Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CREDISUCESSO CPF: 42.887.133/0001-71
RÉU: LUCIMARA APARECIDA MAGALHAES BORGES CPF: 757.098.056-53 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0042838-50.2015.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDISUCESSO em face de LUCIMARA APARECIDA MAGALHÃES BORGES e ANANIAS BORGES. O feito encontra-se em fase expropriatória, pendente de análise do pedido de extinção do feito por abandono da causa, formulado pela parte executada (ID 10385502171); bem como do pedido de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pelo exequente (ID 10427255997), devidamente impugnado pela parte executada (ID 10451991250). É o breve relatório. Decido. A parte executada requer a extinção do feito, alegando que o exequente, intimado pessoalmente para dar andamento (ID 10374793414), manteve-se inerte. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado em 20/01/2025 para suprir a falta de andamento no prazo de 05 (cinco) dias. Embora não tenha se manifestado dentro do prazo legal estrito, compareceu aos autos em 07/04/2025 (ID 10427255997), requerendo diligências para a satisfação do crédito. A extinção do processo por abandono é medida drástica que contraria os princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo manifestação da parte autora, ainda que intempestiva, mas anterior à prolação da sentença de extinção, fica caracterizado o interesse no prosseguimento do feito, afastando o animus abandonandi. Considerando que o exequente peticionou nos autos requerendo medidas constritivas antes de qualquer sentença terminativa, resta suprida a falta e evidenciado o interesse no prosseguimento da execução. Pelo exposto, indefiro o pedido de extinção do processo por abandono. O exequente pugnou pela intimação dos devedores para indicarem bens à penhora, sob pena de multa. Em resposta (ID 10451991250), a parte executada informou expressamente que "os executados não possuem bens penhoráveis", argumentando que tal fato impede a aplicação da sanção processual. O art. 774, V, do CPC, classifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. No caso em tela, a parte executada cumpriu o dever processual de responder ao juízo, informando a inexistência de patrimônio. A simples ausência de bens não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se o credor comprovar que o devedor está ocultando patrimônio ou prestando informações falsas. Não havendo nos autos, até o momento, prova de que os executados possuem bens ocultos ou que a declaração de inexistência de bens é inverídica, não há suporte fático para a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando a frustração da pesquisa SISBAJUD (ID 10302693604) e a declaração de inexistência de bens pela parte executada, cabe ao credor indicar meios efetivos para a satisfação de seu crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), arquivando-se provisoriamente os autos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. P.I.C. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso