Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181696/MG (2024/0425823-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PAULO CESAR CUNHA
ADVOGADO: RAMON DE ALMEIDA AMIN JORGE - MG087977
RECORRIDO: VITÓRIA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO - MG008399
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PAULO CESAR CUNHA, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 849, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO RECURSAL. INOVAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FINANCIAMENTO OBTIDO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1°, do Código de Processo Civil. 2) Nos termos do art. 841, § 1º, do CPC/15, a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do executado, exceto nos casos em que não houver patrono constituído, quando a intimação será pessoal. 3) A intimação do curador especial nomeado para o réu citado por edital é válida e não acarreta nulidade processual. 4) Nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, as questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau de recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5) A apresentação de defesa por curador especial acarreta preclusão consumativa da tese defensiva e impede a inovação em sede de recurso. 6) A 2ª Seção Cível do TJMG, ao julgar o IRDR de nº 1.0301.16.015958-0/002, fixou a tese de que: “Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes." Opostos embargos de declaração (fls. 899-904, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 911-921, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 254-265, e-STJ), aponta o insurgente violação dos arts. 1º; 51; e 52 do CDC e dos arts. 239, § 1º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese: (a) a nulidade de sua citação; (b) a abusividade de cláusula inserida em contrato sujeito às normas consumeristas pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública; (c) a ilegitimidade do avalista para responder pelos encargos de mora previstos no contrato; (d) a omissão da Corte local na análise de questões fundamentais ao deslinde do feito, cognoscíveis inclusive de ofício. Sem contrarrazões (fl. 1025, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 1026-1029, e-STJ) e os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação recursal merece parcial acolhimento. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de questões fulcrais para a solução da controvérsia. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem restou omisso acerca das teses de nulidade das cláusulas contratuais, diante da relação consumerista existente entre as partes, e de ilegitimidade do avalista para responder pelos encargos de mora previstos no contrato, as quais poderiam ser conhecidas inclusive de ofício. Do aresto recorrido, destaca-se (fls. 860-866, e-STJ): No tocante às alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual, constatou-se que o réu-apelante, a bem da verdade, inovou ao interpor o recurso, suscitando questões que não foram alegadas na primeira instância e, via de consequência, não foram apreciadas na sentença hostilizada. Isso porque, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu citado por edital, apresentou embargos à execução sem questionar tais matérias. Registre-se que o fato de os embargos à execução terem sido apresentados por curador especial não autoriza a alegação em sede recursal de questões que não foram submetidas à análise na primeira instância, mormente considerando que todas as matérias levantadas no recurso já constavam nos autos no momento em que a defesa foi apresentada. [...] Como se vê, a despeito de contestação por curador especial e até mesmo por negativa geral impedir a presunção de veracidade dos fatos alegados, o réu-apelante não pode se utilizar do recurso para suprir as deficiências da peça de defesa. Destarte, se as alegações de excesso de execução e abusividade da multa contratual não foram deduzidas nos embargos à execução, sem dúvida, não podem ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento deste recurso, sob pena de supressão de instância, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC. É que, de acordo com a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão impugnada, e se isso não ocorre, o recurso será manifestamente inadmissível. Com efeito, não se admite que a parte venha inovar em sede recursal, pois tal atitude ofende o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, consagrado no artigo 1.013 do CPC. [...] Registre-se, ainda, que o art. 917, §3º, do CPC/15, repetindo as disposições do art. 739- A, §5º, do CPC/73, estabelece que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar dos embargos. [...] Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que, mesmo sendo o excesso decorrente de suposta abusividade contratual, incumbe ao executado indicar desde logo o valor que entende devido, bem como apresentar memória de cálculo: [...] Em assim sendo, ainda que se admitisse a apreciação do excesso de execução, o apelante descumpriu as disposições do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC, já que não apresentou planilha de cálculo e tampouco indicou o valor que seria devido. [...] Dessa forma, o descumprimento da regra prevista no artigo 917, §3º, do CPC obsta o conhecimento da alegação de excesso de execução, inclusive, das possíveis abusividades, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto. E ainda (fls. 914-919, e-STJ): No caso em tela, a alegação de excesso de execução não deixou de ser apreciada apenas pela ausência da planilha de cálculo, mas, principalmente, em decorrência da inovação recursal. Confira-se; [...] Logo, a inovação recursal, fundamento não impugnado pelo embargante, é suficiente, por si só, para impedir a análise do excesso de execução e da abusividade da multa contratual. Além disso, ao contrário do que fora sustentado pelo embargante, a eventual abusividade das cláusulas contratuais não poder ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário, conforme se infere da Súmula 381 e da jurisprudência do STJ: [...] Em verdade, a autorização para fixação de juros e correção monetária prevista no artigo 322, §1º, do CPC não se confunde com a possibilidade de modificação de encargos do contrato celebrado entre as partes, restringindo-se somente aos consectários da condenação judicial. Portanto, não há qualquer vício no acórdão, mas apenas apresentação de posicionamento contrário aos interesses do embargante. Com efeito, conquanto tenha analisado suficientemente a questão da nulidade das cláusulas contratuais, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da tese de ilegitimidade passiva, a qual se mostra fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 911-921, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI