Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: SELMO SILVESTRE FERNANDES CPF: 001.493.066-87 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0440624-25.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 9846687774) opostos em face da sentença de ID 9846687773 que jugou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma o embargante que a sentença é contraditória, eis que não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais uma vez que, de acordo com o princípio da causalidade, a parte executada deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal. Requer, pois, sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o embargado não se manifestou. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Quanto à alegação da presença de contradição, verifica-se que assiste razão ao embargante. Isso porque, conforme entendimento do STJ, no julgamento dos REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO, REsp 2.076.321/SP, foi firmada a tese de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo procurador da parte executada contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal, bem como de Apelação Adesiva do Estado, que pleiteia a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. O recurso principal postula a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, ao passo que o adesivo sustenta a ausência de prescrição diante de atos processuais que teriam suspendido ou interrompido o prazo. II. Questão em discussão 2. (i) Saber se é correto o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese, diante do histórico processual. (ii) Saber se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando a resistência à Exceção de Pré-Executividade acolhida. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu corretamente a prescrição intercorrente, conforme parâmetros fixados no REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571/STJ), diante da inércia do exequente após ciência da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, restando ultrapassado o prazo legal mesmo com o cômputo dos eventos suspensivos do curso do prazo. 4. É indevida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a Execução é extinta por prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no EAREsp 1.854.589/PR e no Tema 1.158/STJ, prevalecendo o princípio da causalidade sobre o da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. É legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ, independentemente de pronunciamento judicial formal de suspensão. 2. Não se aplica o princípio da sucumbência para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em Execução Fiscal extinta por prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.501010-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Grifo nosso
Ante o exposto, recebo o presente recurso, eis que tempestivo, e ACOLHO os embargos, para alterar o dispositivo da sentença recorrida, deixando de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimar as partes sobre a decisão dos embargos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Cumprir. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte