Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA. CPF: 01.247.578/0001-00
RÉU: COMERCIO E DISTRIBUICAO SALES LTDA CPF: 05.418.619/0001-34 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031966-88.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação de Protesto]
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Comércio e Distribuição Sales Ltda em ID 10410829359 contra a decisão de ID 10386362329, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, uma vez que oferta um critério de originalidade e de infungibilidade de uma simples caixa plástica. A seu turno, a parte embargada aduziu que se trata de mero inconformismo. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em contradição pela decisão embargada, tendo em vista que, conforme exposto, na sentença não foi determinada a obrigação de entregar novas embalagens plásticas, mas, sim, a restituição daquelas que foram locadas, de modo que, na impossibilidade de devolução, restou estipulado o pagamento dos boletos nº 4509 e nº 14508. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim,
trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. Por conseguinte, em cumprimento do ato decisório de ID 10386362329, reitero a intimação, para que, em 5 dias, efetue o pagamento, sob pena de atos constritivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC