Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANGELA APARECIDA MARQUES DE AQUINO CPF: 049.180.666-31
RÉU: GERALDA ANTONIA DE SOUSA MANSO CPF: 821.570.306-20 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0053018-25.2015.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado indicado na petição que requer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento fica, desde já, deferida a realização de pesquisas/bloqueio de valores depositados em contas do executado por meio do Sistema SISBAJUD. Fica consignado que serão desbloqueados automaticamente valores tidos como irrisórios, bem como eventuais valores excedentes ao valor do débito. Caso a pesquisa acima indicada seja infrutífera, fica deferida também a realização de pesquisa de veículos por meio do Sistema Renajud, com lançamento de restrição de transferência sobre o veículo encontrado. Localizados mais de um veículo, o exequente deverá ser intimado para indicar qual veículo pretende lançar impedimento e penhorar. Após o lançamento do impedimento sobre o veículo indicado, fica deferida a penhora deste. Todavia, o exequente deverá comprovar nos autos que o veículo indicado realmente está na posse do executado, bem como confirmar o endereço para realização da constrição e apresentar o cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição do mandado de penhora e avaliação. Expedido o mandado, fica consignado que o oficial de justiça, além do bem indicado, poderá penhorar tantos bens quanto bastem para garantir integralmente a execução. Fica, desde já, deferida a expedição de carta precatória, seja para citação, seja para realização de penhora, caso seja requerido pela parte exequente. Por fim, fica consignado que se a parte não for beneficiária da gratuidade de justiça, deverá recolher as despesas das pesquisas acima determinadas, sob pena de arquivamento dos autos, o que fica, desde já, determinado no caso de não recolhimento. Nesse caso, o exequente deverá ser cientificado de que o arquivamento é provisório e que poderá requerer o desarquivamento a qualquer momento e sem custos, desde que cumpra a determinação do juízo. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata