Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70
RÉU: RONALDO SILVA DOS REIS CPF: 034.471.506-02 Defere-se o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, determino que o oficial de justiça penhore e avalie bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) desses atos, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, ocasião em que serão reduzidos pela metade, caso haja o pagamento da dívida no prazo acima mencionado, nos termos do artigo 827, caput e parágrafo primeiro, do citado Diploma Legal. Não paga a dívida, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar o(a)(s) executado(a)(s), se possível. Na hipótese de não serem localizados bens, proceda o Oficial de Justiça a intimação do(a)(s) executado(a)(s), para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incidir em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, em conformidade com o artigo 774 do Codex de Processo Civil. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação para, caso queira(m), oferecer(em) embargos nos termos do artigo 914, parágrafo único, combinado com o artigo 915, ambos do Estatuto Processual Civil. Certificado o decurso do prazo para oferecimento de embargos,
executada: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para a parte exequente e intime-a para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à parte exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, estando particularizado o estado e o lugar em que se encontram, dê-se vista à parte exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação. Havendo concordância, lavre-se termo de penhora e, na sequência, expeça-se mandado de avaliação. Servirá a presente decisão de ofício ao Distribuidor ou Unidade Jurisdicional para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s), figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail. Somente em caso de pesquisa com resultado positivo, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação “extinto”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Emerson Marques Cubeiro dos Santos Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227902-75.2022.8.13.0024 - tha CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se a parte exequente para dizer se é de seu interesse a adjudicação ou a alienação por iniciativa própria ou intermédio de leiloeiro. Caso não seja requerida a adjudicação ou a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), expeça-se o edital de hasta pública, observando rigorosamente o procedimento dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de citação e penhora em 04 (quatro) vias. Se requerido, defiro as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte exequente na forma do artigo 828 do mencionado Diploma Legal, expeça-se certidão com as cautelas de estilo. Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, artigo 274, parágrafo único). O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 203, §4º, do Codex Processual Civil. Tendo em vista o princípio da cooperação, previsto no CPC, autoriza-se, desde já, a utilização dos sistemas conveniados para localização do endereço da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Siel e Cemig), mediante prévio recolhimento das custas. Efetivada a citação e havendo inércia da parte devedora no prazo assinado para pagamento do débito voluntário e/ou apresentação de embargos à execução, desprovidos de efeito suspensivo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defere-se, desde já, caso haja requerimento do credor: I) A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada, referente ao último valor do crédito indicado pelo credor (planilha), mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; II)- Determina-se a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es).; III) Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; IV) Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º do CPC; V) Se frustrada tal medida, defere-se a realização de pesquisa no sistema RENAJUD quanto à existência de veículo(s) em nome da parte executada, lançando-se o impedimento de circulação, caso não haja restrições prévias, mediante o recolhimento das custas prévias; VI) Frustrada a consulta pelo Renajud, defere-se a pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do Infojud, mediante exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais; VII) Autorize-se também a consulta de bens e valores da parte devedora através do sistema SNIPER, mediante prévio recolhimento das custas processuais cabíveis. Em seguida, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. Em sendo inerte a parte credora, determina-se a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. Em consequência, arquivem-se os autos. Sem embargo, frise-se que a eventual inclusão dos dados parte executada junto aos registros de inadimplentes, bem como realização de protesto são diligências que competem à parte exequente. Deste modo, fica autorizada tão somente a expedição de certidão, a fim de que a parte credora providencie a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, bem como realize o protesto, conforme faculta o artigo 782, §3º e artigo 517, ambos do CPC. Fica indeferida a pesquisa de bens através do CNIB, uma vez que, em conformidade com o Provimento nº 39/2014/CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema de uso obrigatório para a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, não se prestando para a realização de pesquisas. Tem-se, pois, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e menos ainda ao lançamento de indisponibilidades. Caso haja citação válida e a parte