Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06
RÉU: VICENTINA DE PAULA CASTRO CPF: 567.719.246-53 e outros DECISÃO Os executados impugnaram o bloqueio de ativos feitos em sistema conveniado aduzindo pela impenhorabilidade da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, alegando ser proveniente de benefício previdenciário. Instada a se manifestar especificamente sobre a impugnação, a parte exequente manifestou-se intempestivamente. Pois bem. No intuito de comprovar suas alegações, a parte executada José Alberto de Castro trouxe aos autos histórico de créditos de benefício previdenciário (ID 10530276925), além de extratos bancários de ambos os executados (ID 10530263136 e ID 10530286966). Os executados são aposentados, mas nenhum documentos juntados indicam que os valores penhorados sejam exclusivamente de benefício previdenciário. Todavia, ainda assim, a impugnação deve ser acolhida. Conforme desdobramento de ID 10463644016, a quantia bloqueada foi inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) Inclusive, que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade mesmo em casos nos quais a quantia bloqueada está depositada em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Pelo princípio da causalidade e de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça) (grifei). Assim, tem-se que o valor bloqueado deve ser declarado como impenhorável, haja vista que o próprio Código assegura essa garantia de impenhorabilidade. Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, o que o faço para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC e para DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento em favor dos executados. Ressalto que o alvará somente deve ser expedido após a preclusão desta decisão ou trânsito em julgado de eventual recurso interposto face a ela. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0003841-21.2016.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]