Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ROBISON FERREIRA CPF: 485.217.286-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 0359990-42.2012.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora]
VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu Denúncia em desfavor de ROBISON FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 48 da Lei 9.605/98. A Denúncia foi recebida em 06/04/2017 (ID 9846337164, pág.12). Na mesma ocasião, o acusado aceitou a proposta ministerial de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos. Em ID 10573336409, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a extinção da punibilidade do acusado, em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo. É, no necessário, o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de extinção de punibilidade do acusado ROBISON FERREIRA, aviada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sob o fundamento de cumprimento integral das condições ajustadas no acordo de Suspensão Condicional do Processo. Diz o art. 89, § 5º, da Lei n 9.099, de 1995 que “expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Assim sendo, verifico, no caso sub examine, que ocorreu o transcurso do período de prova, sem revogação da suspensão condicional do processo, e que o acusado cumpriu integralmente todas as condições impostas. Em conclusão, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, ante o transcurso do período de prova, sem revogação da suspensão condicional do processo, DECLARO extinta a punibilidade do acusado ROBISON FERREIRA, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995. Sem custas. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora