Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDA ALVES DOS SANTOS CPF: 009.507.876-20 e outros
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO HOMOLOGO o acordo formulado entre os patronos antigos e os patronos atuais da parte autora para o rateio da verba sucumbencial. Tratando-se de dois escritórios advocatícios distintos, entendo que a expedição de dois ofícios requisitórios diversos não acarreta afronta à vedação de fracionamento de precatório. Não obstante,
executada: (…) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desse modo, a fim de propiciar aos credores de pequenos valores método de pagamento mais célere, instituiu-se a RPV. Contudo, prejudicou-se o planejamento orçamentário do ente devedor, uma vez que, diferentemente do que ocorre com o precatório, não há obrigatoriedade de previsão no orçamento das entidades de Direito Público. Sendo assim, é forçoso concluir que a expedição da RPV guarda caráter excepcional frente à regra da expedição de precatório. Nesse espírito, concluo que, fixado o teto da RPV, in casu, em 4.723 Ufemgs, deve o valor ser rigorosamente observado, uma vez que a permissão de seu uso indiscriminado geraria efeitos deletérios no orçamento da entidade devedora extensível a toda sociedade. Pode-se dizer que a fixação do valor da RPV representa dupla garantia. A primeira, em favor do credor, que poderá ter seu crédito satisfeito de forma mais rápida, caracterizando verdadeiro direito subjetivo à expedição da RPV. Por outro lado, há também proteção ao erário haja vista que, embora não tenha havido a inclusão do crédito em seu orçamento, sabe-se, de antemão, que não ultrapassará o valor do teto, o que permite melhor organização das finanças a fim de se evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos. Logo, o crédito atualizado não pode ultrapassar o teto da RPV, sob pena de burla ao regime constitucional previsto para os pagamentos pela Fazenda Pública. Ademais, em exercício de prospecção, verifico que, caso não observado o teto para expedição da RPV para atualização do débito, se chegaria à desarrazoada diferenciação entre o credor que atualizou o débito antes da expedição da RPV e que, por encontrar valor superior ao teto, se sujeitou ao regime de precatório, daquele em que a atualização foi realizada em momento posterior à expedição da RPV e que, apenas por essa questão temporal, receberia todo o crédito pela via da Requisição de Pequeno Valor. Dessa forma, o crédito uno deve ser quitado a partir da expedição de requisitório uno. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 148 da Repercussão Geral (RE 568.645/SP), firmou a seguinte tese: A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Ou seja, admite-se o pagamento por RPV apenas quando há litisconsórcio facultativo, hipótese em que os titulares dos créditos são distintos desde a origem. O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba una e indivisível, conforme o Tema 1.142, que conta com a seguinte Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Grifo nosso. Nesse sentido, ainda que, no momento da expedição do alvará, seja possível a transferência bancária para cada procurador individualmente, a verba honorária é devida à defesa da parte vencedora, e não a cada advogado cadastrado. Este e. Tribunal de Justiça e demais tribunais do país já decidiram: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal estabelece que é vedado o fracionamento de crédito único, quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento global de honorários advocatícios, sob pena de afronta ao art. 100, §8º, da CF. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter indivisível, sendo vedado o seu fracionamento para fins de expedição de RPV's individuais. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.501860-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos e determina expedição de RPV, sem extinção do cumprimento de sentença. 2. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição da República (Tema 1142 do STF). 3. Recurso provido para afastar a determinação de expedição de RPV para levantamento de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento da ação coletiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.326603-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FRACIONAMENTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV - PAGAMENTO QUE CONSIDERA O VALOR INDIVIDUAL DE CADA ADVOGADO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela referente à expedição de precatórios ou às obrigações definidas em leis como de pequeno valor (artigo 100, §8º, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/09). 2- Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários sucumbenciais, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o art. 100, §8º, da Constituição da República de 1988. 3- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.178110-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE FORMA UNA E GLOBAL, NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM FAVOR DOS ADVOGADOS INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FRACIONAMENTO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO E EXPEDIÇÃO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. “...Não há como se admitir o pretendido fracionamento. Os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste, aqui, a pluralidade de autores, de titulares do crédito dito de outra forma, inexiste litisconsórcio. Não fosse o bastante, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. O fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito: a verba advocatícia é única, visto que calculada sobre o montante total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários. Sendo assim, embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal....”.(trecho retirado dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 889.663/RS; Rel. Min. Celso de Mello; Órgão Julgador: Segunda Turma do STF; Julgado em: 18/05/2.020, Publicado em: 18/05/2020). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022039-38.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.11.2021). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL MEDIANTE RPV'S, CONSIDERANDO O CRÉDITO DEVIDO A CADA LITISCONSORTE INDIVIDUALMENTE. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CRÉDITOS DE UM MESMO TITULAR, DE MESMA NATUREZA, E CUJO SOMATÓRIO ULTRAPASSA O TETO ADMITIDO PARA PAGAMENTOS MEDIANTE RPV'S. DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUEM CRÉDITO ÚNICO DO ADVOGADO. FRACIONAMENTO EM TANTOS RPV'S QUANTOS FOREM OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE IMPORTA EM INACEITÁVEL FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO DEVIDO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ - 0101757-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 15/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de requisição de pequeno valor – Cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais – Decisão agravada que autorizou a expedição de requisições individuais, via RPV, dos honorários sucumbenciais proporcionais ao crédito de cada litisconsorte – Impossibilidade – Estado de São Paulo, ora agravante, foi intimado da r. decisão apenas em janeiro de 2025 – Preclusão não configurada – Embora a causa não tenha sido patrocinada pela sociedade de advogados, a prestação do trabalho foi feita por meio de atos únicos, configurando causa única da obrigação de pagar os honorários advocatícios – Inteligência RE 919793 AgR-ED-EDv e do RE 1309081 (Tema 1142) – Vedação ao fracionamento de honorários advocatícios – Mesma razão jurídica que se impõe – A autonomia do crédito advocatício frente ao crédito principal não autoriza o fracionamento dos honorários advocatícios quando o trabalho realizado for único – Precedentes desta C. Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013696-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – honorários advocatícios – pretensão dos advogados da APEOESP à execução fracionada dos honorários advocatícios – medida que era admitida pela 1ª turma do STF, cujo entendimento foi alterado por julgamento dos embargos de divergência naquela corte – impossibilidade de se fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime de precatório – segundo o entendimento exarado pelo e. Supremo Tribunal Federal: “a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e portanto, consiste em título a ser executado de forma uma e indivisível” – Agravo de Instrumento provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011032-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2025; Data de Registro: 04/05/2025). Grifo nosso. Assim, é entendimento majoritário de que a expedição de uma RPV para cada procurador cadastrado no feito a título de honorários advocatícios sucumbenciais acarretaria a burla ao art. 100, §8º da Constituição da República, de forma que AFASTO a renúncia 10484361054. Dos honorários advocatícios sucumbenciais, Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030058-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pensão] INDEFIRO o pedido de expedição de dois ofícios requisitórios para os advogados Ilvar Fernandes Balieiro e Paulo Henrique Azeredo Nascimento, visto que atuam em sociedade. Explico. A Constituição da República, no art. 100, caput, §§3º e 8º, dispõe expressamente: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (…) § 8º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no §3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. O Código de Processo Civil, noutro giro, regulou a questão atinente à expedição de Requisição de Pequeno Valor no art. 535, § 3º, II, vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças