Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145657/MG (2024/0183780-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ANGELINA BARBOSA DE ABREU MENDES
RECORRENTE: RUBENS MENDES CANUTO JUNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDWARD JORGE BEDETTI - MG033378
GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS - MG130863
CHARLENO BARCELOS FERNANDES - MG131753
RECORRIDO: JOSE ANCHIETA DA SILVA ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS MENDES CANUTO JUNIOR E ANGELINA BARBOSA DE ABREU MENDES fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - PRECLUSÃO LÓGICA DA PRETENSÃO - RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. - A parte que recolhe o preparo recursal pratica ato manifestamente incompatível com a insuficiência de recursos declarada, razão pela qual merece manutenção o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a evidenciar a preclusão lógica da pretensão. - Dada a manifesta improcedência do Agravo Interno, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 631-636 e 659-666). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 98, 269, 272, § 5º, 280 e 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta que: i) Há direito à gratuidade de justiça, pois foi demonstrada hipossuficiência econômica e comprometimento do sustento, de modo que o indeferimento do benefício afronta garantias de acesso à jurisdição e parâmetros legais de assistência judiciária. ii) Houve indevida aplicação de multa no agravo interno, por ausência de fundamentação específica e por não se tratar de consequência automática do não provimento, inexistindo demonstração de caráter manifestamente protelatório. iii) Houve nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à rejeição da impugnação à penhora, em razão da ausência de intimação dos executados acerca da decisão, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa e desrespeito às regras de comunicação dos atos. "A ausência de ciência formal da decisão que indeferiu a impugnação à penhora impediu que os Executados exercessem seu direito constitucional de insurgir-se contra tal decisão, seja por meio da interposição de recursos ou pela adoção de outras medidas cabíveis". Contrarrazões: não há informação sobre a apresentação de contraminuta ao recurso especial. É o relatório. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Analisado o feito, observa-se que os Agravantes pretendem ver reformada a decisão que lhes indeferiu o benefício da justiça gratuita. Todavia, não passa despercebido que logo depois de denegada a assistência almejada, houve o recolhimento do preparo do recurso principal (/001) e seu sequencial (/002) (ordens 133/134, autos /001 e ordens 131/132, autos /002), a evidenciar a preclusão lógica da pretensão ora delineada, haja vista se tratar de ato manifestamente incompatível com o estado de necessidade declarado. Com efeito, se a parte pratica ato através do qual demonstra condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, ao contrário da insuficiência de recursos alegada, a questão deve ser tida como logicamente preclusa, sem possibilidade de revolvimento da questão nesta seara. A propósito, entendimento deste Sodalício, em casos análogos: [...] Destarte, com o recolhimento das custas recursais, restou demonstrada a possibilidade de os Agravantes arcarem com as despesas inerentes ao presente processo, em contrariedade com a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual deve ser mantida inalterada a decisão de indeferimento da justiça gratuita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e mantenho incólume a decisão monocrática agravada. Ademais, perante a manifesta improcedência do recurso e, em caso de votação unânime, condeno os Agravantes ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. É como voto. E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que: No caso, não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios acima elencados, a evidenciar a clara intenção dos Embargantes em conformarem o julgado aos seus interesses, prática vedada nesta via estreita. Conforme assinalado, após a rejeição da impugnação à penhora, da qual apenas o Embargado foi intimado, os Embargantes apresentaram recurso perante este Sodalício (autos /001) e exceção de pré-executividade, ocasião na qual arguiram a impenhorabilidade do bem constrito. Com efeito, a própria apresentação de defesa afasta a nulidade dos atos posteriores e resguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, salienta-se que a alegada impenhorabilidade foi objeto de análise nos autos nº 1.0000.23.074630-7/001, razão por que nenhum prejuízo foi causado aos Embargantes. Destarte, inexistente vício a ser sanado ou necessidade de aperfeiçoamento da decisão sob o prisma taxativo do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do presente recurso. A propósito: [...] (fls. 631-636) Novos embargos de declaração e, mais uma vez, o recurso foi rejeitado: No caso, não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios acima elencados, a evidenciar a clara intenção dos Embargantes em conformar o julgado aos seus interesses, prática vedada nesta via estreita. Conforme consignado, após o indeferimento da assistência almejada, houve o recolhimento do preparo no recurso principal (/001) e seu sequencial (/002) (ordens 133/134, autos /001 e ordens 131/132, autos /002), de modo a evidenciar a preclusão lógica da pretensão delineada, haja vista se tratar de ato manifestamente incompatível com o estado de necessidade declarado. Desse modo, reitera-se, se a parte pratica ato através do qual demonstra condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ao contrário da insuficiência de recursos alegada, a questão deve ser tida como logicamente preclusa, sem possibilidade de revolvimento da questão nesta seara. Por fim, salienta-se que o art. 1.021, §4º, do CPC não condiciona a aplicação da multa prevista em tal dispositivo à demonstração inequívoca do intuito protelatório do agravo interno, razão pela qual, em face do não provimento do recurso em julgamento unânime deve ser aplicada a penalidade, sob pena de banalização do referido instituto processual. A respeito da matéria, vejam-se os arestos do Eg. Superior Tribunal de Justiça: [...] (fls. 659-666) Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar os principais fundamentos suficientes utilizados pelo TJMG em relação ao indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e de reconhecimento de nulidade, quais sejam: i) "Todavia, não passa despercebido que logo depois de denegada a assistência almejada, houve o recolhimento do preparo do recurso principal (/001) e seu sequencial (/002) (ordens 133/134, autos /001 e ordens 131/132, autos /002), a evidenciar a preclusão lógica da pretensão ora delineada, haja vista se tratar de ato manifestamente incompatível com o estado de necessidade declarado. Com efeito, se a parte pratica ato através do qual demonstra condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, ao contrário da insuficiência de recursos alegada, a questão deve ser tida como logicamente preclusa, sem possibilidade de revolvimento da questão nesta seara". ii) "Conforme assinalado, após a rejeição da impugnação à penhora, da qual apenas o Embargado foi intimado, os Embargantes apresentaram recurso perante este Sodalício (autos /001) e exceção de pré-executividade, ocasião na qual arguiram a impenhorabilidade do bem constrito. Com efeito, a própria apresentação de defesa afasta a nulidade dos atos posteriores e resguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa". Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 3. No entanto, em relação à multa do art. 1.021, § 4° do CPC, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante do entendimento do STJ, no sentido de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) No mesmo sentido: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) ____________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. LIMITE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende ser cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação de crédito na recuperação judicial e orienta-se pela necessidade de se observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Na espécie, não é possível inferir que a interposição do agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Deveras, a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência da multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC) sobre o valor atualizado do crédito arrolado na relação de credores (à época, 2022, a impugnação de Crédito estava discutindo o montante de R$ 14.987.631,33 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos). 3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento para afastar a multa processual de 1 % do art. 1021, § 4° do CPC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO