Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174947/MG (2024/0379386-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VANIA DE JESUS LANZA AVELAR
ADVOGADO: CAROLINA DE CARVALHO GUIMARAES - MG076301
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADOS: ANA LAURA DE OLIVEIRA E SILVA - MG090095
JULIANO MOREIRA DE ABREU - MG114985
LUIZA DE ANDRADE SANTOS - MG104828
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANIA DE JESUS LANZA AVELAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação cível n. 1.0672.14.036115-1/001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto pela ora Recorrente, na qual objetivou a complementação da sua aposentadoria, "no importe relativo à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo que ocupava" (fl. 18). A segurança foi concedida para "determinar à autoridade apontada coatora à suspensão definitiva da ordem de não aplicação do Regime Complementar de Previdência à impetrante e por consequência, à complementação dos proventos de aposentadoria da impetrante no importe relativo à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo que ocupava, respeitado o lapso prescricional quinquenal, nos termos da Lei" (fls. 84-90). Irresignados, o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS e o PREFEITO MUNICIPAL DE SETE LAGOAS manejaram apelação, às fls. 106-111. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reformou a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 189): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INIÇIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - MANDADO DE SEÕURANÇA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - IRDR - LEI MUNICIPAL N° 6.544/2001- NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO - LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS - FALTA PREVISÃO DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS COMPLEMENTAÇÕES. - O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve retratar a realidade do fato jurídico, especificando o direito que nasce dessa situação de fato, devendo conter causa de pedir e pedido, bem como a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão, Sob pena de ser declarada inepta, nos termos do C12 C115. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada. - O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data ameaçado ou violado por ato praticado por autoridade com ilegalidade ou abuso de poder. - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 1.0672.13.037458-61003, realizado pela Primeira Seção Cível deste TJMG em 2110212018, fixou a tese "Firma-se a tese no, sentido de que a Lei Municipal de Sete Lagoas sob n° 6.54412001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 8412010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC n°20/98 e reiterado pela EC n° 4112003. O juízo dê não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé". - Para o pagamento da complementação de aposentadoria é necessário o recolhimento pelo Município de contribuições incidentes sobre parcela da remuneração dos servidores, bem como fazer, em suas leis orçamentárias anuais, a previsão de recursos para o pagamento dessas complementações. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221-227). A parte Impetrante opôs novos embargos, que também foram rejeitados (fls. 243-250). Irresignada, opôs os terceiros embargos de declaração (fls. 253-260), que foram rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, reconhecido o caráter manifestamente protelatório (fls. 280-287). Nas razões do recurso especial (fls. 290-308), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; teria deixado de demonstrar a distinção do caso ou a superação do precedente invocado; e teria se limitado a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar a aderência do caso concreto, configurando ausência de fundamentação adequada. No mérito, aponta afronta aos arts. 926, 927, inciso III, 928 e 985, incisos I e II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria negado vigência ao precedente obrigatório firmado no IRDR 0495198-06.2016.8.13.0000 (Tema n. 17), deixando de aplicar a tese vinculante ao caso concreto da Recorrente, em afronta ao dever de uniformização da jurisprudência, à observância dos precedentes obrigatórios e à aplicação da tese jurídica aos processos com idêntica questão de direito. Contrarrazões às fls. 321-331. Decisão de admissibilidade às fls. 337-339. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 354-358, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto ao primeiro ponto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido abordada a modulação dos efeitos contida na Tese Vinculante invocada, verifico que o Tribunal a quo decidiu no seguinte sentido (fls. 198-199; grifo nosso): No presente caso, a impetrante, servidora pública municipal aposentada pelo INSS, pretendeu a análise o direito liquido e certo, à complementação de aposentadoria pelo Município de Sete Lagoas, nos termos da Lei Municipal n ° 6.54412001, tendo em vista que o direito não foi reconhecido administrativamente (fls. 02-20). Verifica-se, portanto, que a impetrante não percebia o benefício até o julgamento do IRDR, tendo à impetrante recorrido ao judiciário ante a negativa administrativa. Ademais, inexiste direito adquirido para preservar direitos em relação aos servidores que tiveram concedido o benefício, pois configuraria prejuízo de toda a sociedade criando-se, assim, precedente perigoso, urna vez que comprometeria a sobrevivência financeira dos municípios. Ademais, no julgamento dos aclaratórios, reforçou (fls. 283-284): No caso em tela inexistem vícios a justificar a declaração, porque a embargante não se insurge contra erro, falta de clareza, inadequação das ideias, ausência de pronunciamento sobre determinados pontos da decisão embargada. O acórdão que julgou a apelação já havia esclarecido que a embargante ora recorrente não percebia o benefício até o julgamento do IRDR, tendo à impetrante recorrido ao judiciário ante a negativa administrativa. Assim, restou expresso que não há direito líquido e certo que enseje a concessão da segurança. Da mesma forma, o referido acórdão observou as disposições do referido IRDR e, enquanto naquela análise, também esclareceu sobre a impossibilidade de modulação. Em seguida, os embargos declaratórios 1.0672.14.036115-1/002 foram rejeitados, ante a ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material a serem reconhecidos, já que, como ressaltado, ao contrário do afirmado pela embargante, toda a matéria submetida ao julgamento foi apreciada pelo acórdão. Apesar da discordância da embargante, o acórdão deixou claro o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, evidenciando as razões do convencimento, bem como as leis aplicadas ao caso. Dessa forma, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito, constata-se que a Corte a quo, ao decidir pela denegação da segurança, adotou os seguintes fundamentos (fls. 195-200): De acordo com o art. 40 da Constituição Federal é assegurado aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o regime de previdência de caráter contributivo desde a edição da Emenda Constitucional 20 de 15/12/98, que estabeleceu também a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro é atuarial em tais regimes previdenciários. Após a edição da Emenda EC 41/03, a redação do art. 40 foi mais uma vez alterada, passando a haver cobrança de contribuição previdenciária para manutenção dos regimes próprios que era facultada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a ser obrigatória, passando o regime de previdência a ter caráter contributivo, atuarial e solidário, com contribuições vertidas pelo próprio ente público, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas. Nesse esteio, não se pode aqui desconsiderar que em virtude da edição da Emenda Constitucional n° 41/2003, foi alterada a base atuarial do sistema de previdência dos servidores públicos, passando a ser determinada a obrigatoriedade de correlação entre as contribuições previdenciária e os benefícios. Nesse sentido também a Emenda Constitucional n°84/2010 que alterou o art.36 da Constituição Estadual de Minas Gerais. Outrossim, o Regime de Previdência Complementar das Entidades Fechadas no Brasil, constituído exclusivamente aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que assegura o recebimento de um recurso adicional para permitir acúmulo de reservas para que o servidor possa desfrutar de uma complementação na sua aposentadoria, é regido pelas Leis Complementares n° 108 e 109, de 29 de maio de 2001, que estabelecem que o custeio será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Assim, o custeio dos proventos pelo regime complementar deve ocorrer também com a contribuição dos servidores e do respectivo ente estatal. Em recente decisão na ADI n° 3.628, no dia 08/03/2018, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Amapá que assegurava a servidores, que não haviam contribuído para o sistema de previdência do Estado, sua inclusão como beneficiários. À semelhança do caso destes autos, a norma questionada transferia à Amapá Previdência o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente. Como o sistema previdenciário tem caráter contributivo, é imperioso que ele se autossustente. Não há como impor ao tesouro o pagamento de benefícios. Essa sustentabilidade resta maculada quando se ordena ao Tesouro o pagamento sem que haja respectiva fonte de custeio. Faz-se necessário um olhar menos assistencialista do Poder Judiciário sobre as questões previdenciárias, com especial atenção ao princípio contributivo com o necessário estabelecimento de fonte de custeio com participação dos beneficiários do direito previdenciário em questão. Sobre a preexistência do custeio em relação ao benefício, Fábio Zambitte Ibrahim afirma: [...] Assim, reconhecida com base em precedente do STF, a inconstitucionalidade da lei de Sete Lagoas, porque não recepcionada pelo novo sistema constitucional, não há se falar em direito adquirido para preservar os direitos de quem já recebe o benefício. No julgamento do IRDR n°1.0672.13.037458-6/003, realizado pela Primeira Seção Cível deste TJMÓ em 21/02/2018, de relatoria do Des. Luís Carlos Gambogi, foi fixada a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)' - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEIMUNICIPAL DE SETE LAGOAS - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO - EC 20198 QUE ALTEROU O ART. 40 DA CR/88 - EC 84/10 QUE ALTEROU O ART. 36 DA CEMG - LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. - Firma-se a tese no sentido de que a Lei Municipal de Sete Lagoas sob n° 6.544/2001 que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao ad. 36 pela ECE 8412010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC n° 20/98 e reiterado pela EC n°41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o beneficio até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé. (TJMG - IRDR - Cv 1.0672.13.037458-61003, Relator(a): Des.(a) Luis Carlos Garnbogi, V Seção Cível, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 04/10/2018). No presente caso, a impetrante, servidora pública municipal aposentada pelo INSS, pretendeu a análise o direito liquido e certo, à complementação de aposentadoria pelo Município de Sete Lagoas, nos termos da Lei Municipal n ° 6.54412001, tendo em vista que o direito não foi reconhecido administrativamente (fls. 02-20). Verifica-se, portanto, que a impetrante não percebia o benefício até o julgamento do IRDR, tendo à impetrante recorrido ao judiciário ante a negativa administrativa. Ademais, inexiste direito adquirido para preservar direitos em relação aos servidores que tiveram concedido o benefício, pois configuraria prejuízo de toda a sociedade criando-se, assim, precedente perigoso, urna vez que comprometeria a sobrevivência financeira dos municípios. A sustentabilidade do sistema previdenciário depende de ações embasadas nos princípios constitucionalmente estatuído, os quais devem conduzir a uma atuação administrativa e judiciária que respeite ao interesse coletivo. A Constituição Federal introduziu expressamente direitos fundamentais individuais, os quais devem ser respeitados por todos, inclusive pelo administrador público. Apesar disso, o Estado tem o dever de perseguir a realização do interesse público. Frisa-se que há necessidade de manter o equilíbrio atuarial, de sorte que o sistema previdenciário deve ser planejado e previsto em termos legais de forma responsável. O art. 195, § 5º, da Constituição da República estabelece: “Art. 195 (...) § 5° Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Para o pagamento da complementação de aposentadoria é necessário o recolhimento pelo Município de contribuições incidentes sobre parcela da remuneração dos servidores, bem como fazer, em suas leis orçamentárias anuais, a previsão de recursos para o pagamento dessas complementações, o que no caso não ocorreu. Assim, não há como modular um direito declarado inconstitucional. Ressalta-se que antes da promulgação da Emenda Constitucional de n° 20, de 16 de dezembro de 1998, os benefícios eram apenas retributivos, de modo que os servidores públicos não contribuíam com o Sistema de Seguridade a fim de se aposentar ou obter outros benefícios previdenciários, sendo todos mantidos pelo Tesouro. Assim, nesses casos, o pagamento da complementação prevista deve ser preservado, pois esses servidores adquiriram o direito á aposentação pela integralidade e paridade. In casu, a Lei que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo Tesouro Municipal não foi recepcionada pela Constituição. Estadual, sobretudo após a aprovação do art. 36 pela EC n° 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário, instituído pela EC nº 20/98, e, portanto, não há direito liquido e certo a ser reconhecido. Diante disso, EM REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO AS PRELIMINARES de inépcia da inicial e incompetência da justiça comum, e REFORMO A SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Julgo prejudicado o recurso voluntário. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser aplicada a modulação de efeitos do julgamento do IRDR - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, uma vez que implicaria no afastamento da fundamentação do Tribunal a quo de que a parte não percebia o benefício até a data do julgamento em questão. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A agravante alega nulidade da decisão agravada proferida pelo Relator de forma monocrática e sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se verifica nulidade de julgamento quando a decisão monocrática do Relator segue a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 568/STJ. Ademais, eventual nulidade fica superada pela submissão do feito, mediante agravo interno, ao colegiado. 3. No caso, a insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas limitou-se a ressaltar a questão já afastada. 4. A pretensão de revisão do entendimento da Corte de origem, com respaldo nas provas dos autos, sobre os requisitos para a concessão do benefício, implica o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.054/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DIVORCIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 211 e 340/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de pagar-lhe os valores referentes à pensão vitalícia que alega fazer jus por morte de seu pai, servidor público estadual, já aposentado na data de seu óbito, ocorrido em 26/9/1998. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. [...] VIII - Além disso, o reexame do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do instituidor do benefício (no presente caso em 26/09/1998) e que, portanto, a pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito, à luz da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: 'A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado'", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018. IX - Por fim, é de se ter que, para o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.434/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; sem grifos no original.) Além disso, verifica-se que o Tribunal decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam, a Lei Municipal n. 6.544/2001 e a Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS