Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LUCAS DE LIMA VITORINO CPF: 076.321.466-36 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0417554-46.2008.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão] Vistos,etc.
Trata-se de ação penal em curso em que Josué Bernardes Figueiredo, Juliano Henrique Maciente e Lucas de Lima Vitorino foram condenados nas sanções dos artigos 157, §2°, incisos I, II, III e V, do Código Penal. A defesa pugna pela análise do pedido de extensão de decisão proferida no Eg. TJMG, onde foi reconhecida a prescrição retroativa em relação ao réu Josué Bernardes Figueiredo. O artigo 110, §1º, do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Os acusados Lucas de Lima e Josué Bernardes foram condenados pela prática do delito de roubo qualificado, sendo suas penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada autor e o autor Juliano a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, considerando a pena aplicada, a prescrição será de 12 anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal. Conforme consta no ID.10438325516, o TJMG reconheceu a prescrição da conduta praticada por Josué. Nesta oportunidade, friso as datas dos marcos interruptivos previstas no artigo 117, do CP, quais sejam: recebimento da denúncia em 23/11/2009 e sentença condenatória publicada em cartório em 10/04/2023, é inegável o transcurso do prazo superior a 12 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória. Portanto, aniquilado está o exercício do "jus puniendi" estatal, face a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. E à luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JULIANO HENRIQUE MACIENTE e LUCAS DE LIMA VITORINO em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. E, havido o trânsito em julgado, determino o arquivamento do presente, com a consequente baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 15