Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSORCIO DA HIDRELETRICA DE AIMORES CPF: 02.995.825/0002-08 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO - COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG C E R T I D Ã O Giselle de Carvalho Ramos Gonçalves, Escrivã Judicial, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc. CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramitam perante esta Vara os autos de Procedimento Comum Cível promovido pelo CONSÓRCIO DA HIDRELÉTRICA DE AIMORÉS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, foram distribuídos em 26/09/2009, sob o número 5765707-59.2009.8.13.0024, visando a antecipação da Tutela autorizando a transferência dos créditos do ICMS acumulados para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas. A parte autora juntou sua Procuração, conforme ID 9737947253. CERTIFICO QUE em 28/05/2009, às fls. 218/219, conforme ID 6626848045, O MM Juiz Determinou a CITAÇÃO do EMG, ato que ocorreu em 08/06/2009, conforme fls. 222/223. Em 20/08/2009 o Estado de Minas Gerais apresentou sua CONTESTAÇÃO à petição inicial, conforme fls. 22 do ID 6626848044. CERTIFICO QUE em 22/09/2009 a parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, às fls. 19, conforme ID 6627248042. CERTIFICO QUE em 05/10/2009, o MM Juiz de Direito, proferiu Despacho às fls. 272, determinando especificação de provas, conforme ID 662724804. Ambas as partes e manifestaram conforme fls. 273 em 19 de novembro de 2009 e a parte Ré em 20 de novembro de 2009, conforme fls. 274, tudo no ID acima informado. CERTIFICO QUE às fls. 275, o MM Juiz de Direito, nomeou perita e publicou despacho às partes para apresentação dos quesitos, conforme ID 6627248041. Sendo os quesitos apresentados às fls. 280, do mesmo ID. CERTIFICO QUE a perita nomeada apresentou sua proposta às fls. 311, conforme Ids 6627248038 e 6627248039. A parte autora fez carga dos autos no ID 6627248038 para avaliação da proposta. No ID 6627248035 o EMG se manifestou acerca da proposta de honorários apresentada pela Perita. CERTIFICO QUE em 10/01/2012, às fls 341, conforme ID 6627248035, o EMG requereu arquivamento dos autos, sendo que em 18/05/2012, às fls. 367, a parte autora se manifestou concordando com o Pedido, conforme ID 6627248033, sendo os autos julgados extintos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO às fls. 368 do id 6627248033 - Outros documentos (Autos Processuais (Parte 24): com o seguinte dispositivo: " Tendo em vista a extinção do crédito tributário na fase administrativa, o pedido inicial perdeu o seu objeto por causa superveniente. Pelo que, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso II, do CPC. Custas antecipadas, despesas processuais e honorários pelo réu, estes fixados em 15%/do valo:,a causa, observadas as regras do art. 20, § 4°, doCPC." CERTIFICO QUE em 29/04/2014, às fls. 411 e Verso, conforme ID 6627248027, o MM Juiz de Direito, determinou a intimação do EMG, para cumprimento imediato da Decisão, através de oficial de Justiça, vindo o EMG se manifestar às fls. 412 à 415, requerendo a “revogação da decisão”, conforme se vê no mesmo ID. CERTIFICO QUE em 17/10/2014, às fls. 473/475, no ID 6627248022, o MMº Juiz de Direito, revogou a decisão exarada no ID 6627248027 e determinou a remessa dos autos à 2ª Instância. A parte autora apresentou Embargos de Declaração às fls. 476, sendo os Embargos recebidos e rejeitados às fls. 483, em 04 de novembro de 2014, do mesmo ID. A Parte autora juntou decisão em Agravo de Instrumento, proferida pela 2ª Instância, às fls. 487. Os autos foram efetivamente remetidos à 2ª Instância após Despacho em 30/03/2015, conforme página 9 de ID 6627248015 (fls.514). CERTIFICO TAMBÉM QUE em 30/06/2016, às fls. 601 a 604, do ID 6627248004, em análise do reexame necessário, foi proferido Acordão mantendo a Sentença de 1ª Instância. A parte Autora, em 13/07/2016, interpôs Embargos de Declaração, acerca do referido Acordão. Em 03/08/2016 o EMG juntou contrarrazões de Embargos de Declarações. Os Embargos de Declaração, foram rejeitados em 08 de setembro de 2016, às fls. 625/628, do ID 6627247998. A parte Autora interpôs novos Embargos de Declaração às fls. 631/640, em 26 de setembro de 2026, conforme ID 6627247998, sendo os Embargos recebidos e rejeitados, às fls.625 e 643, em 01 de dezembro de 2016. CERTIFICO TAMBÉM QUE em 13 de dezembro de 2016, às fls. 648, a parte autora interpôs Recurso Especial, conforme ID 6627247998. O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, às fls. 677, no ID 6627247996. Os autos foram remetidos ao STJ em 12 de setembro de 2017, retornando os autos principais à 1ª Instância, conforme fls. 688, aguardando o julgamento do Recurso Especial em Secretaria, suspensos conforme fls. 700, do ID 6627247995. CERTIFICO AINDA QUE a parte autora juntou Substabelecimento em 10 de maio de 2012, conforme ID 9737913938. CERTIFICO AINDA QUE em 05/04/2023, no ID 9772710525, houve manifestação de conformidade da parte autora com a digitalização dos autos, que requereu remessa dos autos à 2ª Instância para julgamento. No ID 9806047241, foi juntado aos autos, requerimento do 3º Cartório de Recursos a outros Tribunais, para que os presentes autos fossem remetidos à 2ª Instância para julgamento para cumprimento de ordem do STJ. Os autos foram remetidos em 16/05/2023, conforme ID 9809479383. Em 30/01/2025, no ID 10376880298, o MM Juiz de Direito, despachou, determinando não haver irregularidade na virtualização dos autos. CERTIFICO POR FIM QUE os embargos foram julgados na 2ª Instância, conforme id 10295560255 ( páginas 26/28), consta a SUMULA: "ACOLHERAM Os PRIMEIROS EMBARGOS DE DEcLARAcAo E REJEITARAM OS SEGUNDOS", o voto assim constou em 20 de junho de 2024,:"Ante o exposto, rejeito Os embargos de declaraçao opostos pelo Estado e acoiho Os primeiros embargos de declaracão para fixar o indice da correção monetária nos termos da fundamentacao. E como voto. A certidão de trânsito em Julgado na 2ª Instância em 12 de agosto de 2024 consta em página n.33 do id 10295560255. E em 27 de agosto de 2024, no ID 10295665542 houve intimação das partes a cerca do retorno dos autos da 2ª Instância. Os autos após retorno dos autos não foram enviado para a Contadoria, contudo verificado o Extrato da Guia, não consta débito. Nada sendo requerido os autos foram arquivados conforem determinado dem despacho de id 10376880298. NADA MAIS. Era o que cumpria certificar. Eu, Luís Henrique Evangelista Gomes, Oficial Judiciário digitei. Dou fé. Belo Horizonte, 15 de Maio de 2026. Giselle de Carvalho Ramos Gonçalves Escrivã Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5765707-59.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)