Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA CPF: 04.567.650/0001-74
RÉU: LOCANTY COM SERVICOS LTDA. CPF: 02.182.621/0001-69 DECISÃO
Intimação - 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039353-18.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Vistos os autos, 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A executada foi intimada para o recolhimento das custas ao ID 10338052739 e deixou cumprir a determinação. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO PROVIMENTO CONJUNTO No 75/2018 TJMG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do TJMG é pacífica ao exigir o recolhimento prévio de custas para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a regra estabelecida no Provimento Conjunto nº 75/2018, que foi alterado pelo Provimento Conjunto nº 126/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046443-2/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Contudo, em análise dos cálculos da exequente, quanto à incidência de juros de mora sobre as custas a serem reembolsadas, não devem ser computados sobre valores de ressarcimento, tendo em vista que a obrigação foi constituída com com o trânsito em julgado da sentença e não dizem respeito a obrigação principal. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXAME POSTERGADO PELO JUÍZO SINGULAR - NÃO CONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RÉU REGULARMENTE CITADO - REVEL - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Não se conhece, em agravo de instrumento, das matérias de ordem pública cuja análise o juízo singular expressamente postergou, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Consoante o disposto no art. 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. 3. Não há que se falar em nomeação de curador ao réu revel que foi pessoalmente citado. 4.Conforme o disposto no art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 5. Não incidem juros moratórios sobre o montante correspondente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, por se tratar de reembolso, reposição da quantia despendida pela parte exequente ao longo do processo, que é devida ao final, não havendo mora a ser compensada pelos juros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168316-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS - ERRO DE CÁLCULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO NA DATA DE INCIDENCIA. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. Tratando-se o proveito econômico de valor certo, os juros de mora incidirão sobre o valor da condenação em honorários apenas após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ocasionar excesso de execução. Precedentes do STJ. Não há falar em incidência de juros de mora sobre as custas iniciais e honorários periciais desde o desembolso pela parte, uma vez que a obrigação somente foi constituída com o trânsito em julgado da decisão que dirimiu a contenda em caráter definitivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.287926-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Consequentemente, os juros de mora não devem ser utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença diante da falta de recolhimento das custas e determino de ofício que o exequente apresente os cálculos atualizados sem a incidência de honorários e juros de mora sobre as custas a serem ressarcidas e com a atualização do art. 523, § 1º. Ausente a condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Requerida diligência nos demais sistemas conveniados, defiro desde já, vedada a repetição sem justificativa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem