Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. M. M. CPF: ***.***.***-**
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004848-60.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Barragem em Brumadinho]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por K. M. M. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - era moradora de Brumadinho-MG, na época do evento; - a cidade virou um caos. Pessoas correndo e gritando desesperadas, cenas de corpos boiando na lama, pessoas sendo resgatadas, helicópteros transportando corpos em sacos pretos sobrevoando a cidade, sirenes, ambulâncias - o sofrimento será perpétuo; - começou a apresentar diversos sintomas como preocupações desmotivadas, nervosismo, irritabilidade, impaciência, insegurança, flashbacks, apatia, insônia, depressão, desânimo, anedonia, tristeza recorrente e persistente, com presença de ideações negativas, Estado de “Stress” pós-traumático (CID 10 – F43.1), Transtorno de Humor Depressivo Recorrente (CID 10 – F33.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno de Pânico (CID 10 – F41.0), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Transtornos não orgânicos do sono devido a fatores emocionais (CID 10 – F51.0), Inquietação e preocupação exagerada com acontecimentos estressantes (R.46.6), Distúrbios do Sono (CID 10 – G47.8); Formulam-se os seguintes pedidos: - a condenação da parte ré ao pagamento de R$100.000,00, de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça em ID 9520937658. CONTESTAÇÃO no ID 9551270293. Preliminarmente, a parte ré arguiu coisa julgada e inépcia da inicial por ausência do valor da causa. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Termo de Compromisso, bem como a parte autora não comprovou endereço em Brumadinho à época dos fatos. Além disso, pontuou a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva na esfera individual. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou que o quantum indenizatório seja arbitrado de forma fundamentada com base nos patamares e condições sedimentadas pela jurisprudência nacional. Impugnou, por fim, os documentos juntados com a inicial. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID 9579026008. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - autora, em ID 9579994019, especificou provas orais; - requerida, em ID 9593140938, especificou as seguintes provas: pericial médica e documental e requereu análise da preliminar de coisa julgada. O Ministério Público manifestou ciência em ID 9606862057, sem requerer a produção de outras provas. Sentença proferida em ID 9615949032 que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A parte autora interpôs recurso de apelação em ID 9646774423, seguido de contrarrazões da parte ré em ID 9670581082. Acórdão prolatado em ID 9898949865 que deu provimento ao recurso e cassou a sentença. DECISÃO DE SANEAMENTO de ID 9902416497 com rejeição da preliminar, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Despacho de ID 10099360508 que determinou a intimação da parte autora para comprovação de endereço. A parte autora se manifestou em ID 10125307199 e juntou comprovantes em IDs 10125302141, 10125334863, 10125352757 e 10125306535. Decisão de ID 10128229626 em que foi deferida a produção de provas documental complementar e pericial médica. Em ID 10238202530 o médico Dr. Oswaldo Norbim Prado Cunha noticiou falsidade dos documentos acostados pela parte autora no ID 7927663216. Laudo pericial apresentado em ID 10249336099. Intimadas sobre o laudo, a parte ré apresentou manifestação em ID 10265418036, sem manifestação da parte autora, conforme certidão de decurso do prazo de ID 10295268616. O Ministério Público manifestou ciência em ID 10268986535. Despacho de ID 10365629128 que encerrou a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de suas razões finais. Memoriais apresentados pelas partes em IDs 10386826538 e 10390193616. Despacho de ID 10392050375 que determinou a intimação do Ministério Público para apresentação de parecer final. Parecer do Ministério Público manifestando pela improcedência dos pedidos (ID 10416314462). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora, menor impúbere à época dos fatos, comprovou ser moradora do bairro Ponte das Almorreimas, em Brumadinho, por meio de contas da CEMIG e fatura da VIVO (IDs 10125302141, 10125334863 e 10125306535) em nome de sua genitora, conforme certidão de nascimento de ID 7928393075, não estando este bairro localizado na ZAS. O relato da parte autora no laudo pericial (ID 10249336099) é compatível com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Ademais, a ré anexou extrato de pagamento do auxílio emergencial (ID 9551279526) que indica pagamentos à parte autora no período de junho/2019 a outubro/2021, reconhecendo administrativamente que ela atendia aos requisitos do TAP e residia dentro dos limites geográficos à época da tragédia em Brumadinho. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da parte autora K. M. M., o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: “Ao exame médico pericial, não foram observados elementos de convicção técnica de nexo causal entre o evento do dia 25/01/2019 e o quadro alegado.” (ID.10249336099 - p. 7). Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “Periciando relata ter sido “levado em BH”. Tendo realizado uma consulta, da qual não se lembra em detalhes. Nega uso de medicação psicotrópica ou acompanhamento psicoterápico. Afirma que já conversou com psicólogos na escola, porém não se tratava de acompanhamento clínico. Acompanhante afirma que a criança apresentou declínio do rendimento escolar e afirma que a criança não queria mais sair de casa, embora a própria criança relatou que gostava de frequentar as atividades do horário integral no último ano. Afirma que a criança foi atendida pelo mesmo médico que ela, Dr. Oswaldo, que teria prescrito medicação, porém preferiram não administrar a medicação à criança.” (ID.10249336099 - p. 2). O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: Qual(is)? Sim, periciando relatou medo de ocorrência de novo evento e acompanhante citou queda do desempenho escolar. [...] c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? O único documento apresentado não foi reconhecido pelo suposto emissor. (ID.10249336099 - p. 5). Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo do relatório médico e receituário de ID 7927663216. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que documentos particulares são produzidos de forma unilateral. Verifico que relatório médico e receituário ID 7927663216 foram supostamente emitidos por Dr. Oswaldo Norbim Prado Cunha - CRM/MG 71834, profissional que denunciou a falsidade documental em ações judiciais que envolviam o rompimento da barragem, sendo que os citados documentos se enquadram exatamente nas hipóteses de falsificação/adulteração. Destaca-se que o próprio médico supostamente subscritor dos referidos documentos acostados pela parte autora afirmou que os documentos são falsos e não foram emitidos por ele (petição de ID 10238202530, pág. 2). Por este motivo, a dúvida sobre a veracidade dos documentos mencionados inviabilizam o seu valor probante e impedem que sejam utilizados como prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.025226-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025). Ademais, a parte autora não apresentou documentos que não se enquadrem nas hipóteses denunciadas ou fossem de outros profissionais, o que resulta em limitação probatória quanto aos danos à saúde e reforça a necessidade de se privilegiar as conclusões periciais que apurou a inexistência de dano à saúde. Por esse motivo, não há outra alternativa senão a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$1.500,00, por equidade (Súmula 326, STJ e art. 85, §8º e §8º-A, CPC). Suspendo a exigibilidade diante da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em relação aos documentos juntados pela parte autora no ID 7927663216: 1 - Que sejam colocados os documentos acima identificados “EM SIGILO”, mantendo-os, contudo, nos autos; 2 - Que sejam oficiados o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o NUMOPEDE, comunicando-lhes a existência do documento acima identificado. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.