Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO IMACULADA DA SILVEIRA CPF: 007.768.406-06
RÉU: BEATRIZ MIRANDA DE SAO JOSE CPF: 383.132.516-20 SENTENÇA I – RELATÓRIO CONCEIÇÃO IMACULADA DA SILVEIRA, devidamente qualificada através dos Advogado(s) regularmente constituído(s) opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ, também identificada. Narra a embargante, em síntese, que a execução promovida pela embargada se funda em contrato de prestação de serviços advocatícios que não preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do Código de Processo Civil. Argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir. Suscita, ainda em sede preliminar, o controle difuso de constitucionalidade da expressão "e o contrato escrito", contida no artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sob o argumento de violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, ao conferir força executiva a contrato de advogado sem os requisitos exigidos para as demais profissões. No mérito, alega excesso de execução. Sustenta que, embora o valor original cobrado seja de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do imóvel objeto de ação de usucapião, a exequente desconsiderou pagamentos parciais já realizados. Aponta que efetuou pagamentos que totalizam R$10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais), comprovados por recibos anexos, razão pela qual entende haver um excesso de execução no importe atualizado de R$13.654,69 (treze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela extinção da execução por ausência de título ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução com o abatimento dos valores pagos. Juntou documentos. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação. Argui a validade do título executivo, defendendo a aplicação do princípio da especialidade, uma vez que o Estatuto da OAB confere força executiva ao contrato de honorários escrito, dispensando a assinatura de testemunhas. No mérito, refuta a alegação de excesso de execução. Esclarece que as partes mantiveram relação contratual por sete anos, envolvendo múltiplas demandas (usucapião, reintegração de posse, inventário). Afirma que os recibos apresentados pela embargante se referem, em sua maioria, a honorários iniciais ou a outro contrato (ação de reintegração de posse), e não à verba de êxito (quota litis) da ação de usucapião objeto da execução. Aponta má-fé na tentativa de imputar pagamentos de uma dívida para quitação de outra e menciona a existência de confissão de dívida pela embargante em autos de inventário (ID 113112019). Os embargos foram inicialmente rejeitados liminarmente por intempestividade (ID 439398440). Interposto recurso de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo a tempestividade da oposição e determinando o regular prosseguimento do feito (ID 9881042143) e, posteriormente, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos (ID 9881042144). Intimadas a especificarem provas, a parte embargante reiterou a prova documental já produzida. A embargada, por sua vez, destacou que a validade do título já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos da execução conexa e requereu o julgamento antecipado (ID 10229137018). Decisão saneadora sob o ID 10423001159. Petição da parte embargada (ID 10428292572) e da embargante (ID 10444099663). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR A parte embargante sustenta que o contrato de honorários advocatícios, por não conter a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva, nos termos do artigo 784, III, do CPC, o que ensejaria a extinção da execução. Contudo, a questão relativa à higidez do título executivo que embasa a execução apensa já se encontra acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada. Conforme comprovado pela embargada nos autos, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.20.050127-8/002, interposta nos autos da execução, decidiu expressamente que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, por força de lei especial. Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - ART. 24, CAPUT, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do caput do art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o contrato escrito que estipular honorários advocatícios constitui título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.050127-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022). Considerando o trânsito em julgado da referida decisão, operou-se a coisa julgada material sobre a qualificação do contrato como título executivo hábil, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos do artigo 507 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da execução e inadequação da via eleita. Do Controle de Constitucionalidade do Art. 24 da Lei 8.906/94 A embargante arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "e o contrato escrito" do artigo 24 da Lei 8.906/94, alegando ofensa à isonomia por dispensar advogados da exigência de testemunhas em seus contratos, diferentemente de outros credores. A arguição não merece acolhimento. A norma contida no Estatuto da Advocacia e da OAB possui caráter especial (lex specialis) em relação ao Código de Processo Civil (lex generalis). A atribuição de força executiva ao contrato de honorários escrito decorre de opção legislativa válida, justificada pela natureza alimentar da verba honorária e pela necessidade de assegurar meios céleres para sua cobrança. Não há violação ao princípio da isonomia ou da razoabilidade, uma vez que a legislação processual civil (art. 784, XII, do CPC) expressamente prevê que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim, a própria lei geral autoriza que leis especiais criem outros títulos executivos. O artigo 24 do Estatuto da OAB, ao conferir executividade ao contrato escrito, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional. Ademais, como já salientado, a validade e executividade do título no caso concreto já foram reconhecidas pela Instância Superior, o que esvazia a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade nestes embargos. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Analisada e ultrapassadas as preliminares e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é necessário expor que o art. 783 do CPC exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível. Confere-se: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam que: “A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (art. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução.” (Código de Processo Civil Comentado. 6ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 912) Cinge-se a controvérsia na análise de eventual excesso de execução, consubstanciado na alegação da embargante de que já teria quitado parcialmente a dívida, no importe histórico de R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais), valor que atualizado alcançaria a monta de R$ 13.654,69 (treze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). A embargante funda essa alegação na existência de recibos que, em sua ótica, comprovariam pagamentos que deveriam ser abatidos do montante total executado, configurando, assim, um indevido excesso na cobrança. Sobre o tema, o artigo 917, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o excesso de execução ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "há execução em excesso, para os fins do inc. III do art. 917, em casos como a postulação de quantia maior do que o título permite, ou quando se exige objeto diverso do que nela se prevê." (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p.668) O contrato exequendo, que embasa a presente execução, tem como objeto a prestação de serviços advocatícios voltados especificamente para a defesa da embargante em uma Ação de Usucapião. A remuneração estabelecida para a advogada, ora embargada, consistiu em honorários de êxito, ou quota litis, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel litigioso. Nesse contexto, é fundamental compreender a natureza dessa modalidade de honorários: sua exigibilidade não se dá no curso do processo, tampouco por adiantamentos rotineiros, mas sim mediante a concretização do êxito na demanda ou, como no presente caso, por um evento específico que materializa o proveito econômico do cliente, qual seja, a alienação do bem. A alienação do imóvel, conforme informações constantes dos autos, ocorreu em 22 de fevereiro de 2018, momento em que se consolidou a exigibilidade da quota litis contratada. A embargante, para corroborar sua tese de excesso de execução, apresenta nos autos recibos que somam o valor nominal de R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais), sendo eles de R$ 940,00, R$ 3.200,00 e R$ 2.000,00, datados de 2013, e um recibo de R$ 8.000,00, datado de 2016. Ao analisar esses documentos e o contexto da relação jurídica entre as partes, percebe-se que a argumentação da embargante não se sustenta. Não é crível, e a prova não demonstra de forma inequívoca, que pagamentos realizados entre 2013 e 2016 estariam diretamente vinculados à amortização de uma quota litis cuja exigibilidade somente se concretizou em 2018, com a alienação do imóvel objeto da ação de usucapião. Em regra, os honorários de êxito são pagos após o desfecho favorável da causa e a obtenção do benefício econômico pelo cliente. Os recibos apresentados são genéricos, consignando apenas "honorários" ou "pagamento parcial de honorários advocatícios", sem qualquer especificação que os vincule diretamente à verba de êxito da ação de usucapião objeto da presente execução. A embargada, por sua vez, esclarece que a relação profissional com a embargante se estendeu por um período considerável de sete anos e envolveu o patrocínio de diversas demandas judiciais, tais como a Ação de Usucapião, a Ação de Reintegração de Posse e um processo de Inventário. Nesse cenário de atuação jurídica, é comum e esperado o recebimento de honorários pro labore, que são pagos em razão do trabalho realizado no curso do processo, bem como despesas diversas. Os recibos datados de 2013 (R$ 940,00, R$ 3.200,00 e R$ 2.000,00) são perfeitamente compatíveis com pagamentos iniciais ou adiantamentos de honorários pro labore para as diversas frentes de trabalho então em andamento ou para cobrir despesas inerentes ao início de patrocínio em causas complexas e de longa duração. No que concerne ao recibo de R$8.000,00 (datado de 2016), verifica-se que tal valor se referia, preponderantemente, a pagamentos relacionados ao contrato de honorários da Ação de Reintegração de Posse, um outro processo conduzido pela mesma profissional. É imperioso destacar que, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia à embargante comprovar de forma inequívoca o excesso de execução alegado. Isso significaria demonstrar, com clareza e precisão, que os pagamentos efetuados e representados pelos recibos se destinavam especificamente à amortização da quota litis relativa à Ação de Usucapião. Contudo, a prova documental apresentada pela embargante não possui a discriminação necessária para estabelecer esse vínculo. Os recibos, por sua natureza genérica ou por referirem-se a outras demandas, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo que se encontra em execução. A mera dedução aritmética de valores, sem a correta contextualização e vinculação aos termos do contrato objeto da execução, não configura prova cabal de excesso. Ademais, a embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do artigo 917, §3º, do CPC, o que, embora não necessariamente impeça a análise do mérito, fragiliza substancialmente a credibilidade de sua alegação de excesso. Não obstante, a embargada trouxe à colação uma confissão de dívida da própria embargante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125786-93.2019.8.13.0024 RF CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de uma manifestação judicial, realizada por meio de outra advogada da embargante, nos autos do Inventário, em fevereiro de 2019, portanto, em data posterior à alienação do imóvel (2018) e aos recibos que ora se discutem. Nessa ocasião, a embargante reconheceu expressamente a existência de um débito pendente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Dra. Beatriz Miranda de São José. Uma confissão de dívida, feita em juízo por intermédio de representante legal, possui alto valor probatório, sendo um ato de reconhecimento da verdade dos fatos. Este reconhecimento posterior, que se deu após o evento que gerou a exigibilidade da quota litis da ação de usucapião, contradiz diretamente a alegação de excesso de execução. Se a embargante reconheceu ter um débito de R$50.000,00 com a embargada em fevereiro de 2019, é inviável sustentar que os pagamentos anteriores, totalizando R$10.140,00, deveriam ter sido abatidos do contrato de usucapião, a ponto de configurar um excesso de execução. Tal confissão corrobora a tese da exequente de que a verba de êxito permaneceu inadimplente na ação de usucapião, não tendo sido afetada pelos pagamentos anteriores, os quais, com grande probabilidade, referiam-se a outras obrigações contratuais entre as partes. Dessa forma, diante da análise pormenorizada dos elementos probatórios e das argumentações apresentadas, conclui-se que a embargante não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, devidamente reconhecido por decisão transitada em julgado, não foi elidida por prova documental robusta ou por qualquer outro meio capaz de infirmar a pretensão executiva. Por fim, os pleitos formulados pela embargante em petições supervenientes, tais como condenação da embargada à repetição de indébito ou ao pagamento de danos morais, mostram-se processualmente descabidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá implicar na condenação do embargante ao embargado de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, inteligência do artigo 1.026 do CPC. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. R.P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte