Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 2124696/MG (2024/0050600-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES BRANDAO
RECORRENTE: ANTONIO NUNES PINTO
RECORRENTE: CAMERINO JOSE DE BRITO FILHO
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GOMES
RECORRENTE: CESARIO GOMES LIDUARIO
RECORRENTE: ELUIZ BELISARIO DE SOUZA
RECORRENTE: FLORINDO RIBEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA
RECORRENTE: FRANCISCO LONGUES DA SILVA
RECORRENTE: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO COELHO
RECORRENTE: FRANCISCO PATRÍCIO DE RESENDE
RECORRENTE: GILBERTO REIS DA COSTA
RECORRENTE: HELIO CARLOS FERNANDES
RECORRENTE: INDOLETO ARCONES AZEVEDO
RECORRENTE: ILZA DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: INES DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: IRENICE MARIZA DE REZENDE
RECORRENTE: IRLEIA DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: IRLENE DE SOUSA RESENDE SANTOS
RECORRENTE: ISABEL DE SOUSA RESENDE E CAMARGOS
RECORRENTE: ODAIR DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: OLAVIO DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: OSAIR DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: OSMAR DE SOUSA RESENDE
RECORRENTE: JAIR PARANAHIBA CARVALHO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
RECORRENTE: JOAQUIM BRAZ DA SILVA
RECORRENTE: LUIZ BERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE DE ABREU COSTA - MG087047
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: ELISANGELA SOARES CHAVES - MG096226
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.098-4.099): PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o DER-MG interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento coletivo de sentença coletiva, julgou parcialmente procedente sua impugnação, todavia afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II - O referido cumprimento de sentença se funda em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0883477-66.2006.8.13.0024, ajuizada pelo SINTTOP, na qual se reconheceu o direito dos substituídos à recomposição da perda salarial apurada em 2,78% e o pagamento das diferenças salariais, obedecendo a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito executivo III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a matéria atinente à suspensão da prescrição ante o falecimento de alguns exequentes, que somente foi aventada em inovação recursal pelos embargos de declaração, como efetivamente concluído pela Corte de origem. Assim, considerando-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não ocorreu o prequestiomento. V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor. VI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.137-4.139). Posteriormente, foram opostos embargos de divergência, os quais restaram indeferidos (fls. 4.184-4.189), decisão esta mantida em agravo interno (fls. 4.214-4.221), com subsequente rejeição dos embargos de declaração (fls. 4.293-4.303). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 103-A, §1º, da Constituição Federal e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, no caso concreto, estão presentes os elementos fáticos que, de acordo com a modulação do Tema n. 880 do STJ, afastam a prescrição. Sustenta que o afastamento da modulação pelo Tribunal local, com base em condicionantes não previstas, e a chancela dada pelo STJ teriam vulnerado o princípio da segurança jurídica e o comando constitucional que orienta a técnica de precedentes e a modulação, prevista no § 1º do art. 103-A da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.338-4.342. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como da segurança jurídica e da confiança, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confiram-se ainda (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1249070-AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe-272 de 13/11/2020) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao princípio da segurança jurídica e confiança dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Da leitura das razões recursais (fls. 4.314-4.322), verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que o dispositivo da Constituição da República apontado como violado por esta Corte diz respeito, em realidade, a súmula vinculante, o que não guarda pertinência com a questão controvertida, consistente na modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Plenário da Suprema Corte: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Estupro e ameaça. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1504769 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1452528 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 2/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com igual orientação: Direito Processual Civil. Agravo regimental em agravo interno. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284/STF. Multa por litigância de má-fé. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve ser reformada, à luz da correção dos fundamentos já expendidos e da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está correta ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes não indicaram os dispositivos constitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência na fundamentação. 4. Diante da manifesta improcedência do recurso, é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados no recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em caso de recurso manifestamente improcedente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021, § 4º; Súmula 284/STF. (ARE n. 1496577 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. [...] 4. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1380469 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos princípios da segurança jurídica e confiança e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2124696/MG (2024/0050600-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES BRANDAO
EMBARGANTE: ANTONIO NUNES PINTO
EMBARGANTE: CAMERINO JOSE DE BRITO FILHO
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO GOMES
EMBARGANTE: CESARIO GOMES LIDUARIO
EMBARGANTE: ELUIZ BELISARIO DE SOUZA
EMBARGANTE: FLORINDO RIBEIRO
EMBARGANTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA
EMBARGANTE: FRANCISCO LONGUES DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO COELHO
EMBARGANTE: FRANCISCO PATRÍCIO DE RESENDE
EMBARGANTE: GILBERTO REIS DA COSTA
EMBARGANTE: HELIO CARLOS FERNANDES
EMBARGANTE: INDOLETO ARCONES AZEVEDO
EMBARGANTE: ILZA DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: INES DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: IRENICE MARIZA DE REZENDE
EMBARGANTE: IRLEIA DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: IRLENE DE SOUSA RESENDE SANTOS
EMBARGANTE: ISABEL DE SOUSA RESENDE E CAMARGOS
EMBARGANTE: ODAIR DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: OLAVIO DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: OSAIR DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: OSMAR DE SOUSA RESENDE
EMBARGANTE: JAIR PARANAHIBA CARVALHO
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
EMBARGANTE: JOAQUIM BRAZ DA SILVA
EMBARGANTE: LUIZ BERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE DE ABREU COSTA - MG087047
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: ELISANGELA SOARES CHAVES - MG096226
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Antônio de Oliveira e outros, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC c/c o art. 266, I, do RISTJ, contra acórdão do Segunda Turma assim ementado (fls. 4.097/4.098): PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o DER-MG interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento coletivo de sentença coletiva, julgou parcialmente procedente sua impugnação, todavia afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II - O referido cumprimento de sentença se funda em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0883477- 66.2006.8.13.0024, ajuizada pelo SINTTOP, na qual se reconheceu o direito dos substituídos à recomposição da perda salarial apurada em 2,78% e o pagamento das diferenças salariais, obedecendo a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito executivo III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a matéria atinente à suspensão da prescrição ante o falecimento de alguns exequentes, que somente foi aventada em inovação recursal pelos embargos de declaração, como efetivamente concluído pela Corte de origem. Assim, considerando-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo, não ocorreu o prequestiomento. V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor. VI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. VII - Agravo interno improvido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 4.137/4.147). Sustentam os embargantes que (fl. 4.158): Como visto nos autos, instalou-se controvérsia sobre a ocorrência de prescrição em razão da aplicabilidade ou não da tese difinida no julgamento dos embargos de declaração no Resp nº 1.336.026/PE (rito de recursos repetitivos), sob o Tema nº 880, no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). Nesse fio, aduzem que a Segunda Turma decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "os ora embargantes não teriam comprovado que dependiam do fornecimento das fichas financeiras para promover o cumprimento da sentença coletiva" (fl. 4.458) e que, no entanto, não corresponde a verdade. Isso porque (fls. 4.158/4.159): O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua Sétima Câmara Cível, fez essa afirmação desacompanhada de qualquer fundamentação adequada, embora tenha sido expressamente provocado mediante oportunos embargos de declaração, que invocaram e apontaram nos autos o expresso pedido de obtenção de documentos ao Juízo da execução, sua negativa de Ordem nº 199 (pressuposto também do Tema nº 880, em sua modulação de efeitos) e determinação para obtenção na esfera administrativa (ou seja, pressupondo-se sua necessidade), e o efetivo fornecimento pela entidade embargada, em espelhos de pagamento nos quais constou literalmente que foram expedidos para “atender a decisão judicial”. No caso presente é fato incontroverso que o pedido de documentos foi feito, e que o Juízo de primeiro grau o indeferiu, tendo remetido o(a)s embargantes à sua busca direta pela via administrativa (documento de Ordem nº 199), tendo assim consignado: [...] O pedido foi, portanto, indeferido, e remetidos o(a)s embargantes à sua busca direta na via administrativa, na qual foram efetivamente fornecidos (vide documentos de Ordens nº 24 e 25, a título de exemplo), tendo constado em seu cabeçalho que a emissão pelo DER/MG ocorreu para “fins de solicitação judicial”. A decisão que indeferiu o pedido de apresentação das fichas financeiras em momento algum afirmou que elas seriam desnecessárias, como afirmado no acórdão de origem, pois do contrário não teria determinado que fossem buscadas na via administrativa. Todos os requisitos elencados na modulação do Tema nº 880 estão presentes, sendo eles: [...] É imperioso que as instâncias ordinárias apreciem concretamente os fatos e documentos do acervo processual, evitando que suas afirmações, desprovidas da exigida exegese sobre os fatos colocados à sua apreciação, venham posteriormente a representar obstáculos de difícil superação nas vias recursais excepcionais. Subsidiariamente, defendem que (fls. 4.159/4.160): No entanto, ainda que se adotasse como correta a afirmação, pelo aresto regional, de que os embargantes não teriam necessitado aguardar o fornecimento das fichas financeiras, tal entendimento acaba por afastar a pretendida segurança jurídica buscada por esse Sodalício ao modular os efeitos no Tema nº 880, pois, apesar de fixar de forma objetiva critérios e novos marcos temporais para a contagem da prescrição das sentenças transitadas em julgado antes de 17/03/2016, acabou permitindo a emergência de outra discussão, casuística e muitas vezes subjetiva, sobre a comprovação ou não da necessidade de acesso a esses documentos. Ao se permitir discutir sobre a necessidade dos documentos para a realização dos cálculos de liquidação essa Superior Casa de Justiça acaba dando vez a que surjam entendimentos que se afastam da segurança jurídica pretendida na modulação de efeitos no Tema nº 880, em sua função uniformizadora. Pode-se afirmar com tranquilidade, e confirmado em eventual consulta aos setores internos responsáveis pelo levantamento de jurisprudência para subsidiar as decisões em recursos repetitivos pelo STJ, que a segurança jurídica pretendida com a modulação de efeitos no Tema nº 880 NÃO ESTÁ SENDO ALCANÇADA, pois agora o que se discute, de forma infindável, é se a parte precisava ou não aguardar os documentos, sendo que a mera afirmação no acórdão já dificulta eventual admissão do recurso pelo STJ, diante da impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático dos autos. Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). In casu, a Segunda Turma reconheceu a prescrição da pretensão executória da parte ora embargante sob o fundamento de que a hipótese dos autos não atrai a incidência da tese firmada no Tema repetitivo 880/STJ, haja vista que "[o] Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado" (fl. 4.146, grifo nosso). Por sua vez, no acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.989.969/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024) o afastamento da prescrição deu-se em virtude da premissa fática contida no acórdão recorrido no sentido de que "não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual" (fl. 4.174). De se ver, portanto, que os acórdãos confrontados não divergem a respeito da tese fixada no Tema repetitivo 880/STJ, porquanto as soluções díspares adotadas em cada julgamento decorreram das particularidades fáticas dos respectivos processos. Portanto, os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica que autoriza o manejo de embargos de divergência. Por fim, "'com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023.). ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária já fixada, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA