Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO MARCIO VITOR - ME CPF: 08.307.913/0001-67 e outros
RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034720-61.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que já houve o cumprimento da obrigação de fazer e, com relação à obrigação de pagar, que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Pugnou na oportunidade pela remessa dos autos à Contadoria. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. I - DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Em análise dos autos, verifico que a parte executada já havia sido intimada para pagamento voluntário do débito e para apresentação de impugnação, em 26/03/2024 (ID 10197382473). Na oportunidade, o Itaú Unibanco S.A. se limitou a realizar o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 19.200,81, apresentando os seus cálculos e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria (ID 10210304762). Não houve, contudo, a apresentação de Impugnação específica. Entretanto, apesar de já ter havido anteriormente intimação para apresentação de impugnação, a secretaria do juízo expediu, em 11/08/2024, nova intimação (ID 10514473409), nos termos do art. 523, CPC. Tal ato da serventia, embora não altere a norma processual, gerou na parte a legítima expectativa de reabertura do seu prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação. Nesse sentido o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - TERMO INICIAL DO PRAZO - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. 1. O prazo de quinze dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, contado de forma sequencial e sem necessidade de nova intimação, conforme os arts. 523 e 525 do CPC. 2. A ciência da intimação eletrônica devidamente registrada no sistema PJe confere segurança jurídica ao ato processual e legitima a contagem do prazo a partir da data efetiva da notificação, em observância ao princípio da boa-fé e da confiança legítima. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.231661-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AVIADO APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA PJE NA FIXAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o recurso de apelação interposto após o prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 1.003, §5º, CPC), considerando-se como dia do começo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica (art. 231, inciso V, do CPC), o qual é excluído da contagem do prazo (art. 224, caput, do CPC). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão acerca do erro existente no sistema do PJe quanto ao prazo final para manifestação, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 3. Considerando não se tratar de erro facilmente perceptível, pois a municipalidade goza de prazo em dobro para recorrer, a apelação deve ser conhecida e oportunamente julgada, não podendo a parte ser prejudicada pela falha do sistema. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.011797-8/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Portanto, visando a resguardar a boa-fé processual e evitar prejuízo à defesa, e considerando que a manifestação de ID 10522468781 foi apresentada dentro do prazo concedido por meio da intimação de ID 10514473409, conheço da Impugnação apresentada pela parte executada em ID 10522468781. II – DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Com relação à alegação da parte executada de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, verifico que sequer houve a fixação de obrigação de fazer no título executivo, motivo pelo qual esta não está sendo exigida pela parte exequente neste cumprimento de sentença. Nada a prover, portanto, quanto a este ponto. III - DO PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR A parte exequente pugnou pela rejeição liminar da Impugnação, ao argumento de que a impugnante não cuidou de declarar o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo de débito, exigências essas impostas pelo §4º do art. 525 do CPC. Verifico, contudo, que os cálculos da parte executada com o valor que esta entende ser devido já haviam sido apresentados em ID 10210304762, porém não foram analisados até o momento. Ademais, a parte executada também apresentou novas planilhas de cálculo junto com sua impugnação em ID 10522478254, ID 10522478998 e ID 10522472027. Afasto, portanto, o pedido de rejeição liminar e passo a analisar os referidos cálculos. IV - DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em petição de ID 10210304762, a parte executada indicou como devido o valor de R$ 19.200,81. Para realização dos seus cálculos, esta considerou como base o valor de R$ 6.128,43 a título de danos materiais e o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Contudo, em análise da sentença de ID 8882728009, complementada pela decisão declarativa de ID 9461656508, e do acórdão de ID 10193943933, verifico que o valor fixado a título de danos morais foi de R$ 8.000,00. Ademais, a parte executada foi condenada a restituir à parte autora, ora exequente, os demais valores debitados, que perfazem a quantia de R$ 12.256,86, acrescidos de correção monetária desde a respectiva transferência, e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento da correção monetária dos valores restituídos administrativamente, desde a data da respetiva transferência, até o dia da restituição administrativa (31/03/2021). Verifico, portanto, que os valores de R$ 6.128,43 e R$ 4.000,00 indicados pela parte executada estão incorretos, uma vez que refletem somente 50% dos valores fixados no título executivo (R$ 12.256,86 e R$ 8.000,00). Por ser a condenação constante do título executivo solidária, pode a parte exequente cobrar a integralidade dos valores de ambas as executadas, não havendo que se falar em cobrança apenas da fração de 50% como indicado pelo Itaú Unibanco. Ademais, verifico que a parte executada não incluiu em seus cálculos o montante referente à correção monetária dos valores restituídos administrativamente, desde a data da respetiva transferência até o dia da restituição administrativa (31/03/2021), conforme determinado no acórdão de ID 10193943933. Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados na inicial parte exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Destarte, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. V – DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO O depósito promovido pela(s) COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS, em ID 10522499948, se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito mencionado, no valor de R$ 33.366,76, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. VI – DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA COM RELAÇÃO AO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A parte exequente pugna pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre valor a ser pago a título de atualização monetária do valor restituído administrativamente. Afirma que embora não tenha sido determinada a aplicação de juros de mora sobre tais valores,
trata-se de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício. Em análise do título executivo, verifico que foi determinado expressamente que a parte executada deveria arcar somente com a correção monetária dos valores restituídos administrativamente, desde a data da respetiva transferência, até o dia da restituição administrativa (31/03/2021), sem a incidência de juros de mora, havendo, portanto, o óbice da coisa julgada, conforme art. 502, CPC. Confira-se (ID 10193943933, p. 10): Condeno ainda os requeridos à correção monetária dos valores restituídos administrativamente, desde a data da respetiva transferência, até o dia da restituição administrativa (31/03/2021). Ainda que assim não fosse, não há que se falar na aplicação de juros de mora sobre o valor devido a título de correção monetária. Isso porque, no caso dos autos os valores principais já foram restituídos, sendo que o que se cobra agora é tão somente a correção monetária de tais valores, não havendo que se falar em mora. Rejeito, portanto, o pedido da parte exequente. VII – DO VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que já houve o levantamento do valor de R$ 20.126,77, em 22/10/2024, (ID 10331235055) pela parte exequente, os quais não foram abatidos corretamente dos últimos cálculos apresentados pela parte exequente em ID 10411488279. Isso porque, a parte exequente atualizou o débito até fevereiro de 2025, e somente após decotou o valor por ela levantado. No entanto, para fins de verificação do valor remanescente do débito, e para que seja possível apurar o montante de que ainda deve ser levantado pelo Sr. Cláudio Marcio, referente aos depósitos de ID 10523921320, p. 3 e ID 10522499948, a parte exequente deverá observar os seguintes parâmetros: 1- O débito deverá ser atualizado até a data em que ocorreu o levantamento dos valores (22/10/2024), observando os parâmetros fixados no título executivo: - os danos morais fixados em R$8.000,00 deverão ser atualizados pela tabela da ICJ-TJMG desde o ajuizamento da ação (16/03/2021) até a data da expedição de alvará (22/10/2024), e acrescidos de juros moratórios a 1% ao mês desde o evento danoso (22/07/2019) até o até a data da expedição de alvará (22/10/2024). - o valor de R$12.256,86, devido a título de restituição, deverá ser acrescido de correção monetária desde a respectiva transferência (22/07/2019) até a data da expedição de alvará (22/10/2024), e juros de mora desde a citação (15/09/2021) até a data da expedição de alvará (22/10/2024). - a correção monetária dos valores restituídos administrativamente, deverá incidir desde a data da respetiva transferência (18/07/2019), até o dia da restituição administrativa (31/03/2021). - os honorários de 20% deverão ser aplicados sobre o valor total da condenação. 2- Após, deverá a parte exequente decotar do valor total encontrado o montante de R$ 20.126,77. 3- Em sequência, o valor remanescente encontrado deverá ser atualizado de 22/10/2024 até a data dos últimos depósitos realizados pelas executadas, qual seja, 20/08/2025, realizando-se a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, CPC. Destaco que a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. 4 – Ato contínuo, deverá ser decotado do montante encontrado o valor de R$ 33.366,76 – cuja liberação já foi autorizada à parte exequente nesta decisão, conforme exposto acima -, e, posteriormente, atualizar o valor remanescente de 20/08/2025 até a data de apresentação dos novos cálculos. INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, apresentar planilha de cálculos do valor remanescente do débito, conforme parâmetros indicados acima. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC