Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/05/2026, 16:25
Recebimento
11/05/2026, 14:28
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:55
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
24/04/2026, 00:00
Outras Decisões
23/04/2026, 16:15
Recebimento
23/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:55
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
24/04/2026, 00:00
Outras Decisões
23/04/2026, 16:15
Recebimento
23/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:55
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:19
Outras Decisões
31/03/2026, 15:11
Recebimento
31/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:33
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 12:33
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:32
Recebimento
10/03/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 17:11
Recebimento
10/03/2026, 17:11
Documento (Decisão)
09/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167750/MG (2024/0329992-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO
RECORRIDO: ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA
RECORRIDO: NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 172): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINARES – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – FALTA DE CONTRADITÓRIO – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – TEMA REPETITIVO 566. 1. A constatação de que o Magistrado enumerou os motivos de seu convencimento desfigura a tese de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Eventual nulidade deve ser afastada, se for possível verificar a inocorrência de prejuízo. 3. A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, na forma do art. 40 da LEF. 4. A intimação da Fazenda Pública sobre o paradeiro do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis faz fluir, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão do processo, bem como do prazo prescricional (art. 40, §§1º e 2º, do CPC). 5. A constrição patrimonial e a citação, quando efetivas, interrompem o curso da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 199/203). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre questões capazes de infirmar a conclusão adotada: (a) o marco interruptivo da prescrição em razão do redirecionamento da execução fiscal à sócia/coobrigada Elaine Rios Cardoso de Araújo; e (b) a paralisação do processo, a partir de 19/12/2019 até 9/2/2022, por culpa exclusiva da máquina judiciária (fls. 209/213). Sustenta ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), ao argumento de que não ocorreu a prescrição intercorrente, porque houve causa interruptiva vinculada ao redirecionamento deferido em 21/7/2014, e porque a paralisação do feito decorreu de falha do Poder Judiciário, devendo incidir a orientação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos precedentes que condicionam a perda da pretensão executiva à inércia do exequente (fls. 213/217). Aponta, ainda, a aplicação indevida dos parâmetros do Recurso Especial 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), defendendo que o termo inicial da suspensão do art. 40 da LEF e do prazo prescricional quinquenal deve considerar a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização da sócia/coobrigada em 22/1/2016, e não em 20/1/2012, o que deslocaria a prescrição intercorrente para 22/1/2022 (fls. 211/215). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 223/224). É o relatório. Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS). Encontra-se presente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido e daquele proferido em embargos de declaração. A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) ao marco interruptivo da prescrição em razão do redirecionamento da execução fiscal à sócia/coobrigada Elaine Rios Cardoso de Araújo; e (b) a paralisação do processo, a partir de 19/12/2019 até 9/2/2022, por culpa exclusiva da máquina judiciária. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias que não foram examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, deixou de analisar os pontos indicados pela parte recorrente. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, acerca da interrupção do prazo prescricional pelo redirecionamento da execução fiscal à sócia/coobrigada Elaine Rios Cardoso de Araújo; e acerca da paralisação do processo, a partir de 19/12/2019 até 9/2/2022, por culpa exclusiva da máquina judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
02/09/2024, 07:05
Recebimento
02/09/2024, 07:04
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 19:12
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 17:21
Recebimento
28/08/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 11:46
Outras Decisões
22/08/2024, 11:12
Publicação
22/08/2024, 11:11
Recurso especial
22/08/2024, 11:11
Recebimento
22/08/2024, 10:01
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 15:45
Recebimento
30/07/2024, 09:22
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/07/2024, 09:14
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 12:53
Recebimento
29/07/2024, 12:51
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:14
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 12:13
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:46
Recebimento
21/05/2024, 16:23
Petição (Recurso especial)
21/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/04/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicação em 04/04/2024:: Intimo o(s) réu(s) revel(is) acerca da disponibilização do acórdão retro, para ciência, nos termos do art. 346 do CPC/2015.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/04/2024, 00:00
Publicação
02/04/2024, 12:29
Publicação
02/04/2024, 09:53
Publicação
02/04/2024, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2024, 15:07
Recebimento
05/03/2024, 13:57
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:15
Recebimento
29/02/2024, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga; Publicação em 20/02/2024:: Intimo o(s) réu(s) revel(is) acerca da disponibilização do acórdão retro, para ciência, nos termos do art. 346 do CPC/2015.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Publicação
16/02/2024, 19:23
Publicação
16/02/2024, 18:55
Não-Provimento
15/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Inclusão em pauta
13/12/2023, 16:03
Outras Decisões
13/12/2023, 16:02
Recebimento
12/12/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 11:51
Publicação
30/11/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2023, 00:00
Outras Decisões
24/10/2023, 12:57
Recebimento
24/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ELAINE RIOS CARDOSO DE ARAUJO; ELLEN CHRISTINE DE ARAUJO ROCHA; NOVA ALIANCA LOGISTICA DE EMBALAGENS LTDA;
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Júlio Cezar Guttierrez em 26/06/2023
Adv - WENDELL DE MOURA TONIDANDEL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:47
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA EMPRESARIAL, FAZ PÚBLICA, REGIS. PÚBL. E ACID. DE TRAB.
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2022
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EXECUTADO: NOVA ALIANÇA LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA e outros
“Certifico e dou fé que as partes serão intimadas nos seguintes termos: ‘Conforme Portaria Conjunta 1304/2021, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Núcleo de Virtualização do TJMG; ficam os advogados devidamente intimados que deverão estar com cadastro válido no PJE, devendo regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de virtualização do processo físico e, por consequência, impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos’”.
Adv - LUCAS LEONARDO FONSECA E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
VARA EMPRESARIAL, FAZ PÚBLICA, REGIS. PÚBL. E ACID. DE TRAB.
EXECUÇÃO FISCAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2022
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS; EXECUTADO: NOVA ALIANÇA LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA e outros
Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s). Fica a parte executada intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º do C.P.C.
Os atos meramente ordinatórios (mero expediente), como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício e revistos pelo juiz quando necessário” (Provimento 355/CGJ/2018).
Adv - LUCAS LEONARDO FONSECA E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.