Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURA MARIA DE MATOS CPF: 004.167.196-19 e outros
RÉU: HAMILTON JOSE PINTO CPF: 122.491.146-68 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005314-87.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Indenização por Dano Material, Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostas por JOSÉ PINTO DE MATOS em face da decisão proferida no Id 10380391411. O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta obscuridade e contradição, especialmente no que tange à determinação de reintegração de posse. Afirma que o acórdão não especificou de maneira inequívoca a necessidade de devolução do imóvel, razão pela qual pretende esclarecer o alcance da decisão (Id10394418563). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no Id 10401813015, nas quais o embargado argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois a decisão embargada teria sido suficientemente clara ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que implicaria a devolução do imóvel ao embargado. É o relatório. Decido. 1. Pressupostos de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, nos termos do art. 1.022 do CPC. Desta forma, devem ser conhecidos. 2. Exame das Alegações do Embargante Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante sustenta que há obscuridade e contradição na decisão embargada quanto à determinação de reintegração de posse. Ocorre que após a interposição de recurso e oposição de embargos, a sentença prolatada nos autos foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o que conduz, como consequência lógica, à restituição da posse ao réu. O entendimento manifestado nas contrarrazões é pertinente: ao julgar improcedente a ação possessória, o tribunal restaurou o status quo ante, devolvendo a posse ao então réu. Assim, não há contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Efeitos Infringentes Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses confidenciais, quando houver erro material ou omissão relevante que possa alterar o julgamento. No caso em análise, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 4. Caráter Protelatório Diante da clareza da decisão embargada, os embargos aparentemente foram opostos com a intenção de retardar a execução da decisão, o que pode ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por inexistir de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Além disso, registrando o caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito