Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010669-04.2019.8.13.0166.
REQUERENTE: ROGERIO MAGNO PEREIRA RIBEIRO, OAB nº MG184081 Polo Passivo: VALTECIR ROGERIO DA COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): CLAUDIO ANSELMO DOS SANTOS, OAB nº MG89165G DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em ID 10642022259, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Divinópolis/MG, para que informe se o executado é casado e, em caso positivo, qual o regime de bens adotado, com juntada da respectiva certidão de casamento. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais não comporta acolhimento. Com efeito, a certidão de casamento e as informações registrais pretendidas constituem documentos públicos, cuja obtenção, em regra, incumbe à própria parte interessada, especialmente quando não há demonstração de prévia tentativa frustrada de obtenção administrativa, recusa da serventia ou impossibilidade concreta que justifique a intervenção judicial. A atuação jurisdicional, nesse ponto, possui caráter subsidiário, não se destinando à prática de diligências que podem ser promovidas diretamente pela parte, mormente quando se trata de documento público acessível mediante requerimento perante a serventia competente. Ademais, eventual gratuidade de justiça não transfere ao Juízo a incumbência material de requerer tais documentos, limitando-se a afastar, quando cabível, os ônus financeiros respectivos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: JEFERSON DE MORAES SILVA ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em ID 10642022259 de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Divinópolis/MG, facultando-se à parte exequente a juntada da certidão que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Determino à serventia o levantamento do sigilo da petição de ID 10642022259. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito