Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LOURIVAL BARREIROS DA SILVA CPF: 380.520.086-20
RÉU: MARY PAVEL LADEIRA CPF: 722.387.126-15 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0171246-05.2009.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc.
Cuida-se de execução de honorários sucumbenciais requerida por Sebastião Lourival Barreiros em face de Espólio de Mary Pável Ladeira, visando receber o importe de R$ 20.371,49. Foi determinada a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento (id. 10264115727). A executada apresentou impugnação em id. 10290534801, alegando que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, não havendo, portanto, que se falar em cobrança de honorários advocatícios. Eventualmente, caso inacolhida a alegação anterior, ponderou acerca do excesso de execução, pois os honorários foram fixados em montante fixo, qual seja, 12% sobre R$ 26.100,00, não havendo previsão de incidência de atualização e juros. O exequente manifestou-se em id. 10295586864, aduzindo que a gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da dívida, que poderá ser executado nos 5 anos subsequentes, caso seja demonstrado inexistir a hipossuficiência que justificou sua concessão. Afirma ser essa a hipótese dos autos, juntando as primeiras declarações prestadas nos autos do inventário. Quanto à atualização do valor, refuta os argumentos do executado, pois passados 15 anos da propositura da ação, o valor do imóvel/proveito econômico deve ser atualizado. Em id. 10439332898 consta planilha de débito elaborada pela Contadoria Judicial, a qual foi impugnada pelo exequente em id. 10500531896. É o relatório. Decido. Na sentença prolatada em id. 5990483014, consta o deferimento da gratuidade de justiça à parte ré, suspendendo a exigibilidade. No acórdão de id. 10253991999, prolatado em 08/08/2023, foi indeferido o pedido de revogação da gratuidade, inclusive, majorando a porcentagem da condenação para 12% do proveito econômico – R$ 26.100,00. Na oportunidade, foi mantida a suspensão da exigibilidade. No acórdão de id. 10253992000, prolatado em 05/03/2024, relativo aos embargos declaratórios opostos, restou esclarecido que a gratuidade de justiça foi deferida ao Espólio de Mary Pável Ladeira. Quanto à atualização, o referido acórdão foi claro: “Em relação ao proveito econômico, não há qualquer equívoco no acórdão, eis que no contrato de compra e venda objeto da ação de adjudicação o valor da negociação foi ajustado em R$ 26.100,00. Verifica-se que na inicial o embargante fixou o valor da causa em R$ 100,00; na sentença, foi fixada a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa pelo embargante, que a fixou em descompasso com a pretensão deduzida na inicial. Para sanar a distorção causada pelo próprio embargante, e considerando os incisos do §2º, do artigo 85, do CPC/2015, foi fixada a verba honorária em 12% do proveito econômico, que é o valor quitado para a quitação do bem imóvel, objeto da ação de adjudicação. Assim, o fato de o contrato ter sido firmado em 17/08/2007 não impõe a correção monetária pretendida pelo embargante, sob pena de ser gerada uma nova distorção, com a possibilidade de apuração de uma verba honorária em descompasso com os incisos do §2º, do artigo 85, do CPC/2015, o que não pode ser admitido.” O acórdão transitou em julgado em 25/06/2024 (id. 10253991998). Diante disso, havendo sido deferida a gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...).” Assim, o trânsito em julgado ocorreu em 25/06/2024 (id. 10253991998), como observado, de modo que não transcorreu o prazo de 05 anos acima mencionados. Dessa forma, a execução deve ser extinção por satisfação da obrigação, haja vista a ausência de exigibilidade do pagamento da verba honorária. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PREVALÊNCIA DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUSPENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. DECOTE DA MULTA DE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Cabe ao impugnante fazer prova capaz de infirmar a declarada incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, vez que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. - Considerando que a exigibilidade do pagamento dos honorários está suspensa em razão da gratuidade deferida à parte executada, correta a sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação. - Verificando-se que a executada não estava devidamente representada quando intimada para pagamento voluntário do débito, não há que se falar em mora a ensejar a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050470-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) Grifo meu “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO. - Extingue-se a execução fiscal quando comprovado, além da quitação do crédito tributário, o pagamento dos honorários advocatícios, das custas e despesas processuais. - O deferimento da gratuidade da justiça compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, de forma que, mesmo havendo sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, não há saldo remanescente a impedir a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.” (TJMG - Apelação Cível 1.0210.11.002583-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) Grifo meu “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CPC, ART. 924, INCISO II - QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz integralmente o débito exequendo. 2. Para a devida quitação da dívida ativa deve ser considerado o valor dos honorários advocatícios, conforme disposição do §2º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3. Correta a extinção do processo executivo por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que não é imprescindível o pagamento dos honorários de sucumbência que estão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 4. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0056.14.024139-1/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 24/07/2020) Grifo meu À vista do exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 12% sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade, pois lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo