Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO VASQUES SOARES CPF: 013.433.486-84 e outros
RÉU: G7 BIO INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 42.934.125/0001-39 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3672063-57.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Manifestação de ID 10499878113: a alegação de união estável existente entre o de cujus/exequente e Maria Teresa Nogueira Veloso deveria ser comprovada através da competente declaração judicial. De acordo com escritura pública de nomeação de inventariante de ID 10355329240, a Dra. Maria Teresa Nogueira Veloso não convivia em união estável. Na mesma escritura pública no item 1.3 consta a informação de que o de cujus vivia em união estável com Maria Tereza, sob o regime de comunhão parcial de bens, nos termos da escritura pública lavrada em 31/03/2021. Deste modo, indefiro o pedido de inclusão da Sra. Maria Tereza no polo ativo desta lide em razão de ausência de declaração judicial de união estável com o de cujus. Quanto a prescrição intercorrente, a executada G7 BIO INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA-ME A presente demanda foi ajuizada em data de 15/10/2013. Disseram que em 23/03/2015, o exequente ficou ciente da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens do executado, conforme documento de id: 9930775353 – página 04. Frisou que após esta data começou para o exequente o prazo prescricional, conforme preconiza o § 4º do artigo 921, haja vista que o executado não possui bens penhoráveis conforme estabelece o inciso III deste mesmo artigo 921 do CPC. Disse que em 24/06/2019 foi suspenso o processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente na presente demanda em 24/03/2015 e perdurou até 24/06/2019, portanto, 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, ficou suspenso até a data de 25/06/2020 e retornou seu curso em data de 26/06/2020, portanto, mais 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, que somados atingem 08 (oito) anos e 07 (sete) meses. Asseverou que se operou a prescrição intercorrente na presente demanda com fulcro na legislação atinente à matéria, na Jurisprudência e na Doutrina. Ao final requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os exequentes, refutaram a alegação de prescrição intercorrente pedindo a realização de pesquisas online. Relatei o essencial. Decido.
Cuida-se de Execução por Quantia Certa, com lastro em instrumento particular de cessão de direitos. De acordo com a decisão de ID 9930815501, a execução foi suspensa com arrimo no artigo 921 do CPC, por ausência de bens penhoráveis. Na mesma oportunidade, frisou-se que não se cogitada a fluência dos prazos prescricionais. Referida decisão foi datada de 14/06/2019. Ato contínuo, isto em 15/02/2023, o exequente/de cujus solicitou o desarquivamento do processo, para solicitação de providências, requerendo as pesquisas sisbajud e infojud. Pediu a inclusão do nome da executada no serasajud e a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Os pedidos acima foram deferidos; contudo, não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado e foi inserido o nome do executado no serasajud. Quanto à pesquisa infojud, em razão do tamanho dos arquivos, o que inviabilizou a sua impressão, os mesmos ficaram à disposição do exequente na secretaria deste juízo. Entretanto, antes de analisar a prescrição intercorrente, insta esclarecer que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a disponibilidade dos documentos do Infojud em 20/08/2024, data posterior ao seu falecimento. Deste modo, para que não se alegue nulidade e/ou cerceamento de defesa, determino a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a pesquisa infojud, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte