Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116398/MG (2023/0457899-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
RECORRIDO: CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: CIRION TECHNOLOGIES PARTICIPACOES E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA - MG090482
BRUNO LORETTE CORRÊA - SP425126
ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 469): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS-TFDR – COISA JULGADA. - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. - A declaração de ilegalidade da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias-TFDR, pelo Superior Tribunal de Justiça, em favor da executada, retira a exigibilidade do tributo e conduz à extinção da execução fiscal. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, § 1º, e 827 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o crédito tributário foi extinto não em razão da exceção de pré-executividade e sim em razão da coisa julgada formada no AREsp 649.273/MG, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do tributo que originou o crédito executado. Aponta que não há sentido na condenação ao pagamento de honorários na exceção de pré-executividade, na qual apenas se alegou a existência de decisão transitada em julgado. Afirma que não tem aplicabilidade o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 587, segundo o qual é possível a cumulação de honorários na execução e nos embargos. É que a tese fixada no Tema 587 é aplicável em situações de improcedência de embargos de devedor, com fixação de honorários tanto na execução fiscal como nos próprios embargos à execução (fls. 532/537). Na eventualidade de se entender possível a cumulação de honorários, assevera que a soma dos valores não deve ultrapassar o teto previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, conforme entendimento firmado no REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), que limita a cumulação da verba honorária ao limite máximo estabelecido na lei (fls. 537/539). Caso não se limite o montante dos honorários, pleiteia que a verba honorária seja fixada de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, devido às especificidades do caso, em que a exceção de pré-executividade apenas informou o trânsito em julgado de ação autônoma responsável pela extinção do crédito tributário (fls. 540/541). Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários em duplicidade ou, alternativamente, que seja aplicado o limite legal à soma dos honorários, ou ainda, fixar a verba honorária de forma equitativa. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 545/559). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com arrimo no disposto no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para a reapreciação da questão dos honorários advocatícios, tendo em vista as diretrizes firmadas no julgamento do Recurso Especial 1.520.710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A 7ª Câmara Cível, em juízo de retratação, afastou a incidência do Tema 587 do STJ conforme a seguinte ementa (fl. 496): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CUMULAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TEMA Nº 587 DO STJ – INAPLICABILIDADE. - A tese fixada no Tema nº 587 do STJ não trata da cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória e na execução fiscal, o que inviabiliza o juízo de retratação em razão da interposição de recurso especial no qual se questiona a referida questão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 523): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO – ERRO MATERIAL – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO. - Os embargos de declaração não tem autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. - O acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. O recurso foi admitido (fls. 603/606). É o relatório. O recurso especial tem origem na exceção de pré-executividade oposta por LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal nos temos do art. 924, III, do CPC e condenou o Estado de Minas Gerais a pagar honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado do crédito tributário, com apoio no art. 85, §§ 2° e 3º, II, do CPC. A 7ª Câmara Cível, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fls. 474/482, sem destaques no original): No caso em análise, há coisa julgada em favor da apelada em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 649.273 – MG, que teve como partes Level 3 Comunicações do Brasil Ltda., antiga denominação de Centurylink Comunicações do Brasil Ltda, e o Estado de Minas Gerais. Naquela oportunidade o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da apelada e declarou a ilegalidade da cobrança da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, nestes termos: [...] A existência da coisa julgada nesse caso constitui matéria de defesa na execução fiscal, pois impede a cobrança do crédito tributário. Assim, não cabe rediscutir a constitucionalidade ou a legalidade da referida taxa, uma vez que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, em razão de decisão do STJ proferida nos autos do AREsp nº 649.273-MG. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado do crédito tributário, conforme art. 85, §11, do CPC. Após a determinação da Vice-Presidência do Tribunal de origem, a 7ª Câmara Cível, ao realizar o juízo de retratação, asseverou o seguinte quanto à incidência do Tema 587/STJ (fls. 497/500, sem destaques no original): O recurso especial versa sobre a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, cumulativamente, em sentença transitada em julgado que julgou procedente ação anulatória para extinguir o crédito tributário, e em exceção de pré-executividade em que reconhecido o trânsito em julgado da referida anulatória que extinguiu o mesmo crédito tributário. O próprio Estado de Minas Gerais destacou em seu recurso especial que não se trata de aplicação do precedente firmado no Tema nº 587 do STJ, nestes termos: [...] Assim, considerando que o Tema nº 587 do STJ não trata da cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória e na execução fiscal, conforme destacou o Estado de Minas Gerais, não há fundamento jurídico para que se exerça o juízo de retratação. Ao apreciar os embargos de declaração, a Turma julgadora destacou o seguinte acerca da possibilidade de fixação dos honorários tanto na exceção de pré-executividade quanto na ação anulatória (fl. 525, sem destaques no original): Não é cabível a alegação do embargante quanto ao bis in idem no arbitramento dos honorários de sucumbência, vez que sua fixação é devida na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1°, CPC). Ademais é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o a causalidade. O embargante na verdade pretende dar outra função ao presente recurso, qual seja a de reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, por não estar de acordo com as suas pretensões. Portanto, inexiste possibilidade de, nesta via excepcional, ocorrer a modificação do julgado, ou seja, conceder efeitos infringentes ao recurso. Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifico que o recurso especial não merece provimento. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE OUTRAS ABITRADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Marina Lorena de Souza contra Estado de Minas Gerais, nos quais a parte embargante requereu a extinção do feito e a condenação do embargado em honorários, dado o trânsito em julgado do processo apenso, no qual foi confirmada a decadência do tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente ante a perda superveniente, tendo em vista a inexigibilidade do débito. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a apelação do Estado para fixar os honorários devidos nos embargos à execução, em 8% sobre o valor da causa. II - Não assiste razão ao recorrente, pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No que tange ao art. 85, § 3º, II, e § 8º, do CPC, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Não é o caso de prequestionamento ficto porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. [...] 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. [...] 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. [...] 8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES