Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILSON PAIS RODRIGUES CPF: 114.282.926-08
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO 1. Nada obstante a executada não tenha concordado com a liberação do valor incontroverso de R$ 25.030,08 (vinte e cinco mil, trinta reais e oito centavos), consoante id 10332713014, cediço é que isto não lhe causará prejuízo, pois ela já confessou está devendo tal importe, sendo, portanto, imperioso o deferimento de tal medida. Expeça-se alvará em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada judicialmente no id 10302612133. 2. Ademais, nesta data, aplico o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de id 10302589160, conforme requerido pela executada, pois colacionada apólice garantia da quantia controversa, vide id 10302602694, bem como porque, nesta data, determinei a liberação do valor incontroverso. 3. Indo adiante, verifico que, embora instada a dizer as provas que pretendia produzir, a parte exequente quedou-se inerte (id 10344707482). A executada, por sua vez, pugnou no id 10332713014 que seja proferida decisão, de forma antecipada, sem produção de outras provas. Subsidiariamente, ela requereu que os autos fossem remetidos à d. Contadoria Judicial, para o cálculo do principal, dos juros e honorários. 3.1 - De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004958-30.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade, Barragem em Brumadinho] indefiro a remessa dos autos à d. Contadoria Judicial, ao passo que não cabe à Contadoria do Juízo realizar cálculos para as partes que possuam advogados cadastrados nos autos, principalmente em se tratando de feito que tramita perante a Justiça Comum. 3.2 - Desse modo, determino, de ofício, a realização de perícia contábil a ser custeada por ambas as partes. Outrossim, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária de JG (id 1737264891), a sua cota-parte dos honorários será adiantada pelo Estado. Nomeio a perita Maria Elisa Brasil, indicada pelo sistema AJ do e. TJMG. À d. Secretaria, a fim de que proceda ao lançamento da nomeação junto ao sistema. Considerando que se trata de perícia requerida por ambas as partes, tenho que o valor dos honorários periciais deve ser rateado por elas. Assim, intime-se a d. perita para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, na seguinte condição: Ser-lhe-á arbitrado o importe de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), o qual será adiantado pelo Estado, em favor de beneficiário de JG, acrescidos, ainda, do mesmo valor, qual seja, R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), cujo pagamento se dará pela executada Vale S/A. Os honorários alcançarão, dessa forma, o patamar de R$ 1.171,32 (mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos). I – Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para o fim de apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. II- Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser certificado nestes autos, intime-se a executada Vale S/A, para adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. III- Caso aceita a proposta pela d. perita, e quitada a parcela de honorários correlata à executada, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará em favor da i. expert. III. 1 – Paga a parcela da executada, intime-se a d. perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 01 (um) mês para a entrega do laudo, a partir da intimação da perita. IV - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. IV.1 - Caso apresentada impugnação ao laudo pericial, ou apresentados quesitos complementares/suplementares, ou requeridos esclarecimentos, intime-se a d. expert para resposta, em 10 (dez) dias. - E, com a resposta, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para manifestação, sob pena de preclusão 4) Tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho