Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5056784-36.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: ANTONIO MARCOS DA PAIXAO CPF: 099.971.566-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ANTONIO MARCOS DA PAIXÃO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Com fulcro no acórdão de (ID 10091227933), intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10343532236), oportunidade em que alegou excesso no quantitativo de R$ 240.754,71 (duzentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), em desfavor do executado, arguindo que, no valor apresentado pelo exequente, este utilizou o contracheque de junho de 2016, mês da publicação da aposentadoria, ao passo que deveria ter utilizado a última remuneração recebida, datada de junho de 2013, conforme (ID 67469222), em conformidade com o comando decisório (ID 10091227933). Aduz que o exequente utilizou os índices do IPCA-E/INPC, entretanto, não identificou os índices apurados, tampouco a forma de apuração dos juros de 0,5% ao mês até a data de atualização, asseverando que, em alguns períodos, os juros são inferiores a 0,5%. Sustenta, ainda, que os comandos decisórios determinaram a atualização nos termos da EC 113/2021, sendo o IPCA-E o índice de correção, com juros aplicados nos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, quando passaria a ser utilizada a taxa Selic. Por sua vez, o exequente (ID 10494934247) argumenta que o executado não demonstrou o quantitativo do alegado excesso em sua impugnação e que houve erro material em sua planilha, na qual deveria constar maio de 2016, e não junho de 2016, apresentando os contracheques dos respectivos períodos, que demonstram a situação funcional do servidor. Aduz que a aplicação da taxa Selic é o índice a ser utilizado para todas as ações em curso, desde 09/12/2021, que envolvam a Fazenda Pública. Por derradeiro, sustenta que o exequente faz jus a cinco (5) meses de férias-prêmio, devendo a correção ocorrer pelo IPCA-E, a partir do momento em que deveriam ter sido efetivamente pagas, acrescidas de juros de mora. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução proposta pela parte autora, englobando obrigação de pagar quantia certa determinada em acórdão. (a) Em suas alegações iniciais, o executado, em sua impugnação, apresenta o parecer de (ID 10443789118), no qual se opõe ao valor devido apresentado pelo exequente, arguindo que este utilizou o contracheque de junho de 2016, quando o correto seria considerar a remuneração de junho de 2013, sendo esta a última remuneração, conforme (ID 67469222). Compulsando os autos, verifico que a data do último pagamento efetivo encontra-se em maio de 2016, conforme se extrai do (ID 10494934247), sendo este o último mês em que o exequente constava como servidor em atividade. Dessa forma, os cálculos deverão ser realizados com base no último provento efetivamente recebido, em conformidade com a decisão de (ID 10091227933), não assistindo razão ao executado. (b) No que tange aos índices de correção e juros, o executado alega que o exequente deve corrigir sua planilha, visto que não identificou os índices utilizados, além de apontar divergências na aplicação dos juros de 0,5% ao mês, que, em certos períodos, seriam inferiores ao referido percentual. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, serão aplicados os seguintes critérios: – Para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E até 09/12/2021; – Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança até 09/12/2021, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros; Cumpre assinalar a inaplicabilidade da taxa Selic como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública Estadual no presente caso. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu alteração substancial no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dispositivo que anteriormente fundamentava a aplicação do referido índice. A nova disciplina de atualização, contudo, aplica-se exclusivamente aos precatórios de natureza federal. Dessa forma, por se tratar de execução que tramita na esfera da Justiça Estadual, a nova norma não incide sobre o caso em tela, devendo ser observado o regime de atualização exposto na fundamentação acima (Tema 810/STF). Determino que os cálculos sejam realizados com observância dos critérios e especificações dos precedentes acima delineados. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente impugnação para determinar que a exequente atualize seus cálculos, utilizando o mês de maio de 2016, última remuneração do exequente, bem como, afastando por completo a taxa Selic dos seus cálculos. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% sobre o valor do excesso alegado, R$240.754,71 (duzentos e quarenta mil reais setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), pro rata, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Estando a parte Impugnada sob o égide da Justiça Gratuita, aplique-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC. Por fim, vista a parte exequente por 15 (quinze) dias úteis. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças