Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656777/MG (2024/0197362-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E DE O F F
AGRAVANTE: E L DE L E F
AGRAVANTE: S DOS S L F
AGRAVANTE: S DOS S L F
ADVOGADOS: RAFAEL SOARES MAGALHAES - MG112368
ISABELLE VILLACA GUIMARAES - MG124479
GABRIEL LEMOS BADARO - MG124094
AGRAVADO: C P DE A S
ADVOGADO: ALEXANDRE BUENO CATEB - MG064336
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E de O F F e outros contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização, deu parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea ora agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO. MODIFICAÇÃO DE ROTA. ALTERAÇÃO DE CLASSE. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO. REDUÇÃO. - É latente o abalo moral suportado por quem se vê obrigado a embarcar em voo e classe de passagem diversa em decorrência de overbooking. Por conseguinte, impõe-se o dever de ressarcir o dano moral e material sofrido resultante do ato ilícito praticado pela companhia aérea consistente na sobrevenda de passagem. - Para fixar o valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. - Arbitrada indenização por danos morais em valor superior ao estabelecido por esta Corte em casos análogos, é cabível sua redução. Alegam os agravantes que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afastar a responsabilidade objetiva da agravada e desconsiderar a vulnerabilidade dos consumidores e os prejuízos efetivamente sofridos. Sustentam que também houve ofensa aos arts. 186, 730, 734 e 927 do Código Civil, por não ter o Tribunal de origem reconhecido o dever de reparar os danos morais às autoras S dos S L F e S dos S L F (menor), que experimentaram abalos psíquicos decorrentes dos eventos narrados. Aduzem, ainda, dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelos agravantes em face da companhia aérea C P de A S, objetivando a reparação por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços aéreos, que resultaram na alteração unilateral de rota e classe de passagens contratadas, bem como na separação dos membros da família em trechos da viagem. Nos termos do acórdão recorrido, foi reconhecida a falha na prestação de serviços e a ocorrência de danos morais e materiais para parte dos autores/agravantes, mas negada a responsabilidade em relação às autoras/agravantes S dos S L F e S dos S L F, por ausência de comprovação do dano. Conforme consta do acórdão recorrido: É incontroverso nos autos a alteração da rota (Panamá/Miami/Nassau) e classe da passagem de executiva para econômica do 1º apelado [E de O F F] em virtude do overbooking. Denota-se, ainda, de todo o processado, que a apelante não comprovou o fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito alegado pelo 3º autor (art. 373, II, CPC/15), [E L de L e F], haja vista que a relação de passageiros transcrita na contestação e no recurso de apelação não possui o condão de desconstituir o bilhete que comprova que o citado apelado, menor de idade, viajou do Panamá a Nassau em cadeira da classe econômica, distante da sua mãe e irmã. Ressalta-se que o 3º apelado à época dos fatos possuía 8 (oito) anos de idade, impondo-se, portanto, o dever de indenizar pelo descumprimento do dever contratual. Nesse sentido, é incontroverso nos autos que o segundo trecho, de Panamá a Nassau, sofreu alterações unilaterais, quais sejam, a realocação do apelado [E L de L e F] em outro voo e classe e o voo em poltrona distante da sua mãe e irmã e em classe econômica do apelado [E de O F F]. São latentes o abalo moral e o dano material suportado por quem se vê obrigado a embarcar em voo e classe de acomodação diversa em decorrência de overbooking. Por conseguinte, impõe-se o dever de ressarcir o dano moral e material sofrido resultante do ato ilícito praticado pela companhia aérea. [...] Levando em consideração as especificidades do caso concreto, tenho que o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição mostra-se excessivo para compensar os danos sofridos e encontra-se além dos valores arbitrados por esta egrégia Corte em situações semelhantes, razão pela qual reduzo para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização por dano moral a ser para aos apelados [E de O F F] e [E L de L e F]. Registra-se, por fim, que a sentença recorrida deve permanecer inalterada no que tange ao montante fixado a título de indenização por dano material, tendo em vista a alteração de classe da passagem dos apelados. Lado outro, no que tange à condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral às apeladas [S dos S L F] e [S dos S L F - menor], evidencia-se que a sentença carece de reforma. [...] Tecidos breves comentários e me tomando ao caso sub judice, tenho que, não restaram configurados os requisitos legais necessários ao dever de indenizar as apeladas, ante a ausência de comprovação da conduta ilícita e de dano efetivo. Isso porque, o serviço aéreo foi regularmente prestado às apeladas que embarcaram no voo previsto, dentro do horário e na classe executiva. Assim, inexistindo a ocorrência de ato ilícito, decorrente da falha na prestação de serviço, e do dano suportado pelas apeladas, não há dever de indenizar. Feita essa breve contextualização, registro que a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4. REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso (ou com a pecha de defeituoso, em que o fornecedor não se desonera do ônus de comprovar que seu produto não ostenta o defeito a ele imputado), na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos. Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é integral, pois pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta excludentes. O fornecedor, assim, não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso (de concepção técnica, de fabricação ou de informação), de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. 2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor. [...] 5. Recurso Especial provido e recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.599.405/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.) RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 944.308/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.) Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos por S dos S L F e S dos S L F (menor), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Quanto ao valor da indenização por danos morais, também neste ponto não merece prosperar o recurso interposto. Saliento que a jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, em recurso especial, que seja reexaminada a quantia fixada a título de indenização, quando irrisória ou exagerada. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pelo TJSP, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não me parece irrisória, considerando a natureza do ilícito praticado (realocação em voo e classe diversa em razão de overbooking). Note-se que, como o valor da indenização por danos morais, está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é possível reduzi-lo, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.023.469/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.