Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835480/MG (2025/0009100-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WELLINGTON CLAIR DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO - SP124445
JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707
ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA - SP498567
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CITADOS NA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS PÚBLICOS E DISPONÍVEIS PARA A DEFESA. 2ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS JUNTADOS PELO PARQUET EM MÍDIA DIGITAL NO HD EXTERNO COM RESTRIÇÃO DE ACESSO POR SENHA - INOCORRÊNCIA - ACESSO IRRESTRITO AOS ARQUIVOS EXISTENTES NO HD EXTERNO. 3ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TERMOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIRO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 4ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. 5ª PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 6ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO ARTIGO 2º, § 7º, DA LEI 12.850/13 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 7ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DE APENSAMENTO AOS AUTOS DE Nº 0017442-49.2019.8.13.0326 - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 80 DO CPP. 8ª PRELIMINAR - NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO PELA POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ATRAVÉS DO GAECO COM APOIO DO DA POLÍCIA MILITAR - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 9ª PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSO CRIMINAL - DESCABIMENTO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP E DO ARTIGO 4º, § 16, INCISO II, DA LEI 12.850/13 - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 10ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 11ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR A EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS APREENDIDOS E DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉNICA REALIZADA NOS AUTOS O QUE INVIABILIZA A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE. 12ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DOS COLABORADORES DA AÇÃO PENAL DE Nº 0017442- 49.2019.8.13.0326 - DESCABIMENTO - AÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS - CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PRESENTE FEITO - PROVAS JUDICIALIZADAS AUTÔNOMAS E NÃO COMPARTILHADAS. 13ª PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS AUTOS REFERENTES AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIROS - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 14ª PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS MÍDIAS DIGITAIS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MÍDIAS DIGITAIS REMETIDAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. CRIME DE PREVARICAÇÃO - INEXISTENCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - MUTATIO LIBELI – IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AUTOR - CONDENAÇÃO INVIÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa pela não juntada ao feito da integralidade dos procedimentos investigatórios realizados para apuração dos fatos, considerando se tratar de documentos públicos e disponíveis para acesso pela defesa. 2. Considerando que após remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça do HD externo, originalmente apresentado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, constatou-se que todos os arquivos do referido aparelho possuíam acesso irrestrito e independente de senha, inexiste nulidade a ser reconhecida sob a alegação de cerceamento de defesa. 3. O Termo de Colaboração Premiada possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, não admitindo impugnação de terceiros, nos termos da Lei 12.850/2013, conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Considerando a imputação ao acusado da prática de crime permanente, a competência para julgamento do feito se firma pela prevenção, quando praticada em território de duas ou mais jurisdições (CPP, art. 71). 5. Não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor natural pela atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como no caso dos autos em que ocorreu a participação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), cujo objetivo é de ampliar e otimizar a capacidade de investigação. 6. O § 7º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 não se trata previsão que estabelece a competência exclusiva da Corregedoria de Polícia para investigação de policiais envolvidos na prática de crimes de organização criminosa, sendo certo que, não tendo sido demonstrado prejuízo ou violação aos direitos e garantias do investigado no curso do PIC, descabida a alegação de nulidade. 7. O artigo 80 do Código de Processo Penal dispõe que será facultativa a separação dos processos por motivo relevante, devidamente fundamentado pelo magistrado, a fim de evitar o prolongamento da prisão preventiva e para assegurar a razoável duração do processo, como no caso dos autos. 8. Tratando-se de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público (GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) e com apoio da Polícia Militar não há que se falar em nulidade das interceptações regularmente autorizadas e acompanhadas pelos policiais militares em cooperação. 9. Considerando que, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a inicial acusatória oferecida observou todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 4º, § 16, inciso II, da Lei 12.850/13, não há que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para o processo criminal. Ademais, com a prolação da sentença, superam-se os questionamentos de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, pois os fundamentos da condenação passam a ser o alvo a se combater pela defesa. 10. Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado nos tribunais superiores, qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, somente pode ser reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo. Ademais, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, pode o Juiz da causa indeferir, de forma fundamentada, as diligências que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, como no caso dos autos. 11. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de nomeação de assistente técnico para acompanhar as transcrições das interceptações telefônicas e a extração de dados dos aparelhos apreendidos, visto que tais diligências não são consideradas perícia para aplicação do artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedente – STJ, AgRg no AREsp n. 583.598/MG). 12. Considerando que a condenação do acusado se embasou unicamente nas provas produzidas no presente feito, inexiste nulidade na realização do interrogatório do réu antes da oitiva judicial de colaboradores em ação penal autônoma e distinta, visto que referidas provas não foram compartilhadas nos autos. 13. Inexiste ilegalidade por cerceamento de defesa quando as declarações referentes aos acordos de colaboração premiada foram devidamente juntadas ao feito. 14. Considerando que as mídias digitais apontadas pela defesa foram devidamente remetidas a este Egrégio Tribunal de Justiça e permanecerão disponíveis à Turma Julgadora até o término do julgamento do presente feito, não há nulidade a ser sanada. 15. Ausentes provas seguras de que o réu estava associado de forma estruturalmente ordenada, exercendo a função de líder do grupo, com o objetivo de praticar infrações penais, torna inviável manutenção da sua condenação pela prática do crime descrito no artigo no artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/13. 16. A existência de meros indícios não permite a condenação de um acusado pela prática do crime de corrupção passiva, pois a ausência de provas seguras conduz à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 17. Considerando que não houve descrição, na denúncia, da conduta de deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e diante da impossibilidade de realização de mutatio libelli, outra solução não resta a não ser a absolvição do réu. 18. Faz-se necessário, para a configuração do delito previsto no art. 328 do CP, a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo em usurpar a função pública. V.V. - Evidenciado nos autos que o acusado, valendo-se de seu cargo público, recebeu vantagens ilícitas, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva. - Comprovado que o acusado se associou permanentemente e com divisão de tarefas para a prática de crimes, mostra-se devida a condenação pelo crime de organização criminosa, disposto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. - Demonstrado que o acusado, sabendo da existência de particular exercendo irregularmente atos de servidor público, deixa de praticar ato de ofício (investigação) em razão de interesse, resta praticada a conduta do art. 319 do Código Penal (prevaricação), devendo, por esse motivo, ser condenado. " A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 4844-4866). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 4869-4876). O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do recurso" (e-STJ fls. 4897-4901). É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A questão central do recurso especial interposto pelo Ministério Público reside na alegação de que o Tribunal de Justiça, ao absolver o recorrido, valorou de forma equivocada o conjunto probatório, que, segundo o recorrente, seria suficiente para manter a condenação pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar detalhadamente o acervo probatório, concluiu, por maioria, pela sua insuficiência. O voto condutor do acórdão foi explícito ao afirmar que "o conteúdo probatório é extremamente frágil e despido de provas concretas contra o apelante" (e-STJ fl. 4695). A decisão absolutória fundamentou-se na ausência de provas diretas, como interceptações telefônicas envolvendo o réu ou testemunhos presenciais do recebimento de vantagens, considerando os relatos dos colaboradores como baseados em percepções e informações de terceiros, insuficientes, por si sós, para um decreto condenatório. Nesse contexto, para se acolher a tese do Ministério Público e concluir pela existência de provas robustas para a condenação, seria imprescindível reexaminar todo o arcabouço fático-probatório. Seria necessário reavaliar a credibilidade dos depoimentos dos colaboradores, confrontá-los com as demais provas documentais e periciais e, ao final, atribuir-lhes um peso probatório diverso daquele conferido pela instância ordinária. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do agravado, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido esta Corte tem decidido que "A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Ainda que o recorrente argumente que sua intenção é a mera revaloração jurídica dos fatos, a linha argumentativa desenvolvida demonstra que o acolhimento do pleito depende, intrinsecamente, de uma nova análise do mérito da prova. A análise do "contexto global das condutas", da "evolução patrimonial incompatível" e dos demais elementos citados pelo recorrente implicaria, inevitavelmente, reapreciar as provas que o Tribunal de origem já considerou frágeis. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial. Ademais, no que tange à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A rejeição dos embargos declaratórios se deu por entender o colegiado que a matéria já havia sido devidamente analisada, não havendo vício a ser sanado. Esta Corte tem decidido que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de vícios no acórdão, quando amparada na efetiva análise das questões postas, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Vejamos: "Direito penal. Agravo regimental. Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental desprovido. [...] 4. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de provas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que a palavra da vítima, embora relevante, não estava em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO