Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610645/MG (2024/0100351-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AL BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: ALPHAVILLE BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: ETECCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - MG157533
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MG174914
GEOVANNA SEGATTO DE MOURA - SP434231
AGRAVADO: BRUNO ALVES MARTINS LIMA
AGRAVADO: ROUAND PRISCILLA NEVES LIMA
ADVOGADOS: CHRISTIANO OLIVEIRA PRATES - MG078008
GUILHERME APARECIDO RODRIGUES DE ARAUJO - MG149615
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AL BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e ETECCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA CITRA PETITA – COMPLEMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 1.013, §§1º E 3º, III, DO CPC - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO IPTU – NECESSIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA – ART. 85, CAPUT, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Reconhecida que a sentença é citra petita, cabe ao Tribunal apreciar o pedido inicial desprezado pelo Juiz “a quo”, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º. III, do CPC. - Resta configurada a relação de consumo entre os litigantes por se tratar de vínculo jurídico estabelecido entre a vendedora/empreendedora e o comprador/consumidor final, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo os arts. 2º e 14, do CDC. - Comprovado o descumprimento de obrigações do negócio de venda e compra, em razão da prolongada demora da vendedora na realização das obras de infraestrutura do loteamento, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da parte requerida. - Não há que se falar em minoração da multa contratual, uma vez que esta se encontra prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. Frisa-se, ainda, que o valor dessa não se mostra abusivo ao caso em questão. - Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora, os valores pagos a título de IPTU antes da efetiva imissão na posse por parte do consumidor devem ser restituídos. - O atraso injustificado na conclusão das obras, frustrando o cumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, supera o mero dissabor do consumidor e deixa patente a responsabilidade da empreendedora em suportar os danos morais decorrentes da sua inadimplência. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se pautar pelos princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, observando a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, não podendo jamais configurar uma premiação ou se afastar de seu caráter pedagógico. - Os honorários advocatícios sucumbenciais são destinados ao advogado da parte vencedora e não à parte, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 413 e 944 do Código Civil e 34 do CTN, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a multa contratual aplicada deve ser reduzida, por ser excessiva e não proporcional ao caso concreto (fl. 857). Argumenta que não cabe a restituição dos valores pagos a título de IPTU. Cita jurisprudência do STJ que considera tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor responsáveis pelo pagamento do IPTU (fl. 859). Defende que não houve conduta que causasse dano moral à recorrida, tratando-se de meros dissabores cotidianos, e que o valor fixado é desproporcional, de forma que deve ser reduzido sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 860 -862). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 875-884). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 890-892), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl.910-919). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 413 e 944 do Código Civil e 34 do CTN e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM RELAÇÃO COM O TEMA. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO CONFIGURADO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS REFERENTES A IPTU. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 369 do CC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem indeferiu a prova pleiteada por ser suficiente a prova documental e por ser irrelevante a conclusão parcial das obras, considerando que não comprovada a emissão de termo de conclusão, emitida pelo Poder Executivo Municipal. Infirmar o entendimento do Tribunal de origem para concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente para refutar a aplicação do CDC e a culpa pelo desfazimento do negócio somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel, sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da multa contratual, bem como à suficiência da condenação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de ordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se verifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não cumprido. 3. Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.799/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora. 2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. 3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.141/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS