Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622542/MG (2024/0140613-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA COUTINHO
OUTRO NOME: PATRÍCIA SILVA COUTINHO
ADVOGADO: PEDRO MOURÃO PAIVA - MG130141
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: ELISA MARIA SIRIMARCO DE TOLEDO LOURENÇO - MG076995B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DA SILVA COUTINHO contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 313): MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - LICENÇA REMUNERADA - REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Compete à Administração avaliar acerca da conveniência e oportunidade do afastamento do servidor, quanto ao pedido de licença remunerada para realização de curso de aperfeiçoamento sendo ato discricionário. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade ou juridicidade, de modo que a atuação da Administração deve ser aferida à lei formal bem como ao ordenamento jurídico. Inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de licença se diante da ausente o interesse público na concessão da licença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-354). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-375), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a conduta do Município de Juiz de Fora de instaurar procedimento para a concessão de licença de aperfeiçoamento profissional para os servidores lotados na Secretaria de Educação, sem a realização do mesmo procedimento para os demais servidores, como no caso da recorrente. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Confira-se o seguinte excerto do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 351-352, sem grifo no original): No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, e conforme consta do v. acórdão combatido, é vedado ao Judiciário imiscuir- se em questões internas da Administração Pública, salvo se flagrantemente violado algum comando normativo. Mas ainda que se possa entender de modo diverso, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a Administração publique edital para concessão da licença pretendida pela impetrante, ora apelante, pois se trata de requisito exigido pela Administração no exercício de seu poder discricionário, relevando-se, nesse aspecto, a soberania da Administração Pública. (…) O acolhimento do pedido autoral implicaria em possível ingerência do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o que viola o princípio constitucional da Separação dos Poderes e compromete a atividade administrativa. Da mesma forma não merece prosperar a alegação de que Município de Juiz de Fora publicou o edital específico para os Servidores da Secretaria de Educação e não o fez no caso em análise. Como é cediço, o direito administrativo se encontra calcado em princípios que só a ele são aplicados, especialmente os princípios da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público sobre o particular, da legalidade e da autotutela administrativa. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/1991 E 10.233/2001. REFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA PELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. (...) X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.145.338/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador”. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE