Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151672/MG (2024/0221239-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: IVAIR NOGUEIRA DO PINHO
REPRESENTADO POR: LEIA MAFIA RIBEIRO DO PINHO
ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES PINTO
RECORRIDO: FABRICIO VIGANO RODRIGUES PINTO
ADVOGADOS: BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI - MG105557
EDGARD AUDOMAR MARX NETO - MG103184
MARIANA EVANGELISTA COELHO - MG237107
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAIR NOGUEIRA DO PINHO (espólio) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 3.316): Agravo de Instrumento – Embargos à Execução – Credores e Títulos Executivos Distintos – Conexão Imprópria – Ausência de Risco de Decisões Conflitantes. - A finalidade da reunião de ações conexas ou que tenham uma conectividade conforme permite o §3º do art. 55 do CPC, é evitar decisões conflitantes. - Não há que se falar em conexão entre processos de execução quando não se verificar risco de decisões conflitantes, pois se baseiam em títulos executivos extrajudiciais diferentes, sendo insuficiente a alegação de que foi apresentada a mesma defesa em todos os embargos opostos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.383): Embargos Declaratórios – Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material – Inconformismo com a Decisão – Pretensão de Prequestionamento – Manifestação Expressa a Dispositivos Legais – Desnecessidade – Recurso Protelatório – Multa – Aplicação. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa à existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos vinculados previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve omissões e contradições ao não reconhecer que em nenhuma das execuções foi revelada a suposta causa debendi; b) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois os embargos buscavam a declaração de matéria ordinária; e c) 55, § 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido desprezou a regra de segurança jurídica ao não reunir os processos, mesmo sendo situações análogas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação dos artigos apontados. Sustenta que os acórdãos de origem confirmam a lei processual civil e que não há risco de decisões conflitantes, pois são execuções distintas, cheques distintos e credores distintos (fls. 3.462-3.466). O recurso especial foi admitido, consoante decisão de fls. 3.472-3.475. É o relatório. Decido. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Registre-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Quanto à matéria de fundo, a respeito da conexão das execuções, o TJMG assim se pronunciou (fls. 3.319-3.323): A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de conexão entre as ações de execução n. 5009436-42.2021.8.13.0027, 5009442-49.2021.8.13.0027 em trâmite na 4ª Vara Cível e a ação de execução n. 5009438-12.2021.83.13.0027 em trâmite na 3ª Vara Cível, todas na Comarca de Betim/MG. O art. 55 do CPC dispõe: [...] Da análise fica claro que a conexão exige a identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação, ou igualdade no tocante aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em tela. A finalidade precípua da reunião de ações conexas ou que tenham uma conectividade conforme permite o § 3º do art. 55 do CPC, é evitar decisões conflitantes. Releva assinalar que o §3º do art. 55 do CPC inovou nesse aspecto, pois trata de uma hipótese de conexão imprópria, mais aberta e, por isso, mais flexível, pois não precisa existir a absoluta identidade entre objetos ou as causas de pedir entre as ações. Assim, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, em se vislumbrando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações venham a ser julgadas separadamente, admite-se a reunião dos processos. No caso específico dos autos, entendo não estar demonstrada, a presença do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois apesar das 03 (três) execuções ajuizadas em face do agravante decorrerem de emissão de cheques com sequência numérica e pelo mesmo emitente, os credores são diferentes, com relações jurídicas diversas. De igual modo, a alegação de que foram oferecidos os mesmos argumentos nas 03 (três) ações de embargos à execução opostas pelo agravante não é suficiente para comprovar o risco de decisões contraditórias, por ausência de identidade dos objetos e das causas de pedir entre os processos. Nesse sentido, confira-se o aresto infra, deste eg. TJMG: [...] Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Assim, o TJMG concluiu que, apesar de as execuções decorrerem de emissão de cheques com sequência numérica e pelo mesmo emitente, os credores eram diferentes, com relações jurídicas diversas. Destacou que a alegação de defesa semelhante nos embargos não era suficiente para comprovar o risco de decisões contraditórias, por ausência de identidade dos objetos e das causas de pedir entre os processos. Posteriormente, nos embargos de declaração, reafirmou seu entendimento, destacando a autonomia e independência do cheque em relação ao negócio jurídico originário. Dessa forma, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/3/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.633/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 7/ STJ. CABIMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância vislumbrou a ocorrência de conexão entre a ação de entrega das chaves e a reconvenção interposta buscando o ressarcimento de eventuais valores, tendo em vista a conexão desta com o objeto do contrato. Essa conexão foi extraída da análise fático-probatória da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ - aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional - inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 2. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "presente o vínculo entre o fundamento da defesa e a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo" (REsp n. 293.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 6/6/2011). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.056/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Em relação à multa aplicada nos embargos declaratórios, esta Corte já decidiu que, para verificar se o recurso foi ou não protelatório, seria necessário o reexame de matéria fática-probatória, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 3. O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anterior configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 3.1. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático- probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, destaquei.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante ao tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA