Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA GOMES DA SILVA CPF: 014.994.096-30 e outros
RÉU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. CPF: 07.674.593/0001-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5047914-36.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de Medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Natalia Gomes da Silva Oliveira e Laís Cristiane Gomes de Oliveira em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SAMP MINAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. As partes exequentes e a parte executada Allcare Administradora de Benefícios S.A. entabularam acordo, o qual foi homologado por sentença proferida no ID 10208416641. O feito executivo prosseguiu em face de Samp Minas Assistência Médica Ltda., que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10351873818, alegando excesso de execução e necessidade de liquidação prévia. Fundamento e decido. Inicialmente, determino a exclusão de All Care Administradora de Benefícios São Paulo S.A. do presente feito executivo, uma vez que a pretensão em face dela já foi extinta por acordo homologado por sentença (ID 10208416641), com a respectiva comprovação do pagamento do valor avençado, conforme documento de ID 10197743170. Passa-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10351873818). A parte executada Samp Minas Assistência Médica Ltda. postula o afastamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com base na alegação de que não foi regularmente intimada para efetuar o pagamento da condenação. Sem razão no que tange à alegação de ausência do ato de intimação. No presente caso, a intimação formal e válida para o cumprimento da sentença ocorreu em 25/10/2024 (ID 10333585710), sendo que o prazo para pagamento findou-se em 27/11/2024. Ademais, é certo que, caso não seja promovido o pagamento voluntário do débito no prazo legal, haverá acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, inclusive nos casos em que a parte executada apresenta impugnação. Além disso, alega excesso de execução, suscitando a iliquidez da base de cálculo dos honorários advocatícios. De fato, o título exequendo foi taxativo ao readequar os honorários, fixando-os em 20% (vinte por cento) da soma das condenações indenizatórias por danos morais e do valor dos procedimentos médico-hospitalares determinados (a ser liquidado). Veja-se: Dessa forma, para que tal montante seja incorporado à base de cálculo dos honorários, é imprescindível a prévia liquidação da sentença, sendo certo que o título exequendo foi expresso ao consignar, textualmente, “a ser liquidado”. Com efeito, a liquidação de sentença, prevista nos arts. 509 a 512 do CPC, constitui procedimento destinado a tornar líquido o título judicial que não contenha, desde logo, a determinação precisa e objetiva do quantum debeatur, como é o caso dos honorários advocatícios. Além disso, a necessidade de liquidação prévia decorre não apenas da determinação expressa constante do próprio título exequendo, mas também da natureza do “valor dos procedimentos médico-hospitalares determinados”, o qual será apurado, após a referida liquidação, mediante a juntada, por exemplo, de orçamentos hospitalares, os quais deverão, inclusive, observar o contraditório efetivo. Todavia, é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, da Resolução 805/2015 OE/TJMG), na qual, por sua vez, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação originalmente líquida ou que tenha sido liquidada pelo procedimento adequado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: a) reconhecer que a parte da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, fixados com base na soma das condenações indenizatórias e no valor dos procedimentos médicos, é ilíquida, conforme expressamente determinado no acórdão (ID 10152491649); e b) reconhecer que a condenação relativa aos danos morais é líquida, a ser fixada na quantia de R$ 9.324,35, em observância aos parâmetros do título exequendo, atualizada até janeiro de 2025 (ID 10389672981). Por consequência, dada a incompetência desta Centrase Cível para processar decisões ilíquidas, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exclusivamente em relação aos honorários advocatícios, os quais deverão ser processados perante o juízo de origem, mediante liquidação de sentença. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando que os autos poderiam, em sua integralidade, ser remetidos ao juízo de origem para aguardar a fase de liquidação. No entanto, por razões de economia processual, optou-se pelo prosseguimento do feito quanto à parte líquida da condenação. Com isso, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar planilha atualizada do débito referente à condenação por danos morais, bem como, considerando o depósito judicial efetuado em ID 10441103562, requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, as medidas cabíveis à expedição do alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas