Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 25.415.779/0001-37
RÉU: ROGERIO TIMO CPF: 437.782.326-49 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0013129-06.2018.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente ROGÉRIO TIMO em face da sentença de ID 10454665688, argumentando que esta foi eivada por omissão. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que seja sanado o alegado vício. Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico necessário breve registro acerca do objeto dos embargos de declaração. Como cediço, dispõe o art. 1.022 do CPC que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. esclarece: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Desse modo, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou deixar de analisar de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Alega o embargante que a sentença embargada é omissa, requerendo o aditamento para que reconheça expressamente que o Executado já efetuou o pagamento integral dos valores, incluindo as custas processuais. Analisando os autos, constato que o embargante visa apenas que o órgão judicial reformule os termos adotados para tratar das custas processuais. A sentença embargada deixa claro que apenas será exigível o pagamento de custas “se houver”, o que não prejudica ou altera o mérito arguido no recurso. A suposta omissão apontada pela parte embargante não se verifica. Esclarece-se que, havendo a quitação integral do valor devido pelo executado, caso remanescam custas processuais pendentes de recolhimento, e não tendo as partes disposto de forma diversa nos autos, competirá ao executado o respectivo pagamento, nos termos do princípio da causalidade e da regra geral de que aquele que deu causa à execução deve arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los com fundamento no art. 1.022 do CPC Cumpra-se o dispositivo da sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 09:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 16:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0013129-06.2018.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 ROGERIO TIMO CPF: 437.782.326-49 e outros Vista a parte autora, sobre os embargos de declaração da parte requerida. ELIENE LOPES CARDOSO CHAVES Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 16:50
Publicação
23/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20
RÉU: ROGERIO TIMO CPF: 437.782.326-49 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0013129-06.2018.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Trata-se os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE HELOISIA OLIVEIRA URSINE TIMO e outros, todos, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informou a quitação integral do débito à id: 10210249439, requerendo a extinção do feito. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil preconizam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Destaquei). Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 924, II CPC - NÃO CABIMENTO- SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO - SENTENÇA CASSADA. - A extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC somente pode ocorrer após o decurso do prazo do acordo e a manifestação do exequente informando o pagamento integral do débito. - Não tendo decorrido o prazo estabelecido no acordo, revela-se prematura a extinção da execução, devendo o feito executivo permanecer suspenso durante esse período, nos termos do artigo 921, V e 922, do CPC/15. Sentença cassada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.056922-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Destarte, considerando que o débito exequendo foi quitado pelo executado, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Requisitem-se os honorários periciais do perito nomeado ao id: 9547118678. Proceda-se à baixa de qualquer restrição lançada neste processo, se houver. Custas pelo(a) executado(a), se houver. Após o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente o executado, para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica consignado que caso não encontrados no endereço fornecido nos autos, fica perfectibilizada a intimação, por força do art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Com o decurso do prazo, certifique-se nos autos e expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa e anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:38
Sem descrição
29/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:17
Outras Decisões
12/09/2023, 16:49
Documento (Ofício)
12/09/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:06
Mero expediente
01/09/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:21
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:25
Mero expediente
21/08/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Carta)
21/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:19
Sem descrição
18/08/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2023
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; EXECUTADO: HELOÍSA OLIVEIRA URSINE TIMO-ME e outros
Autos desarquivados. ** AVERBADO **
Adv - RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.