Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5029631-91.2020.8.13.0024/MG
AUTOR: TARCISIO ANSELMO DIAS
ADVOGADO(A): PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344)
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB RS060702)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de analisar a petição e os cálculos acostados pela parte autora no evento 129, por meio dos quais requer a inauguração da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da requerida para o pagamento da quantia de R$ 16.311,74, sob pena de incidência das sanções do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O pleito autoral não merece acolhimento neste momento processual.
Compulsando os autos, constata-se que o feito se encontra em regular fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, procedimento imperativo quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida e há necessidade de conhecimento técnico específico, nos exatos termos do art. 509, inciso I, e art. 510, ambos do CPC.
A necessidade de realização de perícia contábil para a correta apuração do quantum debeatur foi expressamente determinada por este Juízo na decisão de evento 72. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu provimento negado pela 11ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão encartado no evento 109 (com trânsito em julgado certificado).
No referido acórdão do evento 109, o Tribunal referendou o entendimento deste Juízo, destacando expressamente que "a complexidade dos cálculos, envolvendo revisão contratual e devolução de valores, justifica a realização de perícia contábil como meio adequado para viabilizar a obtenção de título líquido e certo" e que a via pericial é necessária diante da prévia inércia das partes na apresentação de cálculos hábeis.
Diante desse cenário, revela-se prematuro e processualmente inadequado o pedido formulado no evento 129 para instauração do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523 do CPC) embasado em cálculo unilateral e particular do exequente. A obrigação ainda carece de liquidez, a qual será alcançada exclusivamente após a elaboração do laudo pericial contábil e respectiva decisão homologatória por este Juízo.
Pelo exposto:
INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 129, vez que a obrigação ainda se encontra ilíquida.
Registre-se que o perito judicial já foi devidamente nomeado (certidão de evento 123).
Considerando a certidão e o ato ordinatório exarados no evento 124, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias ali assinalado para que a parte ré comprove o depósito integral dos honorários periciais fixados.
Transcorrido in albis o prazo para o depósito, certifique a Secretaria e voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da preclusão da prova pericial requerida pela ré e determinação dos próximos atos da liquidação.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.