Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA APARECIDA VIEIRA SANTOS CPF: 060.151.646-03
RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003274-26.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Alterar a classe processual para cumprimento de sentença. I. RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação da obrigação reconhecida em sede cognitiva e recursal, figurando como ponto de controvérsia atual a reserva e levantamento de honorários advocatícios em virtude da revogação do mandato conferido ao patrono anterior. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi julgada procedente, confirmando-se a irregularidade da inscrição desabonadora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os consectários legais incidentes, além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 9699171769). Após o trâmite recursal e o trânsito em julgado, a parte ré procedeu ao depósito judicial do valor total atualizado da condenação, perfazendo o montante de R$ 14.102,92 (quatorze mil cento e dois reais e noventa e dois centavos), conforme consta do comprovante de ID 10474183351 e guia de ID 10474164271. O procurador que atuou durante toda a fase de conhecimento e execução, Dr. Leandro Lúcio Antunes Cunha (OAB/MG 139.824), apresentou planilha de cálculos e requereu o levantamento da integralidade dos valores, alegando que, por força de contrato de prestação de serviços advocatícios, faria jus a honorários contratuais compostos por um valor fixo (mínimo da tabela da OAB) somado a um percentual sobre o êxito, além dos honorários de sucumbência (ID 10480544928). Ocorre que a parte autora noticiou a revogação do mandato do referido causídico, acostando nova procuração em favor do Dr. Daniel Rezende Vargas Colen (OAB/MG 119.902), justificando a substituição por motivos de insatisfação com o atendimento e quebra de confiança (ID 10530171260 e ID 10530170855). Ato contínuo, o patrono destituído peticionou ao ID 10560647428 e ID 10560646481, colacionando o contrato de honorários e requerendo a reserva/pagamento de R$ 7.000,00 a título de valor fixo pela propositura da ação (ajustado ao mínimo da tabela atual da OAB/MG), R$ 5.076,77 correspondentes a 40% do proveito econômico (cláusula de êxito em 2ª instância) e R$ 1.410,99 relativos aos honorários sucumbenciais. O somatório pretendido pelo antigo advogado atinge R$ 13.487,76, restando à autora o saldo remanescente de apenas R$ 615,16. A parte autora, por meio de seu novo procurador, impugnou a pretensão do advogado destituído (ID 10631348713), arguindo a abusividade da cobrança, que consumiria cerca de 93% do crédito da cliente, violando o princípio da moderação e a regra da quota litis prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB. Pugnou pela limitação da retenção a 30% do valor do crédito. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que é faculdade da parte a revogação do mandato a qualquer tempo, independentemente de justificativa, conforme dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil. Contudo, tal ato não exime o cliente de remunerar o profissional pelo serviço efetivamente prestado até aquele momento, nos termos do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB e do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). No caso em tela, é incontroverso que o Dr. Leandro Lúcio Antunes Cunha atuou de forma diligente e completa, conduzindo o processo desde a exordial até o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, obtendo êxito total nas pretensões da autora. Logo, o direito ao recebimento dos honorários — tanto os sucumbenciais quanto os contratuais — é certo, restando apenas definir o quantum passível de reserva nestes autos. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há complexidade. Estes pertencem exclusivamente ao advogado, possuindo natureza alimentar e constituindo direito autônomo (art. 23 da Lei 8.906/94). Considerando que o advogado destituído realizou a integralidade do trabalho profissional que gerou a referida verba, é legítimo o seu recebimento no valor de R$ 1.410,99, correspondentes a 10% do depósito judicial realizado pela ré. A controvérsia reside, todavia, na cláusula contratual que prevê o pagamento cumulativo de um valor fixo (mínimo da tabela da OAB) e um percentual de 40% sobre o êxito (ID 10560646481). O contrato firmado entre as partes é um negócio jurídico bilateral, regido pela autonomia da vontade e pela boa-fé objetiva. Todavia, a atividade da advocacia é pautada por normas ético-profissionais de ordem pública. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus artigos 36 e 38, estabelece que os honorários devem ser fixados com moderação, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Especialmente o art. 38 do referido diploma ético é claro ao dispor que a participação do advogado nas vantagens advindas em favor do constituinte (cláusula quota litis) não pode ser superior aos benefícios recebidos pelo próprio cliente. No caso sub judice, a pretensão de retenção formulada pelo causídico destituído importa na apropriação de quase 93% do valor total da condenação, deixando à autora a insignificante quantia de R$ 615,16 de uma indenização de R$ 14.102,92. Tal cenário configura evidente distorção da finalidade do instituto da reparação civil. A indenização por danos morais visa compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor. Se a quase totalidade dessa verba for revertida ao advogado a título de honorários, a prestação jurisdicional torna-se inócua para a parte lesada, caracterizando o enriquecimento sem causa do profissional em detrimento da vulnerabilidade da cliente. Embora o advogado alegue que a tabela da OAB prevê o valor fixo para a propositura de ações, a cumulação desse valor com um percentual de êxito elevado em uma demanda de baixa complexidade técnica (inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito) viola o dever de moderação. A jurisprudência dos tribunais superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não deve ultrapassar, em regra, 50% do benefício econômico, sob pena de configurar abusividade. No caso presente, a pretensão de 93% ultrapassa qualquer limite de razoabilidade. Assim, para fins de reserva de valores nestes próprios autos (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), este Juízo deve balizar a retenção para evitar prejuízo manifesto à parte autora, sem prejuízo de que o causídico busque eventual diferença em via ordinária própria, caso entenda que o contrato deva ser cumprido em seus termos literais. Portanto, acolho parcialmente a impugnação da autora (ID 10631348713) para limitar a reserva de honorários contratuais nestes autos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor bruto depositado, montante que se mostra condizente com a prática de mercado para contratos de risco e com o trabalho desempenhado, garantindo a dignidade da remuneração do causídico sem aniquilar o crédito da assistida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelo Dr. Leandro Lúcio Antunes Cunha (ID 10560647428), porém LIMITO-O aos seguintes parâmetros: Honorários Sucumbenciais: R$ 1.410,99 (integralidade da verba fixada na sentença); Honorários Contratuais: R$ 4.230,87 (correspondentes a 30% do valor total depositado no ID 10474183351; TOTAL A SER LEVANTADO PELO ANTIGO PATRONO: R$ 5.641,86 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). RECONHEÇO o direito da parte autora, Adriana Aparecida Vieira Santos, ao levantamento do saldo remanescente de R$ 8.461,06 (oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e seis centavos). DETERMINO à Secretaria que expeça os competentes alvarás eletrônicos: Alvará 01: Em favor do Dr. LEANDRO LÚCIO ANTUNES CUNHA (OAB/MG 139.824), no valor de R$ 5.641,86, utilizando-se os dados bancários informados no ID 10560647428; Alvará 02: Em favor da autora ADRIANA APARECIDA VIEIRA SANTOS, no valor de R$ 8.461,06, a ser expedido em nome do atual procurador, Dr. Daniel Rezende Vargas Colen (OAB/MG 119.902), com poderes específicos para receber e dar quitação conforme procuração de ID 10530179856. Eventual insurgência do patrono destituído quanto à diferença entre o valor aqui reservado e o previsto integralmente no contrato de ID 10560646481 deverá ser objeto de ação de arbitramento ou cobrança autônoma, por demandar dilação probatória acerca da validade de cláusulas contratuais, extrapolando o rito célere do cumprimento de sentença. Após a expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, na data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará