Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149131/MG (2024/0205796-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: GLEISSON MIRANDA MAIA - MG116025
EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE - MG067445
RECORRIDO: SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
GUILHERME MURARI SOUZA - MG220019
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido em ação cautelar incidental, assim ementado(e-STJ 172-180): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EFEITO MODIFICATIVO - INADMISSIBILIDADE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Os embargos de declaração foram rejeitados(fls. 287-299), tendo o Tribunal de origem esclarecido que: "este feito não constitui sede própria para impugnar os fundamentos constantes do acórdão que examinou o recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da citada Ação de Prestação de Contas." Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 550 e 551 do CPC/2015 (e subsidiariamente ao art. 917 do CPC/73), sob o argumento de que não haveria controvérsia técnica justificadora da produção de prova pericial contábil, uma vez que a recorrida não teria impugnado contabilmente as contas por ele apresentadas. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou inadmissão do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso especial não merece conhecimento. Inicialmente, é imprescindível destacar que o presente recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido em ação cautelar incidental, cuja natureza jurídica é essencialmente acessória e dependente do processo principal (ação de prestação de contas). No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a sentença proferida na ação cautelar exclusivamente em razão de sua acessoriedade à ação de prestação de contas, determinando que nova sentença fosse proferida em julgamento conjunto com a ação principal, após a realização da prova pericial contábil nesta determinada. O fundamento do acórdão recorrido é cristalino ao afirmar: "Como se vê, a necessidade de realização de prova pericial contábil não foi o fundamento utilizado para a cassação por este Tribunal da sentença proferida nestes autos (Ação Cautelar), mas, sim, nos autos da Ação principal de Prestação de Contas em apenso." E, mais adiante, de forma expressa: "não é possível acolher, aqui, a impugnação do embargante à realização de referida prova pericial, uma vez que, repita-se novamente, não é aqui, neste processo - ação cautelar-, que houve determinação para que tal prova seja realizada, mas naquela já citada ação principal de prestação de contas." Verifica-se, portanto, que a discussão travada pelo recorrente — sobre a alegada inexistência de impugnação contábil fundamentada e a consequente desnecessidade de perícia — não é objeto da ação cautelar, mas sim da ação principal de prestação de contas. Nesse contexto, falta ao recurso especial o binômio utilidade-necessidade, requisito essencial do interesse recursal. Com efeito: Ausência de utilidade: o pronunciamento do STJ sobre a matéria ventilada não produzirá qualquer efeito prático nestes autos, uma vez que a cassação da sentença cautelar fundamentou-se exclusivamente na acessoriedade, independentemente da discussão sobre suficiência das contas ou necessidade de perícia; Ausência de necessidade: a pretensão recursal já foi deduzida pelo próprio recorrente nos autos da ação de prestação de contas (processo nº 3562645-87.2013.8.13.0024), mediante recurso especial idêntico, sendo aquela a via adequada para o debate. A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade - necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.148.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010) Igualmente relevante é o entendimento consolidado sobre a instrumentalidade e acessoriedade das ações cautelares: "A provisoriedade e a acessoriedade do processo cautelar decorre do teor do art. 796 do CPC, porquanto sua duração acompanha o tempo de vida do processo principal; a resolução deste soluciona a lide e esvazia a função auxiliar e subsidiária daquele." (REsp n. 846.767/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 297) No mesmo sentido: "Ademais, extrai-se dos autos que a ação principal foi julgada improcedente pelo juízo de origem, assim como a apelação dela decorrente e, também, o Recurso Especial. O presente Apelo, no entanto, foi retirado de uma ação cautelar que visa, segundo asseveraram os Recorrentes, à utilidade prática do processo principal. Ante esse fato, conforme entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o recurso interposto em Ação Cautelar, já que este procedimento é acessório e dependente daquele e, no presente caso, já houve a verificação da inexistência do direito que ambicionam os Recorrentes, sendo inviável assegurar qualquer efeito ao processo principal." (AgRg no REsp n. 1.232.266/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019) Diante do exposto, constata-se que a ação cautelar não constitui sede própria para a discussão pretendida pelo recorrente, configurando-se a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse recursal. Ainda que se superasse o óbice anterior — o que se admite apenas por argumentação —, o recurso especial esbarraria na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Referido enunciado, de aplicação analógica aos recursos especiais, consagra o entendimento de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a natureza acessória da ação cautelar e a consequente necessidade de seu julgamento conjunto com a ação principal de prestação de contas. Transcrevo trecho elucidativo do v. acórdão embargado: "Assim, diante da inequívoca acessoriedade à Ação de Prestação de Contas em apenso, bem como da necessidade de julgamento simultâneo com a referida ação, segue-se que também deve ser cassada a sentença proferida na presente ação cautelar." E o acórdão dos embargos de declaração reiterou: "Como se vê, a necessidade de realização de prova pericial contábil não foi o fundamento utilizado para a cassação por este Tribunal da sentença proferida nestes autos (Ação Cautelar), mas, sim, nos autos da Ação principal de Prestação de Contas em apenso. (...) não é possível acolher, aqui, a impugnação do embargante à realização de referida prova pericial, uma vez que, repita-se novamente, não é aqui, neste processo - ação cautelar-, que houve determinação para que tal prova seja realizada." Verifica-se, portanto, que o recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão — a acessoriedade da ação cautelar —, limitando-se a discutir matéria estranha ao objeto deste feito (suficiência das contas prestadas e necessidade de perícia contábil na ação principal). Tal conduta processual atrai, inexoravelmente, o óbice da Súmula 283/STF, na medida em que, mesmo que acolhida a tese recursal, o acórdão recorrido permaneceria íntegro, sustentado pelo fundamento autônomo não atacado. A jurisprudência desta Corte é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. (...) 2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). (AgInt no AREsp n. 1.696.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) No mesmo sentido: "(...) Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt no AREsp n. 1.695.204/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Portanto, a ausência de impugnação ao fundamento autônomo — acessoriedade da ação cautelar — constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. Intimamente relacionado ao óbice anterior, verifica-se também a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Com efeito, o recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a acessoriedade da ação cautelar e a impossibilidade de discutir, em seus autos, matéria própria da ação principal. O recorrente optou por abordar questão diversa — prestação de contas e necessidade de perícia contábil — que sequer constitui objeto da lide cautelar, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. (...) 2. O Recurso Especial não rebateu o fundamento da decisão, deixando de fazer qualquer menção ao [fundamento autônomo]. Por ferir o princípio da dialeticidade, incide, analogicamente, a Súmula 283 do STF no caso, pois não se pode conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os embasamentos da decisão recorrida." (REsp n. 1.714.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 12/3/2019) Também: "RECURSO ESPECIAL. (...) PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 (...) II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182." (REsp n. 604.172/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 21/5/2007, p. 568) Assim, a falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura óbice adicional ao conhecimento do recurso. Ademais, o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Consoante entendimento pacífico desta Corte: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) No caso dos autos, constata-se que o recorrente não especificou claramente os dispositivos legais violados (o recurso menciona, de forma genérica, tanto os arts. 550 e 551 do CPC/2015 quanto o art. 917 do CPC/73, sem indicar precisamente: qual legislação processual seria aplicável ao caso;quais parágrafos dos artigos teriam sido violados; se a violação seria ao caput ou aos incisos/parágrafos específicos.Ao transcrever os dispositivos, o recorrente reproduziu todos os parágrafos dos artigos, sem delimitar qual(is) especificamente teria(m) sido objeto de violação pelo acórdão recorrido. Por outro lado, na seção de pedidos do recurso especial, o recorrente sequer requereu o provimento em razão de violação a dispositivos de lei federal, limitando-se a requerer genericamente que "a decisão recorrida seja reformada" para que "a prestação de contas seja declarada boa e suficiente". Sobre a necessidade de fundamentação adequada, esta Corte tem firme entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. (...) 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a' porque não há na petição do recurso dispositivos legais específicos do que se entende por violação. A passagem de uma lei ou regimento não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal, já que é impossível identificar se os dispositivos foram citados meramente como auxílio argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020) Também: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. (...) 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é feita de forma genérica, sem especificar quais foram os vícios. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.024.791/SP, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem teria violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Assim, a deficiência de fundamentação constitui óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial. Por fim, ainda que superados todos os óbices anteriores, o recurso especial esbarraria também na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, o recurso visa, em essência, que esta Corte: avalie a suficiência das contas apresentadas pelo Banco Rural; analise a qualidade da impugnação formulada pela recorrida; emita juízo sobre a necessidade de perícia contábil com base no acervo probatório dos autos. Mesmo que o argumento seja formalmente apresentado como "ausência de impugnação contábil fundamentada", o exame desta questão demanda, inexoravelmente, revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. O próprio Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, concluiu pela necessidade de realização de prova pericial contábil, cassando a sentença que havia julgado satisfatórias as contas prestadas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a pertinência da produção da prova, a ser produzida de forma suplementar, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula nº 7/STJ (...)" (AgInt no AREsp n. 1.514.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) No mesmo sentido: "(...) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, sendo o reexame vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ (...)" (AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) Portanto, ainda que por este fundamento autônomo, o recurso especial não mereceria conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA