Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no Acordo no AREsp 2750538/MG (2024/0348110-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ANDRADE VALLADARES RESIDENCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235
EMBARGADO: ALISSON DISCACCIATI NEVES
EMBARGADO: FERNANDA COSTA VELOSO SILVA
ADVOGADOS: ANA CLARA MOURTHE MARQUES LAGE - MG141223
IONARA GONCALVES LEAL - MG143968
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.455-1.456) opostos à decisão desta relatoria que homologou o acordo firmado entre as partes às fls. 1.441-1.446, julgando prejudicado o recurso por perda de objeto. Extrai-se da decisão embargada (fl. 1.452): As partes, ANDRADE VALLADARES RESIDENCIAL LTDA., ALISSON DISCACCIATI NEVES e FERNANDA COSTA VELOSO SILVA, apresentaram petição, protocolizada sob o n. 00090141/2025 (e-STJ fls. 1.441/1.446), informando que celebraram acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação do acordo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/2015, bem como a extinção do processo. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (e- STJ fls. 33/34 e 64 9/650). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo interno (e-STJ fls. 1.417/1.422). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, às fls. 1.441/1.446 (e-STJ), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Em suas razões, o embargante sustenta que "houve, data venia, omissão na r. decisão quanto à expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, determinando o registro da rescisão do contrato de compra e venda da unidade 1204 (matrícula 115.795), com o consequente retorno da propriedade à requerida" (fl. 1.455). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Não foi oferecida impugnação (fls. 1.460-1.461). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame. No caso, houve a homologação de acordo firmado entre as partes, à fl. 1.452, conforme requerido às fls. 1.441-1.446. Anoto que o pedido de expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, determinando o registro da rescisão do contrato de compra e venda da unidade 1.204 (matrícula 115.795), com o consequente retorno da propriedade à requerida deverá ser direcionado ao Juízo de origem. Assim, não se observa a omissão apontada. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA