Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA NISHI CPF: 222.185.108-04 e outros
RÉU: DANIEL DE LIMA PASSOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 19.439.234/0001-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001790-98.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE CLÁUDIO ZAMBIANCO e outros em ID 10615528381 em face da decisão proferida em ID 10605803159. Contrarrazões encontram-se em ID 10620191787. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Os embargantes alegam a ocorrência de omissão na referida decisão, sob o argumento de que não houve a análise da existência de coisa julgada material que já havia reconhecido a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 20.375 e nº 9.551. Requerem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para a reforma da decisão e o imediato levantamento das constrições incidentes sobre estes bens, pleiteando, subsidiariamente, a apreciação do pedido de mandado de constatação. Assiste razão aos executados/embargantes. Analisando detidamente os autos e as provas colacionadas, verifica-se que no julgamento da Apelação Cível Nº 1.0000.21.022586-8/004, proferido nos autos dos Embargos à Execução em apenso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou expressamente a impenhorabilidade de determinados imóveis, incluindo-se a matrícula nº 1.338 (atual matrícula nº 20.375) e a matrícula nº 9.551, registradas no CRI de Sacramento/MG. Restou evidenciado que a referida decisão de Segunda Instância transitou em julgado, operando-se o manto da coisa julgada sobre a declaração de impenhorabilidade destes bens específicos, por caracterizarem bem de família e enquadrarem-se na proteção legal. Desse modo, a decisão de ID 10605803159, ao manter a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 20.375 e nº 9.551, efetivamente incorreu em omissão, uma vez que não observou a autoridade da coisa julgada já firmada. Impõe-se, portanto, a necessidade de adequar a presente execução à decisão judicial definitiva. Sanada a referida omissão, o provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes (modificativos) é medida de rigor para o levantamento da constrição. Com o reconhecimento da coisa julgada, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10615528381, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada e REVOGAR a penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 20.375 (antiga nº 1.338) e matrícula nº 9.551. Expeça-se, de imediato, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa das respectivas averbações de penhora/indisponibilidade incidentes sobre as matrículas em questão. Em prestígio aos postulados processuais da celeridade, eficiência, economia, ordeno que uma via impressa desta determinação, digitalmente assinada, sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando a diligência nos autos. No mais, intime-se a parte exequente, COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito e a satisfação de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Com isso, conheço dos aclaratórios, e os provejo nos termos da fundamentação retro. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj