Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637391/MG (2024/0172428-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES MYRRHA - MG059956
WENDELL DE MOURA TONIDANDEL - MG088188
AGRAVADO: HYPERA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957
HUGO BARRETO SODRÉ LEAL - SP195640A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja essência restou assim ementada (fl. 843): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – EXECUÇÃO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE AMPARA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E NULIDADE DA AUTUAÇÃO – FATO SUPERVENIENTE DE NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO DA LIDE – EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme cediço, o Magistrado está obrigado a fundamentar suficiente e motivadamente a convicção por ele construída, de modo que, tendo o sentenciante exposto de forma suficiente os fundamentos que alicerçam o entendimento por ele esposado, não há que se falar em violação das normas dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, em que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Federal nº 87/1996, consolidando de modo vinculante e inarredável o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A inconstitucionalidade declarada reafirma entendimento já proferido pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (Tese do Tema 1099, STF, ARE 1255885/MS). Considerando que a exigência tributária, autuação e correspondente penalidade objeto dos embargos se baseiam em norma declarada inconstitucional e definidora da não incidência do imposto na hipótese, impositivo o cancelamento do crédito tributário e do título executivo correspondente. Opostos embargos declaratórios por duas vezes consecutivas, foram ambos rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 971 e 1.014). Nas razões do recurso especial (fls. 1.023/1.033), a parte ora agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II e III, e § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria confundido o fato gerador com o momento de recolhimento do ICMS, deixando de apreciar que a exigência tributária recai sobre as operações internas subsequentes (venda a varejistas e consumidores finais), nas quais a empresa atua como substituta tributária; e (ii) arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando a legalidade da exigência do ICMS na modalidade de substituição tributária progressiva (para frente) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não se aplicando ao caso o Tema 1.099 do STF. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.045/1.068. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A Corte Regional foi clara ao consignar que a exação cobrada pelo Estado de Minas Gerais incidiu diretamente sobre a transferência interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos da própria empresa (de Goiás para Minas Gerais). Com efeito, o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios assentou de forma expressa que: "o crédito tributário impugnado na ação se mostra inexigível por incidir em transferência na qual não há, por força de lei e de precedente vinculante, incidência tributária" (fl. 993). O Tribunal local concluiu, portanto, que a autuação buscou tributar o mero deslocamento físico, operação que não comporta a incidência do imposto, independentemente da sistemática de substituição tributária alegada pelo Fisco. Tendo o acórdão dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente as teses suscitadas pela recorrente, ora embargante, não há falar em omissão no julgado; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. É certo, ademais, que a lide foi solucionada com base em fundamento prejudicial (a declaração de inconstitucionalidade da cobrança pelo STF); logo, "[o] acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas" (REsp n. 382.904/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2002, DJ de 21/10/2002, p. 365.). A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 do CPC/1973. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. De acordo com o previsto no artigo 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Hipótese em que a Primeira Turma, por maioria de votos, nos termos do voto do relator, entendeu por afastar a tese de afronta ao art. 17, §§ 7º, 8º, 9º e 10, da LIA e, outrossim, acolher a tese de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da sentença. 4. No apelo nobre não foi suscitada tese de mérito que pudesse, acaso acolhida, levar à absolvição da parte ora embargante; ainda que assim não fosse, referida tese, se existente, não poderia ser conhecida pelo Colegiado, pois prejudicada pelo acolhimento da tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas' (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365)" (AgInt no REsp 1.507.905/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/02/2017). 6. Tendo o acórdão dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente as teses suscitadas pela recorrente, ora embargante, não há falar em omissão no julgado; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.538.497/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) Processual Civil. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Omissão. Inexistência. Recurso Especial. Interesse em recorrer. Ausência. Tutela antecipada. Pedido de depósito judicial dos valores tidos por devidos. - O acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas. - É inadmissível o recurso especial na parte em que o recorrente não possua interesse recursal. - Nas ações em que o autor pretenda revisar o valor da prestação devida, é cabível o pedido de tutela antecipada que tenha por escopo o pagamento ao credor das parcelas vincendas, porque busca antecipar efeito da sentença de procedência, qual seja, o de autorizar o pagamento ao credor nas condições em que, desde já, o autor se propõe a cumprir. - Recurso especial a que não se conhece. (REsp n. 382.904/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2002, DJ de 21/10/2002, p. 365.) Passo seguinte, quanto à apontada ofensa ao art. 489, II e III, e § 1º, IV, do CPC, observa-se que a matéria pertinente ao referido dispositivo legal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Lado outro, da leitura do excerto supracitado, observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à inexigibilidade do crédito tributário, amparou-se em fundamentos eminentemente constitucionais, aplicando de forma direta as razões de decidir fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49/RN e no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885/MS). Ocorre que a parte recorrente não interpôs o necessário Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais que, por si sós, são suficientes para manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de manejo da via extraordinária atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem — no sentido de que o Auto de Infração autuou indevidamente a própria operação de transferência interestadual e não uma operação interna subsequente —, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos (incluindo a análise do processo administrativo e das Certidões de Dívida Ativa), bem como a interpretação da legislação local aplicável à época (Decreto Estadual nº 43.080/2002 - RICMS/MG). Tais providências são expressamente vedadas em sede de recurso especial, atraindo os óbices da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA