Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119510/MG (2024/0018352-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ENIO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIEGO DIAS CARVALHO - MG130383
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO: EDGAR SOUZA FERREIRA - MG099147
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Enio Vasconcellos De Oliveira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 137): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRANSITO EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, o vice-presidente do Tribunal encaminhará o recurso ao órgão julgador para a realização de juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divergir do entendimento dos tribunais de sobreposição exarado em regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 88 (REsp nº 1.086.935/SP), submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Recentemente o STJ tem aplicado o referido Tema não apenas aos casos de repetição de indébito, mas a todos os casos de restituição de contribuição previdenciária, por entender que estas também têm natureza tributária. Não houve interposição de embargos de declaração. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes aos arts. 503 e 508 do CPC/2015, ao argumento de que não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a alteração dos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Acrescenta que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, modificou critérios definidos no título, que estabelecera correção monetária e juros desde a citação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Com se vê de fls. 125-127 e 137-141, o apelo raro foi interposto contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação, quando o acórdão primitivo foi alinhado com o Tema 88/STJ acerca do termo inicial dos juros de mora. Esse contexto nem sequer é retratado nas razões recursais, o que lhe ensejaria não conhecimento com fundamento na Súmula 284/STF por analogia. Ademais, no STJ, é assente o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl 38.928/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020). Nesses casos, não há falar em abertura da via extraordinária, na medida em que o Sodalício de origem será a instância última para aplicação do precedente vinculante à hipótese e a propriedade, ou não, de sua aplicação diante da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. 2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos. 3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.103.438/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado. Realmente, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014). Por fim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020). Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pelo Supremo Tribunal que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA