Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122135/MG (2024/0032955-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: HÉRCULES GUERRA - MG050693
JÚNIA FRANCO BRENER - MG062396
RECORRIDO: CONSORCIO MTS - IBR
ADVOGADOS: KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO - MG060867
JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - MG081376
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 690/691): REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO – PROCESSUAL CIVIL – DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL – RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES: TAXA – CONTRIBUINTE: LEGITIMIDADE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VOLUME – RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS: COLETA PRIVADA – PREÇO PÚBLICO – FATO GERADOR: NÃO REALIZAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS: OMISSÃO – INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Comprovada a qualidade de proprietário do imóvel, ainda que, inicialmente, configurasse apenas arrendatário, é de se afastar a tese de ilegitimidade do contribuinte para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como para pedir a restituição do indébito ao entre tributante. 2. No Município de Belo Horizonte, é público o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos domiciliares, remunerado pelo pagamento de taxa. 3. Os resíduos de comércio, serviços ou indústria, classificam-se como domiciliares se apresentam as mesmas características dos resíduos provenientes de residência. 4. A responsabilidade pela coleta de resíduos sólidos especiais é do gerador, por meio próprio, ou pelo ente público, mediante pagamento de preço público. 5. Conforme o volume, consideram-se especiais os resíduos sólidos produzidos por estabelecimento comercial, ainda que tenham características de resíduos domiciliares. 6. Desde que caracterizados como resíduos sólidos especiais, em razão da produção superior ao volume diário legal, a responsabilidade pela integralidade da coleta dos resíduos domiciliares é do estabelecimento gerador. 7. Não realiza o fato gerador da taxa aquele que não usa o serviço nem o tem à sua disposição. REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃOI DE INDÉBITO – CONDENAÇÃO -– CONSECTÁRIOS LEGAIS: OMISSÃO – INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. É de se integrar, de ofício, a sentença omissa quanto aos consectários legais da condenação. REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃOI DE INDÉBITO – CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO: OMISSÃO – INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. Estando a sentença omissa quanto à prescrição, é de se pronunciar de ofício a prescrição das parcelas não reclamadas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 2º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fl. 772): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL – VÍCIO: APONTAMENTO – RECURSO ADMISSÍVEL. São admissíveis os embargos de declaração em que se aponta vícios estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), muito embora beire a inadmissibilidade por evidente o mero inconformismo com o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO: NÃO CARACTERIZADA – EFEITOS INFRINGENTES: SECUNDÁRIOS – INTUITO PROTELATÓRIO: MULTA. 1. A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. 2. Para o fim de prequestionamento e de concessão de efeitos infringentes, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Sem omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, é de se negar provimento ao recurso. 4. Se o embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante com os fatos processuais, em manifesto intuito protelatório, incorre em situação de abuso do direito de recorrer e, por isso, cabível a aplicação de multa. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do Consórcio MTS/IBR, considerando que o contrato de compra e venda do imóvel foi registrado apenas em 9/3/2020, posteriormente ao período de 2009 a 2014, para o qual foi pleiteada a repetição do indébito. Aponta contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Assevera que os embargos de declaração opostos não tiveram cunho protelatório, mas sim o objetivo de aclarar o julgado e preparar para a interposição de recurso especial, para fins de prequestionamento. Aduz que a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa foi indevida, conforme entendimento do Enunciado 98 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 812/815). Afirma ter havido negativa de vigência aos arts. 17 e 18 do CPC e aos arts. 123, 165 e 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Assinala que o Consórcio MTS/IBR, por ser arrendatário do imóvel gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e ter adquirido o imóvel, ainda que em parte, não possui legitimidade ativa para discutir a validade do tributo em questão e pleitear a repetição do indébito tributário referente ao período quinquenal que antecedeu a data da propositura da ação. Pondera que apenas o titular da relação jurídico-tributária possui legitimidade para pleitear em juízo a não incidência da exação e requerer a repetição do suposto indébito (fls. 815/820). Aduz ofensa ao arts. 77 do CTN e 29 da Lei 11.455/2007. Argumenta que o serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos é posto à disposição dos contribuintes até o limite fixado para a coleta regular, sendo cobrada a TCRS em contraprestação pela disponibilização desse serviço público (fls. 824/828). Sustenta que o acórdão recorrido equiparou potencialidade à efetividade, em afronta ao disposto nos arts. 77 do CTN e 29 da Lei 11.445/2007 (fls. 807/829). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração, determinando que outra decisão seja proferida com análise das matérias ventiladas em tal recurso. Alternativamente, pugna pelo afastamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. No mérito, requer a reforma do acórdão, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na petição inicial da ação (fls. 829). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 856/878). O recurso foi admitido (fls. 886/889). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação de repetição de indébito ajuizada pelo CONSÓRCIO MTS/IBR contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (TCRSU) e à repetição dos valores pagos indevidamente. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 777/780, sem destaques no original): No que tange a omissão relativa a ilegitimidade ativa do embargado, o acórdão assim decidiu: III – PRELIMINAR: ilegitimidade ativa O apelante principal, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do CONSÓRCIO, pois este é mero arrendatário do imóvel, não configurando, portanto, como titular do interesse; o CONSÓRCIO é entidade sem personalidade jurídica; o apelante cobra a exação do legítimo proprietário do imóvel e contribuinte da taxa (CLUBE ATLÉTICO MINEIRO), tudo nos termos dos art. 17 e 18, do CPC(4) e art. 121, 123, 165 e 166, do CTN e art. 21, da LM nº 8.147/2000; não há posse com animus domini; “mesmo que haja cláusula contratual estabelecendo a responsabilidade do arrendatário para o pagamento da TCRS, tal não transforma o mero arrendatário em contribuinte” (art. 123 do CTN). Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC.(5) De fato, o CPC diz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17) e “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18). Não descuro das disposições do CTN, a saber: [...] Por sua vez, o art. 21, da LM nº 8.147/2000 assim assevera: [...] Ao largo de toda a discussão devolvida em sede preliminar, questionando a legitimidade da parte autora por ser “mera” arrendatária do imóvel, é de se considerar que em diligência deste Relator veio aos autos o contrato de arrendamento entabulado entre ela (parte autora) e O CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, com os respectivos aditivos contratuais, bem como cópia do registro da compra e venda de parte do imóvel (1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE), como se vê dos docs. 40-44. E instado o MUNICÍPIO a se manifestar quanto aos documentos juntados, disse que o “contribuinte da TCRS, in casu, é o proprietário do imóvel, Clube Atlético Mineiro. O Consórcio MTS-IBR, autor da ação, mero arrendatário do imóvel gerador do débito, não é contribuinte da TCRS, razão pela qual não pode discutir em juízo imposição tributaria que não é ao mesmo dirigida, ainda que lhe tenha sido atribuída por convenção particular.” Como visto, a premissa lançada pelo ente público foi resolvida diante da compra do imóvel, devidamente registrada em cartório, passando o autor a ser não apenas arrendatário, mas sim proprietário do imóvel – ainda que em parte – sob o qual recai a exação aqui questionada. Portanto, rejeito a preliminar. Ao contrário das alegações do embargante, não se verifica aqui nenhuma omissão quanto a análise da preliminar de ilegitimidade ativa do embargado, havendo, tão somente, o inconformismo do embargante quanto a solução dada. No acórdão há fundamento expresso para afastar a ilegitimidade ativa, considerando, para tanto dois fatores: a existência de contrato de arrendamento entabulado entre o embargado e O CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, com os respectivos aditivos contratuais e a compra e venda de parte do imóvel (1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE). Portanto, não foi considerado apenas a compra e venda do imóvel, mostrando-se a alegação de que registrada em data posterior aos exercícios financeiros perseguidos incapaz de modificar a conclusão a que se chegou. Isso porque, considerou-se também o fato de o embargado ser possuidor do imóvel, já que arrendatário há anos (desde 1992), fato incontroverso nos autos. Em tempo, e para facilitar a compreensão basta uma leitura do contrato de arrendamento, que desde aquele primeiro consta que seria de responsabilidade do embargado o pagamento de “todos os tributos e contribuições parafiscais incidentes sobre o imóvel ou decorrentes de sua locação” (cláusula XVIII – doc. 41). Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. A decisão embargada abordou expressamente os pontos levantados pela parte embargante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na análise dos documentos apresentados e na interpretação das normas aplicáveis. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) No que tange à multa aplicada nos embargos de declaração, o recurso especial não merece melhor sorte. O Tribunal de origem atestou o caráter protelatório dos embargos opostos, destacando o seguinte (fl. 795): Restou caracterizada neste caso típica situação de abuso do direito de recorrer, pois o embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante ao que decidido de forma expressa no feito, com objetivo de alterar a decisão para se ver afastada a conclusão do julgado, em contrariedade às normas processuais, evidenciando o manifesto intuito protelatório. Por isso, aplico-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, (25) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido ao embargado, considerado alto o grau de reprovação da conduta. Consoante a jurisprudência do STJ, está correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. [...] 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No que tange ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Consórcio MTS/IBR para discutir a validade do tributo (TCRS) e pleitear a repetição do indébito tributário sob os seguintes fundamentos (fls. 700/705, sem destaques no original): Cinge-se a controvérsia à existência de relação jurídica de direito tributário entre as partes, especificamente quanto à imposição da TCRSU à requerente/segunda apelante. A LM nº 10.534, de 10 de setembro de 2012, que dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos, estabelece, a priori, a responsabilidade da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) para execução da aludida política pública (art. 1º), notadamente em relação aos resíduos sólidos urbanos classificados como domiciliares ou públicos, na forma da lei (art. 4º, II, § 2º, I e II).(5) Além, quanto ao tipo, a lei classifica os resíduos sólidos em domiciliares, públicos e especiais, nestes compreendidos “os resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente” (art. 4º, II, § 2º, III da LM nº 10.534/2012). Quanto ao volume, a lei estipula que será especial a parcela de resíduos gerados em estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, “que exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos”, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular” (art. 4º, § 2º, III, “v” da LM nº 10.534/2012), literalmente: [...] É incontroverso no processo o fato de que a produção diária de lixo com características de resíduos domiciliares, no empreendimento da requerente/segunda apelante, um centro comercial de grande porte, supera 20.000 (vinte mil) litros. Nesse contexto, entendo que os resíduos sólidos ali gerados caracterizam- se integralmente como especiais e, por conseguinte, é da requerente/segunda apelante a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação final, conforme prescreve o art. 37, da LM em referência,(6) por meio próprio (art. 41)(7) ou mediante pagamento de preço público à autarquia municipal (art. 38), por faculdade desta.(8) Em outras ocasiões, em análise perfunctória,(9) típica da análise das interlocutórias de primeiro grau, já me posicionei no sentido de que incumbiria à SLU a prestação do serviço de coleta da parcela de resíduos especiais que não excedesse o volume fixado para a coleta regular, dentro da regra geral. Por essa razão defendi, ali, a aparência de legalidade da cobrança da taxa, independentemente da utilização efetiva do serviço, uma vez que posto à disposição do contribuinte (art. 19, da LM nº 8.147/2000).(10) Sem embargo, agora, em juízo de cognição exauriente, entendo que a interpretação dada pelo MUNICÍPIO, embora admissível na sua literalidade, é tímida, acanhada, não se coaduna com o espírito da própria lei e, levada ao extremo, é capaz de ensejar situações esdrúxulas, que repugnam à racionalidade normativa e à própria atividade administrativa. É de se indagar, por exemplo, qual seria o tratamento jurídico da questão da coleta de resíduos sólidos produzidos em estabelecimento comercial, com características de resíduos domiciliares, e volume diário de 61 (sessenta e um) quilos, e, por isso, especiais? A se interpretar o termo legal “parcela” – textual ou gramatical – (de fracionamento do critério da “especialidade do lixo” em relação ao volume), o estabelecimento gerador responderia exclusivamente pela destinação de 1 (um) quilo e poderia exigir do ente público a obrigação de prestar o serviço de coleta dos 60 (sessenta) quilos remanescentes. A tese defendida pode levar a situações esdrúxulas que tais. Adoto outra linha interpretativa – sistemática, contextual e teleológica –, mais razoável, orgânica e racional. De início, pesa considerar que a alínea “v” está inserida no inciso III do art. 2º, que classifica como especiais os resíduos sólidos conforme seu volume, entre outros. Não há motivo, portanto, para considerar que os resíduos sólidos conforme a hipótese prevista na alínea “v” não estariam integralmente classificados como especiais. Além, admite-se que o estabelecimento comercial possa produzir resíduos sólidos domiciliares, como mesmo já prevê o art. 4º, § 2º, I, da LM nº 10.534/2012.(11) Ou poderá produzir resíduos sólidos que, por sua natureza, necessariamente serão especiais, porque requerem procedimentos específicos para seu manejo e destinação, como, por exemplo, pilhas e baterias inservíveis (art. 4º, §2º, III, “e”),(12) independentemente da quantidade. E poderá até produzir, simultaneamente, resíduos domiciliares e resíduos especiais. É nesse contexto que entendo se deva interpretar a norma legal: dentre todo o lixo produzido pelo estabelecimento comercial, a parcela dos resíduos sólidos domiciliares será considerada especial se, pelo volume, tiver aptidão de causar impactos negativos ao meio ambiente ou riscos à saúde. Sempre que os resíduos domiciliares produzidos superem o volume diário legal, serão, integralmente, considerados especiais. Nessa linha, tornou-se imprescindível, então, quantificar o volume de resíduos sólidos que, embora domésticos, consideram-se especiais, para o fim de atribuir a responsabilidade do manejo ao respectivo gerador. E, de lege referenda, adotou-se o critério do volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos por dia. Sou, portanto, pela confirmação da sentença, fundamentada, entre outras razões, na impossibilidade de fracionamento do critério legal e na não realização, pela requerente/segunda apelante, do fato gerador do tributo, já que não utiliza nem está à sua disposição o serviço de coleta de resíduos sólidos. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da legislação municipal (Leis 10.534/2012 e 8.147/2000). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES