Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3044573/MG (2025/0341041-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: IMEX EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA CAMPOS DE CASTRO VERAS - MG077963
GUILHERME HALLACK LANZIOTTI - MG087988
FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA - MG109111
LAURA ROCHA FRANCA MACHADO VEIGA SALLES - MG128709
EDUARDA VASCONCELOS GOMES PINHEIRO MARTINS - MG178025
ARTHUR BITTAR RODRIGUES NUNES - MG200864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: KELLY AMARAL RIBEIRO ZELLER - MG102256
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA B HORIZONTE CICOBE
ADVOGADO: LUCAS SOARES NOGUEIRA - MG033296
AGRAVADO: EVANDRO LUCIO DE FARIA
AGRAVADO: MARCIA DE PADUA COUTO FARIA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS - MG143850
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IMEX EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.037): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO – VÍCIO REGISTRÁRIO – AUSÊNCIA – PEDIDO INSUBSISTENTE. Os registros de imóveis têm a função precípua de constituir, modificar ou extinguir direitos reais imobiliários e, ademais, asseguram a eficácia erga omnes de tais direitos e dos ônus e encargos que recaem sobre os bens. O cancelamento consiste no assento, com natureza de averbação, que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral, dependendo a invalidade do registro da comprovação de existência de vício registrário, do efetivo prejuízo que tal vício cause a terceiros e da conveniência da Administração ao apreciar os efeitos decorrentes da manutenção ou do cancelamento do registro viciado. Não se evidenciando a presença de vícios que causem a invalidade do registro, revela- se insubsistente o pedido de cancelamento da matrícula. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.183-1.188). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental relevante que teria condições de demonstrar a invalidade "da averbação n. 3 da matrícula n. 3.168 e da subsequente matrícula n. 89.407 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem, independentemente das conclusões alcançadas pela prova pericial emprestada da Ação de Reintegração de Posse n. 0079.01.004099-0" (e-STJ, fl. 1.232). Afirmou, ainda, a violação aos arts. 369, 370, 371, 406 e 435, todos do CPC/2015, e aos arts. 166, inciso II, 168 e 169, todos do Código Civil, preconizando a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a nulidade da averbação n. 3 da matrícula n. 3.168 e da subsequente matrícula n. 89.407, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, em virtude de que têm origem em certidão ilegal, já cancelada pela Administração Pública Municipal. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.343-1.368). Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 1.382-1.388; e 1.397-1.411). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "não restou demonstrado quaisquer vícios no registro do imóvel, o qual, repisa-se, não pode ser invalidado sem a comprovação dos requisitos exigidos", tampouco "o interesse de agir dos autores em relação à nulidade do registro". Veja-se (e-STJ, fls. 1.039-1.042; sem grifo no original): Cuidam os autos de Ação de Cancelamento de Registro, embasada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos, tendo como objeto o cancelamento do registro de matrícula n. 89.407, o qual, de acordo com as afirmações da recorrente, foi criado de forma ilícita e em desacordo com a legislação registral (documento n. 01). [...] Com a devida vênia, a invalidade do registro depende da comprovação de existência de vício registrário, do efetivo prejuízo que tal vício cause a terceiros e da conveniência da Administração ao apreciar os efeitos decorrentes da manutenção ou do cancelamento do registro viciado. Na hipótese dos autos, não evidencio a presença de vícios que causem a invalidade do registro, revelando-se insubsistente o pedido de cancelamento da matrícula. Isso porque, consoante concluiu o juízo de origem, em ação de reintegração de posse também ajuizada pela parte ora recorrente, restou comprovada que a área objeto da lide não sobrepõe o imóvel dos autores e que pertence aos requeridos Evandro e Márcia. Outrossim, a prova pericial demonstrou se tratar de área remanescente, de modo que não restou demonstrado quaisquer vícios no registro do imóvel, o qual, repisa-se, não pode ser invalidado sem a comprovação dos requisitos exigidos. Com efeito, tendo sido reconhecido que a área não pertence aos autores, não se verifica o interesse dos mesmos em anular registro de imóvel de terceiros, não sendo elidida a presunção de legitimidade e veracidade do documento, que goza de fé pública (artigo 19, II, da CRFB/88). Em síntese, deve ser mantida a sentença ora impugnada porquanto ausente vício registral que autorize a invalidação da matrícula conforme pleiteado, sendo certo que não restou evidenciado o interesse de agir dos autores em relação à nulidade do registro. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ausência de "vício registral que autorize a invalidação da matrícula conforme pleiteado, sendo certo que não restou evidenciado o interesse de agir dos autores em relação à nulidade do registro" (e-STJ, fl. 1.042), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE