Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868134/MG (2025/0065654-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABRICIO GUSTAVO SALVINO
ADVOGADO: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
AGRAVANTE: MATHEUS MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FABRICIO GUSTAVO SALVINO
ADVOGADO: CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES - MG168209
AGRAVADO: MATHEUS MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PEDRO LUCIANO DE PAULA ESTEVES
ADVOGADO: LARA OLIVEIRA SOUZA - MG201668
AGRAVADO: FABIO ALEXANDRE GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO: FABIANA DE CASSIA ALMEIDA - MG127347
AGRAVADO: KEUYN JHONDAN DE SOUSA SOUZA
ADVOGADO: CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594
CORRÉU: PEDRO BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
CORRÉU: NEUSA DE CASSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu parcial provimento aos apelos defensivos, com acórdão assim emendado (e-STJ fls. 1639-1640): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO QUINTO APELO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR DO RÉU E DO SEU DEFENSOR. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA I LíCITA. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI N° 9.296196. TRÁMITE LEGAL DEVIDAMENTE CUMPRIDO. NULIDADE PELA LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS DIVERSOS. PARTES DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA. ARTIGO 383 DO CPP. EMENDA TIO LIBELLI APLICADA. MÉRITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. CONFIABILIDADE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. ACERVO PRABATÓRIO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CRIME DE TRÂFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. INADMISSIBILIDADE. INTENSAS INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PROPRIEDADE DAS DROGAS E DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADAS. COAUTORIA DEMONSTRADA. RÉUS QUE ADERIRAM A CONDUTA DOS COMPARSAS. VÍNCULO ENTRE AS DROGAS E OS ACUSADOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INTELIGÉNGIA DO ARTIGO 29 DO CP. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4 0, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, 1, DO CP. INCIDÊNCIA. VIABILIDADE. DECOTE DAS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI DA LEI 11.343106. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU OS FATOS. MITIGAÇÃO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PRESENÇA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÉNCIA NÃO COMPROVADA. INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI APLICADO, CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ART. 35 C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI DE DROGAS E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS E, DE OFICIO, REDUÇÃO DA PENA DO QUINTO APELANTE. - O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o artigo 593 do CPP, sendo intempestivo o recurso interposto após o transcurso desse prazo. - A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal de oito dias trata-se de mera irregularidade, que não acarreta a intempestividade do recurso, até porque as razões podem ser apresentadas até mesmo em segunda instância, a teor do que dispõe o § 4 0 do art. 600 do CPP. - A interceptação telefônica atendeu aos ditames da Lei n°9.296/96, tendo sido realizada mediante expressa autorização judicial, devidamente fundamentada, de modo que não se constata qualquer ilegalidade no meio probatório utilizado. - Para que se configure a litispendência em Processo Penal é necessário que o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formule o mesmo pedido contra o mesmo réu, o que não ocorre no caso em tela. - Não há falar em bis in idem se as condutas delitivas imputadas ao agente se referem a fatos diversos. - A teor do art. 383, do CPP, o réu se defende, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita na denúncia, podendo o julgador condená-lo por outro crime ou adequar a capitulação do delito, desde que a conduta esteja narrada pela acusação na peça inicial, sem a necessidade de aditamento desta (instituto da emendatio Iibe!/i), sendo exatamente esse o caso dos autos, eis que a conduta dos acusados se amoldam perfeitamente aos crimes descritos nos artigos 33 dc 40, ambos da Lei 11.343106. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, restando devidamente demonstrado que integravam associação criminosa, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, voltada para a prática do tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - No caso de concurso de agentes, presente a unidade de desígnios para o cometimento do crime, bem como o incontroverso vínculo entre as drogas e todos os acusados, descabe se falar em atipicidade da conduta e absolvição do delito de tráfico de drogas, consoante disposto no artigo 29 do Código Penal. - Embora algumas testemunhas sejam policiais, a sua condição não invalida ou macula a prova dos autos, principalmente considerando a harmonia e a coerência com as demais provas em que se baseia o decreto condenatório. - Não estando preenchidos os requisitos do §4 1 do artigo 33 da Lei n°11.343/06, incabível se mostra a aplicação da causa de diminuição de pena. - Viável a incidência da agravante do art. 62, 1, do CP, quando as provas produzidas demonstram que um dos apelantes foi o responsável por arquitetar o plano criminoso. - Devem ser mantidas as causas de aumento do art. 40, da Lei de Drogas, tendo em vista o modus operandi da associação exercida com intimidação coletiva e uso de armas de fogo e com o envolvimento de adolescentes. - Diminui-se a pena-base quando, embora valoradas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, esta se mostra exacerbada, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Se o réu ostenta condenação por fato anterior, não há que se falar em decote dos maus antecedentes. - Forçoso reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados na exordial acusatória. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos, inviável se mostra a fixação do regime aberto ou semiaberto. Inteligência do ali. 33, §2 0, alínea "a" do CP. - Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o quantum de pena ultrapassou o patamar de 04 (quatro) anos, conforme disposto no ali. 44 do CP. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei n°11.719/2008. - A simples alegação de insuficiência financeira não é suficiente para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, principalmente considerando que o réu possui advogado constituído. - Preliminares rejeitadas. Emendatio libeili aplicada, réus condenados nas iras do ali. 35 dc ali. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei de Drogas. Recursos defensivos parciaimente providos e, de ofício, redução da pena do quinto apelante. O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1935-1944). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1949-1954). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento de todos os agravos, e não provimento dos recursos, com a ressalva do recurso interposto pelo agravante Matheus Martins de Almeida, pelo provimento do recurso especial" (e-STJ fls. 1983-2009). É o relatório. Decido. O recurso especial tem como objetivo o redimensionamento da pena dos agravados, na primeira fase da dosimetria, para alterar a fração de aumento fixada em 1/8, em razão dos vetores negativos (e-STJ fls. 1838-1852). O Tribunal de origem não admitiu o recurso em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1885-1894). A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fl. 2008): Como antes relatado, o Parquet Estadual busca apenas a alteração da fração de aumento da pena-base dos crimes de tráfico, visando sua elevação. Sobre o incremento da basilar, como acima já ressaltado, a legislação pátria não prevê um percentual fixo para sua exasperação devido à negativação das circunstâncias judiciais ou em razão do reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as peculiaridades de cada caso para quantificar a reprimenda, observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, “considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (AgRg no R Esp 1900150/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, D Je 15/03/2021, grifou-se). Na hipótese dos autos, como visto, tais critérios foram respeitados, não havendo motivos para exasperação maior do que o usual. Embora a quantidade de droga apreendida tenha sido expressiva, não se mostrou tão exorbitante a ponto de justificar um aumento acima do recomendado, o que, aliás, demandaria fundamentação concreta e objetiva, que não se pode suprir nessa sede, à míngua de outros dados fáticos. Logo, a decisão atacada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial, com a alteração da fração de aumento utilizada na primeira fase, dependeria de análise aprofundada da prova e não apenas nova interpretação, pois seria necessária a verificação acerca da existência de alguma situação excepcional a justificar exasperação diferente dos parâmetros jurisprudenciais. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativação dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime, com base na condenação anterior transitada em julgado, no cometimento do delito durante cumprimento de pena em outro processo e na apreensão de 997,3g de cocaína. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa é desproporcional e se há violação do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias judiciais, não havendo violação do art. 59 do Código Penal. 5. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 59 do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são negativadas com base em fundamentos idôneos. 1. Não há direito subjetivo ao réu à adoção de frações específicas na primeira fase de dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3. De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg; e 1 porção maior de cocaína, com 470g). 4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Situação em que, ao observar que não existe critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal e entender proporcional o aumento da pena-base do delito de tráfico de drogas em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida (30,5 kg de cocaína), o acórdão recorrido se alinhou, em tudo, à jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Precedentes. 5. A Terceira Seção do STJ também tem entendido que "Na hipótese vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, 'se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal' (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023)" (AgRg nos EAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", especialmente por, no caso concreto, a decisão atacada ter respeitado os limites estabelecios pelo entendimento sedimentado nesta Corte. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO