Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110644/MG (2023/0417547-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ERNANE XAVIER
ADVOGADO: KELLY APARECIDA VALE - MG210476
RECORRIDO: BH MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: RODRIGO SANTOS MELO
ADVOGADO: CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ - MG078218
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERNANE XAVIER, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 218-225, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - LUCROS CESSANTES - PROVA ROBUSTA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. 1. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que o direito de reclamar pelos vícios de produto durável caduca em noventa (90) dias (item II do artigo 26), a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, “da entrega efetiva do produto” e, na hipótese de vício oculto, do “momento em que ficar evidenciado o defeito” (§§ 10 e 30 do mesmo artigo). 3. A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade laboral por ter ficado impossibilitado de trabalhar. 4. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Opostos embargos declaratórios (fls. 232-236, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253-258, e-STJ. Posteriormente, por determinação deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RESP 2013818-MG, reconheceu negativa de prestação jurisdicional e decretou a nulidade do acórdão dos aclaratórios (fls. 372-374, e-STJ), em novo julgamento, foram acolhidos os embargos, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-403, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada. Nas razões de recurso especial (fls. 408-433, e-STJ), a parte recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 369 e 374, todos do CPC/2015; arts. 167, II, 171, II, 402 e 927, do Código Civil; além dos arts. 6º, VI, 27 e 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento, mesmo após embargos de declaração, das teses de vício de consentimento e simulação e da causa obstativa da decadência; b) a ocorrência de vício de consentimento e simulação no negócio jurídico, requerendo a aplicação dos arts. 167, II, e 171, II, do Código Civil, com a consequente nulidade/anulabilidade da avença; c) a inaplicabilidade da decadência do art. 26, II, do CDC diante de causa obstativa prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, por ter havido reclamação do consumidor perante o fornecedor “à época dos fatos”, sem resposta negativa inequívoca; d) a violação dos arts. 369 e 374 do CPC/2015, por desconsideração de fatos confessados e incontroversos sobre a reclamação tempestiva; e) o cabimento de indenização por danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Contrarrazões apresentadas às fls. 450-461, e-STJ Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 463-465, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência prospera em parte. 1. Como já reconhecido expressamente por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 2.013.818-MG (fls. 372-374, e-STJ), o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi cassado em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com determinação expressa de retorno dos autos à Corte de origem para que suprisse as omissões indicadas. Consignou-se na decisão de cassação que o Tribunal de origem deveria manifestar-se, de maneira fundamentada, sobre as alegações formuladas nos embargos de declaração, notadamente quanto a alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação. Vejamos o teor da decisão anteriormente proferida por esta Corte (fl. 373, e-STJ): “1. De início, o insurgente alega violação dos artigos 141 e 1.022, do CPC, ante recusa do Tribunal local a enfrentar a tese autoral de vícios da vontade e simulação, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que "opôs embargos de declaração com objetivo de oportunizar ao TJMG enfrentar a tese de vício do consentimento e simulação, omitidas ao analisar a apelação. Contudo, nos embargos, a câmara do TJMG novamente não enfrentou as teses autorais de vício do consentimento e simulação, se resumindo a dizer que na espécie se aplica o CDC. Desta feita, requer o reconhecimento do prequestionamento ficto, por negar vigência ao art. 1022 do CPC/15". De fato, a alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação foi devidamente levada à apreciação da Corte local, porém, o Tribunal deixou de apreciar a questão”. Não obstante, observa-se que o novo acórdão proferido quando do retorno dos autos à instância de origem (fls. 398-403, e-STJ) limitou-se a reiterar fundamentos já constantes do julgamento anterior, restringindo-se a afirmar, de modo genérico, que ao caso se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, apenas mencionando a alegação de existência de vício de consentimento no negócio jurídico, sem devidamente apreciá-la, senão vejamos (fl. 401, e-STJ): “A tese do ora embargante no sentido de aplicação do prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, §5 0do Código Civil), tendo em vista a existência de vício de consentimento no negócio jurídico em questão, não merece respaldo. Isso porque ao caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o direito de reclamar pelos vícios de produto durável decai em noventa (90) dias (item li do artigo 26), a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, "da entrega efetiva do produto" e, na hipótese de vício oculto, do "momento em que ficar evidenciado o defeito"(§§ 1 0e 30do mesmo artigo). (...) Nesse contexto, deve ser mantida a sentença na qual foi declarada a decadência do direito de reclamar o vício suscitado e, por conseguinte, a resolução do contrato de compra e venda entre as partes, tendo por objeto o caminhão GM/Chevrolet, de placa GLG- 4016, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não havendo que se falar, na espécie em aplicação de prescricional do artigo 206, § 5 0, do Código Civil, por suposta existência de vício de consentimento no negócio jurídico, por se tratar de vício oculto em bem durável, conforme já explicitado. Atendendo, assim, ao que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação supra ao acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento”. (Grifos na origem) Como visto, a Corte mineira não examinou a alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação, questão que pode alterar substancialmente o regime jurídico aplicável ao caso. O dever de prestação jurisdicional exige que o Tribunal aprecie de forma concreta as alegações da parte, especialmente quando este Superior Tribunal expressamente delimita os pontos que devem ser objeto de apreciação. A omissão reiterada, sob o pretexto de suficiência da motivação anterior, caracteriza violação direta ao direito fundamental à motivação das decisões judiciais. Diante desse contexto, impõe-se, uma vez mais, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a consequente cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à Corte estadual para novo julgamento dos embargos de declaração. A autoridade das decisões desta Corte deve ser integralmente observada, sob pena de perpetuação do vício e de afronta à função uniformizadora que lhe é atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a omissão, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 398-403, e-STJ), determinando novo retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando expressamente o vício apontado acima, qual seja: alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação. Advirta-se que a reiteração da negativa de prestação jurisdicional, após determinação expressa desta Corte para suprimento dos vícios de fundamentação, poderá ensejar ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da atuação do órgão julgador no cumprimento da decisão de retorno dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI