Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO JOSE DO NASCIMENTO CPF: 067.961.596-24
RÉU: CAMPEAO VEICULOS E ESTACIONAMENTO LTDA - ME CPF: 72.786.536/0001-95 e outros DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença que DIEGO JOSÉ DO NASCIMENTO move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos identificados nos autos, consoante razões expendidas na petição de ID 10270503272. Foi determinada a intimação do BANCO BRADESCO para pagamento do valor exequendo (ID 9925511451), ocasião em que foi apresentada impugnação (ID 10306897192), alegando excesso de execução. Remetidos os autos à contadoria do juízo, foram carreados para os autos os cálculos de ID 10396472377, sobrevindo manifestação de DIEGO (ID 10413905199). É o relatório, decido. Cinge-se a controvérsia a analisar, se de fato, DIEGO pleiteia valor superior ao devido, caracterizando excesso de execução. A impugnação deve ser rejeitada. Analisando os autos, verifica-se que o processo se desenvolveu à luz da legislação processual vigente, tendo sido prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido reconvencional (ID 9569978097). Em sede recursal, a indenização por danos morais foi minorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme acórdão de ID 10184326618. Iniciado o cumprimento de sentença, BANCO BRADESCO foi intimado para pagamento do valor, oportunidade em que apresentou impugnação alegando excesso de execução. Na espécie, verifica-se através dos cálculos carreados para os autos (ID 10270505724), que DIEGO observou o que restou decidido na fase de conhecimento, vale dizer, a condenação do BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Além disso, aplicou corretamente os índices de atualização e juros de mora, conforme manifestação do contador do juízo de ID 10396472377, o qual asseverou que os cálculos apresentados por DIEGO estão corretos, e em consonância com o título exequendo. Destarte, a impugnação deve ser rejeitada, já que os cálculos apresentados por DIEGO estão em consonância com o que restou decidido na fase cognitiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 0011967-19.2017.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO alhures apresentada, HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos apresentados por DIEGO de ID 10270505724, corroborados pela contadoria do juízo (ID 10396472377), no importe de R$ 17.763,14 (dezessete mil setecentos e sessenta e três reais e catorze centavos), atualizados para julho de 2024. Preclusas as vias impugnatórias, INTIME-SE DIEGO para prosseguir, requerendo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, VOLTEM conclusos. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES JUIZ DE DIREITO