Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL RESERVA DO LAGO SPE LTDA - EPP CPF: 27.542.999/0001-57
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5163500-19.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Execução Contratual] Vistos etc. I – Do pedido de suspensão do processo (ID 10423286201 – parte autora) A parte autora, Residencial Reserva do Lago SPE LTDA, requer a suspensão do processo com fundamento na existência de recurso ainda pendente de julgamento. Todavia, apesar da alegação, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a interposição regular de recurso, tampouco foi informado o número do recurso, sua natureza, o tribunal de tramitação ou eventual concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo pressupõe demonstração clara de prejudicialidade ou tramitação recursal com aptidão para interferir na marcha processual. O que se verifica nos autos, ao contrário, é a existência de decisão com trânsito em julgado certificado (ID 10371077656), além de atos posteriores compatíveis com a fase de cumprimento de sentença, inclusive com pagamento parcial. Dessa forma, não há, nos autos, elemento idôneo que justifique a suspensão pretendida. II – Da petição de ID 10423286201 (CEMIG) Verifica-se que o valor foi depositado judicialmente no ID 10418830258. Não houve impugnação da parte credora aos cálculos ou à suficiência do pagamento. A obrigação versa exclusivamente sobre os honorários fixados na sentença, não abarcando outras parcelas da execução. Assim, reconhece-se a quitação integral da obrigação de pagar honorários de sucumbência e, por conseguinte, a extinção parcial da execução quanto a essa parcela. Contudo, a quantia depositada se refere apenas aos honorários de sucumbência, como reconhecido na petição da própria ré (ID 10423286201). Não há demonstração de pagamento de outras verbas eventualmente devidas. Portanto, não há que se falar, por ora, em extinção global do cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Diante do depósito realizado e da ausência de impugnação ou bloqueio, é cabível a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, em nome do patrono da parte exequente. Quanto ao pedido de aplicação da multa, entendo pelo indeferimento, por ausência de requisitos legais para sua imposição neste caso.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO a quitação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, declarando extinta a execução quanto a essa parcela (art. 924, II, do CPC); DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado no ID 10418830258, conforme dados bancários constantes do ID 10423286201; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, por ausência de requisitos legais para sua imposição neste caso; DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a existência da outra ação judicial alegadamente prejudicial, mediante a juntada da petição inicial, certidão de distribuição ou decisão que justifique eventual suspensão do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRACAS DO COUTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte