Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852986/MG (2025/0033109-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SAPEL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES NETO - MG029258
BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
AGRAVADO: GILBERTO ANTONIO DE MIRANDA
ADVOGADOS: GILBERTO ANTÔNIO DE MIRANDA - MG043896
ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE - MG089640
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SAPEL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (1.470-1.474). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1335): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PENHORA DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO RECURSO - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA - PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA - CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - DESPACHO QUE IMPULSIONA O PROCESSO - FUNDAMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA - LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ. Não pode ser conhecido pedido que já foi levantado em outro agravo, sob pena de infração ao princípio da unicidade recursal. Não é razoável afirmar que a parte foi colhida de surpresa se a matéria discutida já vinha sendo amplamente tratada nos autos. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o contraditório é exercido a posteriori, nos termos do art. 841, CPC. Não há nulidade no despacho que, embora não fundamentado, apenas impulsiona o processo, dando continuidade aos atos de constrição. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. V.V. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para analisar a ordem de preferência das penhoras é do juízo no qual se realizou os atos constritivos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para reconhecer a existência erro material quanto à súmula do julgado embargado e aqueles opostos pelo recorrente foram acolhidos parcialmente apenas para determinar que a ordem de preferência das penhoras seja apreciada no juízo onde foi efetivado o ato constritivo. (fls. 1.406-1.411). Nas razões do recurso especial (fls. 1.414-1.427), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 494, I, do CPC, ao argumento de que a norma em questão permite a correção de erros de cálculo a qualquer tempo, (b) arts. 9º e 10 do CPC, pela inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que teriam sido deferidos os pedidos novos de preferência creditícia e atualização abusiva de valores, sem que tenha sido ouvida previamente a parte adversa, e (c) art. 1022, II do CPC, eis que os pontos suscitados nos embargos de declaração não foram suficientemente enfrentados pela Corte de origem. No agravo (fls. 1.477-1.483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fl. 1.490-1.493). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts 489 e. 1.022 do CPC. Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou a Desembargadora relatora em seu voto no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido (fl. 1408): Apesar da alegação do segundo Embargante, destaca-se que o acórdão foi claro ao expor que a discussão sobre a existência de erro material nos cálculos apresentados foi objeto do recurso de agravo n. 1.0024.95.109303-8/002, julgado por esta 14ª Câmara Cível, cujo recurso especial estava pendente de julgamento. Assim, resta claro que a apreciação pretendida pelo segundo Embargante infringe princípio da unicidade recursal e da segurança jurídica, razão pela qual não foi objeto de decisão no acórdão combatido. Destaca-se que a divergência instaurada pelo Ilustre Des. Estevão Lucchesi foi apreciada pelos demais julgadores e restou vencida, tendo prevalecido, portanto, o entendimento de que o juízo que deferiu o pedido do exequente, ora segundo Embargado, era competente. Por sua vez, do voto divergente, que, ao fim, se sagrou vencedor, colhe-se o seguinte trecho (fls. 1.409-1.410): Inicialmente, acompanho o voto proferido pela ilustre Relatora quanto ao acolhimento dos embargos de declaração opostos por Gilberto Antônio de Miranda, tendo em vista a existência de erro material na súmula do acórdão. Noutro giro, constato que assiste parcial razão à embargante Sapel Indústria e Comércio Ltda. Explico. Esclareço, primeiramente, que a questão afeta à impossibilidade de nova apreciação das questões referentes aos cálculos do débito exequendo restou devidamente enfrentada pela Turma Julgadora. No entanto, analisando novamente as razões recursais, verifico que um dos fundamentos utilizados pela ora embargante, no que se refere à alegada nulidade da decisão agravada, foi a competência do juízo para determinação da ordem de preferência da penhora. Dessa forma, analisando novamente o acórdão embargado, mais especificamente no tópico destinado à apreciação da alegada nulidade, constato que tal questão não foi enfrentada pela eminente Desembargadora Relatora, restando caracterizado o vício de omissão. Registro, ainda, que a matéria restou apreciada pelo eminente Desembargador Estevão Lucchesi, que, em seu voto, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a ordem de preferência das penhoras seja apreciada no juízo onde foi efetivado o ato constritivo. Com efeito, ponho-me de acordo com o voto proferido pelo eminente Segundo Vogal. Isso porque, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial” (REsp n. 976.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 25/2/2010). Não excede mencionar, ainda, que as demais teses levantadas em relação à suposta nulidade da decisão agravada foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora e, por isso, não merecem acolhimento. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que diz respeito à alegação de erro nos cálculos apresentados pelo agravado, assim pontuou a Corte de origem (fl. 1.337): Constata-se que o pedido de reconhecimento de existência de erro material nos cálculos apresentados pelo Agravado não pode ser conhecido. É que a matéria foi objeto do recurso agravo n. 1.0024.95.109303-81002, julgado por esta 14 a Câmara Cível, e cujo Recurso Especial se encontra pendente de julgamento. Ora, a reapreciação da questão levantada pela Agravante infringe o princípio da unicidade recursal e da segurança jurídica, razão pela qual não será objeto de decisão neste recurso. Assim, não conheço essa parte do recurso. No caso, o Tribunal de origem não rejeitou o pedido sob o fundamento de inexistência de erro de cálculo, mas sim por reconhecer a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de rediscussão da matéria, já apreciada em agravo anterior, cujo Recurso Especial se encontra pendente de julgamento, assentando que nova análise violaria os princípios da unicidade recursal e da segurança jurídica. Nessas circunstâncias, o conteúdo do art. 494, I, do CPC não possui o alcance normativo pretendido pela parte recorrente, revelando-se deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, o conteúdo do art. 494, I, do CPC não possui o alcance normativo pretendido pela parte recorrente, revelando-se deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, não há interesse recursal relativo à alegada violação do contraditório em razão do deferimento do pedido de preferência creditícia em favor do agravado, pois, como se viu pela decisão dos embargos, o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte, determinando que tal decisão deverá ser proferida pelo juízo em que efetivado o ato constritivo. No mais, quanto aos fundamentos utilizados para manter a decisão agravada, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 1.337-1.339): Os presentes autos se tratam de execução de honorários advocaticios ajuizada pelo Agravado. Após inúmeras diligências para busca de bens da executada, sendo algumas delas frutíferas, o processo permaneceu paralisado por ato do exequente, ora Agravado, que não aceitou os bens/créditos oferecidos em penhora. Diante da referida paralisação, o magistrado cogitou decretar a prescrição intercorrente da ação, intimando as partes para se manifestarem. Todavia, como existe Recurso Especial pendente de julgamento, o que impede o reconhecimento de prescrição intercorrente, o magistrado determinou a intimação do exequente, ora Agravado, para dar andamento ao processo. Em resposta, o Recorrido requereu a expedição de ofício à 2a Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, para determinação da reserva e posterior transferência do valor atualizado do seu crédito, nos autos do processo n. 2787563-67.2006.8.13.007, em que a Agravante figura como credora do Município de Contagem. Embora existam outras penhoras naquele processo, o Agravado pugnou pelo bloqueio e posterior transferência da quantia atualizada à conta vinculada a este processo, por considerar o seu crédito privilegiado em relação aos demais, o que foi acatado pelo magistrado singular. A Agravante entende que a decisão, que deferiu o bloqueio da quantia atualizada do crédito do Agravado e a posterior transferência da quantia á conta vinculada aos presentes autos, é nula por infringir os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, além de considerá-la desprovida de fundamentação. Ocorre que, a matéria já vinha sendo discutida no processo, razão pela qual configura má-fé a arguição de nulidade por infração ao princípio da não surpresa. Ressalte-se que já havia sido lavrada penhora da quantia ora demandada sobre o crédito constante do precatório da Agravante, porém a mesma se encontrava atualizada até 16 de outubro de 2015: [...] Assim, não é razoável afirmar que a Agravante foi colhida de surpresa em relação à decisão que deferiu a penhora do valor atualizado da dívida. Ademais, também não há nulidade por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que, em casos semelhantes, o contraditório é exercido a posteriori, nos termos do ad. 841, CPC, [...] [...] Por fim, não há nulidade no despacho que, embora não fundamentado, não analisa o mérito do processo em si, mas apenas o impulsiona, dando continuidade aos atos de contrição já iniciados. Ainda que assim pão fosse, após a interposição dos embargos de declaração pela executada, o magistrado singular explicitou claramente os motivos que o levaram a deferir o pedido do exequente, o que sanaria, se fosse o caso, a nulidade arguida. Rever a conclusão do acórdão quanto à alegada nulidade decorrente da decisão proferida pelo juízo exequente demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA