Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNA FERREIRA DE MOURA CPF: 352.719.902-06
RÉU: R & R COMERCIO DE PISOS E ACABAMENTOS EIRELI - EPP CPF: 12.576.036/0001-05 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003218-83.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A autora ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais. Na inicial, afirmou que adquiriu da comerciante R&R Comércio de Pisos e Acabamentos pisos da marca Cristalle (fabricados por Cerâmica Cristofoletti) e argamassa e rejunte da marca Quartzolit (fabricados por Saint-Gobain). Relatou que, poucos dias após o assentamento, o piso começou a encardir porque o rejunte passou a soltar cor. Solicitou a restituição dos valores pagos pelos materiais, o pagamento das despesas de mão de obra para refazer o serviço e indenização por danos morais. Durante o saneamento inicial e a prolação da primeira sentença, o juízo reconheceu a ocorrência de decadência do direito da autora e o processo foi julgado extinto com resolução de mérito para todos os réus. A autora recorreu. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Acórdão no ID 10247491711, deu parcial provimento ao recurso de apelação, confirmou que o direito de reclamar pelo vício do produto estava decaído. No entanto, o Tribunal definiu que o pedido de reparação por danos materiais e morais em decorrência de fato do produto (acidente de consumo) se sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos. Com isso, o Tribunal determinou o retorno dos autos a esta vara de origem para a análise exclusiva dos pedidos de danos materiais e morais relacionados ao fato do produto. Com o retorno do processo, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 10397764718) indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e indeferindo a produção de prova pericial e oral. Naquela ocasião, constou na decisão que a ação prosseguiria apenas quanto ao pedido de dano moral. Além disso, a decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante R&R e da fabricante Cerâmica Cristofoletti, sob o fundamento de que integram a cadeia de consumo e possuem responsabilidade solidária. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a negativa de produção de provas. O Tribunal de Justiça (ID 10523447832) não conheceu do recurso, fundamentando que a decisão que indefere provas não consta na lista de cabimento do agravo de instrumento. Em seguida, a ré R&R Comércio de Pisos e Acabamentos apresentou manifestação (ID 10430511625) solicitando a revisão da sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a responsabilidade atual do processo trata exclusivamente de fato do produto, situação em que o comerciante só responde se o fabricante não puder ser identificado, o que não é o caso. Por fim, a autora apresentou pedido de reconsideração (ID 10524024200), solicitando o deferimento da prova pericial. É o relatório detalhado. Passo a decidir e fundamentar. A fase atual do processo exige a análise de dois pontos fundamentais trazidos pelas partes: a legitimidade passiva da empresa comerciante após a decisão do Tribunal de Justiça e a necessidade de produção de prova pericial técnica para o julgamento adequado do mérito. Da Ilegitimidade Passiva da Comerciante R&R Comércio de Pisos e Acabamentos A ré R&R Comércio de Pisos e Acabamentos solicitou o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder ao processo neste momento processual. O pedido deve ser acolhido. O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma diferença clara entre a responsabilidade por vício do produto e a responsabilidade por fato do produto. O vício do produto refere-se a problemas de qualidade ou quantidade que tornam o bem impróprio para o uso. O fato do produto, também chamado de acidente de consumo, ocorre quando o defeito ultrapassa o produto em si e atinge o consumidor, causando danos materiais ou morais ao seu patrimônio ou à sua saúde. O Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 10247491711) estabeleceu de forma definitiva que o direito da autora de reclamar pelo vício do produto está encerrado pela decadência. O processo continua em andamento de forma exclusiva para investigar e julgar a ocorrência de fato do produto e a possível indenização por danos materiais e morais decorrentes desse evento. Na responsabilidade por fato do produto, a lei de proteção ao consumidor possui uma regra específica sobre quem deve responder. A lei define que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador respondem de forma objetiva e principal pela reparação dos danos. O comerciante, por sua vez, possui responsabilidade apenas subsidiária nestes casos. A lei estabelece que o comerciante só será responsabilizado pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou quando o produto for fornecido sem identificação clara. No caso deste processo, os fabricantes dos produtos apontados como causadores do dano estão perfeitamente identificados e integram o processo desde o início. A empresa Cerâmica Cristofoletti Ltda é a fabricante dos pisos e a empresa Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda é a fabricante da argamassa e do rejunte. Como não existe dúvida sobre a identidade das fabricantes, a lei afasta a responsabilidade da comerciante pelos danos materiais e morais decorrentes de eventual fato do produto. Portanto, a exclusão da empresa R&R Comércio de Pisos e Acabamentos do processo é medida obrigatória. Do Pedido de Reconsideração sobre a Prova Pericial A autora solicitou a reconsideração da decisão anterior (ID 10397764718) que havia indeferido a realização da prova pericial. A decisão anterior indeferiu a prova técnica sob a justificativa de que o processo prosseguiria apenas quanto ao pedido de dano moral. No entanto, a leitura atenta do Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 10247491711, página 7) demonstra que o processo retornou a esta vara de origem para a análise dos pedidos referentes à reparação por dano material e moral em decorrência de fato do produto. O dano material alegado pela autora consiste na necessidade de troca de todo o piso da residência, incluindo os custos de demolição, regularização, novos materiais e assentamento, sob a justificativa de que o rejunte defeituoso manchou o piso de forma irreversível. As empresas fabricantes, por outro lado, defendem que não existe defeito de fabricação e que as manchas decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro no momento da aplicação. Diante desta divergência técnica, a prova pericial é o meio adequado e indispensável para examinar o local, analisar o estado atual do piso, identificar a composição e a interação entre o rejunte e a cerâmica, e confirmar se o manchamento decorre de defeito de fabricação de algum dos produtos ou de falha na aplicação. Diante de todo o exposto, acolho o pedido formulado pela ré R&R Comércio de Pisos e Acabamentos Eireli e reconheço a sua ilegitimidade passiva para responder por danos decorrentes de fato do produto, visto que os fabricantes estão perfeitamente identificados. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação à ré R&R Comércio de Pisos e Acabamentos Eireli. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado desta ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança desta verba fica suspensa, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita. A secretaria deverá promover a exclusão desta ré e de seus advogados dos registros do processo. Acolho o pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 10524024200) e defiro a produção de prova pericial técnica, que terá como objetivo apurar a origem das manchas no piso da residência da autora, verificar a existência de defeito de fabricação nos produtos (piso e rejunte) e quantificar os eventuais danos materiais necessários para o reparo. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Civil, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Os honorários serão custeados pelo Estado, limitado ao valor máximo previsto da tabela própria, haja vista que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável Intimem-se todas as partes. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC