Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO MOREIRA GUIMARAES CPF: 911.995.816-15
RÉU: COISA NOSSA EIRELI - ME CPF: 65.352.643/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0004282-12.2018.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO MOREIRA GUIMARÃES contra COISA NOSSA EIRELI – ME; FLAVIO RONEY DE OLIVEIRA e GILSOMAR MARTINS DA SILVA. O exequente requereu a adoção de medidas constritivas sobre o veículo indicado nos autos, com ingresso forçado no imóvel, remoção por guincho e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Embora seja possível, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil quando configurado ato atentatório à dignidade da justiça, verifico que, no caso concreto, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à sua incidência, notadamente a comprovação inequívoca de conduta dolosa do executado voltada à frustração da execução. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa. No tocante à medida constritiva, a penhora constitui ato executivo típico (arts. 831 e seguintes do CPC), sendo cabível a sua efetivação mediante diligência no endereço indicado, inclusive com ingresso forçado, se necessário, nos termos do art. 846, §1º, do CPC, caso haja resistência injustificada. Contudo, inexistindo pátio judicial nesta Comarca para depósito do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende assumir o encargo de fiel depositária do veículo, em caso de efetivação da penhora. Manifestando interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo IMP/GM SILVERADO, placa: GUR-9228, no endereço indicado, autorizando-se o ingresso forçado, se necessário, podendo a Oficiala de Justiça requisitar reforço policial em caso de resistência, devendo proceder à lavratura do auto de penhora e à respectiva avaliação do bem. Consigno que as despesas com eventual remoção por guincho correrão por conta da parte exequente. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu