Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSANIA SILVA PEREIRA FERREIRA CPF: 042.658.758-82 e outros
RÉU: ALCIDES AUGUSTO VILELA FILHO CPF: 350.903.676-04 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0045308-67.2017.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e valores formulado pela parte exequente em id retro. 2. Segue a pesquisa e bloqueio do valor atualizado da dívida junto ao SISBAJUD. 3. Sendo bloqueado valor total ou valor parcial, não havendo sido apresentada petição de impugnação à penhora, proceda, desde já, à transferência do valor, o qual ficará em conta judicial vinculada ao presente processo e remunerada pelos índices legais. Caso seja apresentada impugnação, junte a resposta do Sisbajud e dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias e faça conclusão dos autos para decisão. 3.1. Eventual valor bloqueado em excesso, deverá ser imediatamente desbloqueado. 3.2. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), ciente a parte exequente de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Saliento que a intimação será reputada válida se o mandado ou carta de intimação for encaminhado para o último endereço da parte executada, informado nos autos ou naquele em que ocorreu a citação. 3.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, caso não o tenha feito anteriormente. 3.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, via DEPOX. 3.5. Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito ou manifestar se dá por quitado o débito com o levantamento do alvará. 3.5. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para despacho ou extinção, conforme o caso. 4. Sendo bloqueado valor ínfimo, efetive-se o imediato desbloqueio ou, não sendo encontrado nenhum valor, junte-se o espelho do resultado. 5. Em caso de bloqueio parcial, bloqueio de valor ínfimo, ou bloqueio negativo, cumpra-se o seguinte: 5.1. Proceda-se à busca de veículos via Renajud e à restrição de transferência, caso sejam encontrados veículos desimpedidos. 5.2. Não encontrados veículos, proceda-se à juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, a serem consultadas via Infojud. 5.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.4. Após, conclusos os autos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama